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LEI N.º 2.633, DE 08 DE JANEIRO DE 2001

DISPÕE sobre cálculo de proventos de aposentadoria proporcional, altera dispositivos da Lei nº 2.377, de 3 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nas hipóteses de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, serão proporcionalizadas, juntamente com o vencimento, todas as vantagens incorporáveis, salvo:

I - as de natureza individual;

II - as relativas à natureza ou ao local de trabalho e as específicas de atribuições funcionais;

III - as que, mesmo inerentes ao cargo no qual se basearam os estipêndios da inativação, houverem absorvido outras cuja incorporação era admitida se percebidas, na atividade, por tempo fixado em lei.

Parágrafo único. O disposto na regra de proporcionalização deste artigo não se aplica aos atos complexos de aposentadoria que se hajam completado com declaração de legalidade pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Para efeito de incorporação aos proventos de aposentadoria de vantagem cuja criação tenha implicado a absorção de outra, o período de percepção da anterior será somado ao da que a houver sucedido.

 Art. 3º O § 5º do artigo 30 da Lei nº 2.377, de 03 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Estado da Educação, fica assim redacionado:

“Art. 30. .............................................................................................................................

As gratificações de que tratam os incisos I, II, III, e IV deste artigo são devidas nos casos de férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por lei, participação autorizada pelo Secretário, em curso de aperfeiçoamento profissional, licenças maternidade, paternidade e para tratamento de saúde e serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de auferição da vantagem.”

Parágrafo único. A modificação determinada por este artigo tem efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º A vantagem incorporada aos proventos de aposentadoria não sofrerá redução de valor, ainda que seja extinta, absorvida por outra ou introduzida forma diferente de calculá-la para o servidor em atividade.

Parágrafo único. Quando vantagem nova absorver outra já constante de aposentadoria, aquela substituíra a esta, se mais favorável ao aposentado.

Art. 5º Ficam revogados o artigo 10 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999, que “Estabelece normas relativas ao Regime Estatutário dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências”, e as demais disposições em contrário.

Art. 6º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 3º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade de Ensino

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2001.

LEI N.º 2.633, DE 08 DE JANEIRO DE 2001

DISPÕE sobre cálculo de proventos de aposentadoria proporcional, altera dispositivos da Lei nº 2.377, de 3 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nas hipóteses de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, serão proporcionalizadas, juntamente com o vencimento, todas as vantagens incorporáveis, salvo:

I - as de natureza individual;

II - as relativas à natureza ou ao local de trabalho e as específicas de atribuições funcionais;

III - as que, mesmo inerentes ao cargo no qual se basearam os estipêndios da inativação, houverem absorvido outras cuja incorporação era admitida se percebidas, na atividade, por tempo fixado em lei.

Parágrafo único. O disposto na regra de proporcionalização deste artigo não se aplica aos atos complexos de aposentadoria que se hajam completado com declaração de legalidade pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Para efeito de incorporação aos proventos de aposentadoria de vantagem cuja criação tenha implicado a absorção de outra, o período de percepção da anterior será somado ao da que a houver sucedido.

 Art. 3º O § 5º do artigo 30 da Lei nº 2.377, de 03 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Estado da Educação, fica assim redacionado:

“Art. 30. .............................................................................................................................

As gratificações de que tratam os incisos I, II, III, e IV deste artigo são devidas nos casos de férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por lei, participação autorizada pelo Secretário, em curso de aperfeiçoamento profissional, licenças maternidade, paternidade e para tratamento de saúde e serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de auferição da vantagem.”

Parágrafo único. A modificação determinada por este artigo tem efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º A vantagem incorporada aos proventos de aposentadoria não sofrerá redução de valor, ainda que seja extinta, absorvida por outra ou introduzida forma diferente de calculá-la para o servidor em atividade.

Parágrafo único. Quando vantagem nova absorver outra já constante de aposentadoria, aquela substituíra a esta, se mais favorável ao aposentado.

Art. 5º Ficam revogados o artigo 10 da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999, que “Estabelece normas relativas ao Regime Estatutário dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências”, e as demais disposições em contrário.

Art. 6º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 3º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade de Ensino

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2001.