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LEI N.º 2.638, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

ALTERA a redação dos artigos 3º e 5º da Lei nº 2.389, de 02 de maio de 1996, acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 2.610, de 06 de julho de 2.000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.389, de 02 de maio de 1996, que criou a Sociedade de Navegação Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH, fica acrescido dos incisos VII e VIII, assim redacionados:

“Art. 3º ...............................................................................................................

VII – subscrever e integralizar ações, na forma estabelecida na legislação aplicável, sempre na condição de sócio minoritário em termos de capital votante e respeitados os limites orçamentários, em empresas públicas ou privadas que desenvolvam atividades portuárias, hidroviárias e navais no Estado do Amazonas, cujos serviços interessem ao estabelecimento de parcerias com vistas á consecução das finalidades da SNPH;

VIII – assumir a condição de agente arrecadador, na forma de Convênios firmados com o Banco de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Fundo de Marinha Mercante e outras entidades federais de fomento.”

Art. 2º Com efeitos retroativos a 1º de junho de 2.000, o artigo 5º da Lei nº 2.389, de 02 de maio de 1996, que criou a Sociedade de Navegação Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH, passa a vigorar com a seguinte redação:

“5º O Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias será composto por 05 (cinco) membros, incluídos o Presidente, nomeado pelo Governador, e o Diretor-Presidente da SNPH, como membro nato.

§ 1º Os demais Conselheiros serão nomeados pelo Presidente do Colegiado, dentre cidadãos de notória experiência em administração pública ou privada e de reconhecida integridade moral, para mandatos de 03 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2º A investidura dos membros do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias será feita mediante assinatura de Termos de Posse, lavrado em livro próprio.”

Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 2.610, de 06 de julho de 2.000, que criou o Fundo Estadual Portuário fica acrescido do parágrafo único, assim redacionado:

“Art. 3º..................................................................................................................

Parágrafo único. Os recursos do Funda Estadual Portuário poderão ser utilizados para aumento do capital social da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH.”

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Respeitado o disposto no artigo 2º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2001.

LEI N.º 2.638, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

ALTERA a redação dos artigos 3º e 5º da Lei nº 2.389, de 02 de maio de 1996, acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 2.610, de 06 de julho de 2.000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.389, de 02 de maio de 1996, que criou a Sociedade de Navegação Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH, fica acrescido dos incisos VII e VIII, assim redacionados:

“Art. 3º ...............................................................................................................

VII – subscrever e integralizar ações, na forma estabelecida na legislação aplicável, sempre na condição de sócio minoritário em termos de capital votante e respeitados os limites orçamentários, em empresas públicas ou privadas que desenvolvam atividades portuárias, hidroviárias e navais no Estado do Amazonas, cujos serviços interessem ao estabelecimento de parcerias com vistas á consecução das finalidades da SNPH;

VIII – assumir a condição de agente arrecadador, na forma de Convênios firmados com o Banco de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Fundo de Marinha Mercante e outras entidades federais de fomento.”

Art. 2º Com efeitos retroativos a 1º de junho de 2.000, o artigo 5º da Lei nº 2.389, de 02 de maio de 1996, que criou a Sociedade de Navegação Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH, passa a vigorar com a seguinte redação:

“5º O Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias será composto por 05 (cinco) membros, incluídos o Presidente, nomeado pelo Governador, e o Diretor-Presidente da SNPH, como membro nato.

§ 1º Os demais Conselheiros serão nomeados pelo Presidente do Colegiado, dentre cidadãos de notória experiência em administração pública ou privada e de reconhecida integridade moral, para mandatos de 03 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2º A investidura dos membros do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias será feita mediante assinatura de Termos de Posse, lavrado em livro próprio.”

Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 2.610, de 06 de julho de 2.000, que criou o Fundo Estadual Portuário fica acrescido do parágrafo único, assim redacionado:

“Art. 3º..................................................................................................................

Parágrafo único. Os recursos do Funda Estadual Portuário poderão ser utilizados para aumento do capital social da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH.”

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Respeitado o disposto no artigo 2º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2001.