Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.616, DE 26 DE SETEMBRO DE 2000

MODIFICA dispositivos, que especifica, da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2.000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 2º , 3º e 4º, o § 1º do artigo 5º, o caput e o § 1º do artigo 6º, o caput e o § 2º do artigo 7º, o inciso VI do artigo 9º, o artigo 10 e o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2.000, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo 108, § 1º, da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, aquela que não possa ser atendida com a utilização do Quadro de Pessoal existente, em especial para a execução dos seguintes serviços:

I - assistência a situações de emergência, calamidade pública, combate a surtos endêmicos e outras hipóteses de urgência que possam comprometer a continuidade de serviço público essencial;

II - contratação de professor substituto, professor visitante, professor e pesquisador visitante estrangeiro e professor para Centro de Excelência;

III - serviço de natureza técnica e cientifica;

IV - pesquisa de natureza estatística de interesse das áreas de saúde, educação e assistência social;

V - gestão e fiscalização de projetos;

VI - funções de apoio legislativo de Controle Externo. ”

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei prescindirá de concurso público, efetivando-se mediante processo seletivo simplificado, sob a responsabilidade do órgão ou entidade interessado na contratação, com ampla divulgação através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação.

§ 1º Sempre que a comprovação da urgência demonstre a inviabilidade de sua realização, será dispensado o processo seletivo nas contratações:

I - para atendimento a situações de emergência, de calamidade pública ou combate a surtos endêmicos;

II - para serviços de natureza técnica e científica e para professor de Centro de Excelência, se devidamente comprovadas a especialização ou capacidade técnica notórias;

§ 2º Nas demais hipóteses previstas no artigo 2º desta Lei, a contratação será efetivada à vista de comprovada capacidade profissional, mediante avaliação do curriculum vitae dos candidatos. ”

Art. 4º Os contratos obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis:

I - até doze meses, nas situações dos incisos III e IV do artigo 2º;

II - até vinte e quatro meses, nas hipóteses do caput e dos incisos II e VI do artigo 2º;

III - até quarenta e oito meses, no caso do inciso V do artigo 2º.

Parágrafo único. Nas situações do inciso I do artigo 2º, o prazo das contratações corresponderá ao período em que perdurar a respectiva causa motivadora. ”

Art. 5º ........................................................................................................................................

§ 1º O titular do órgão ou entidade proponente da contratação demonstrará, em cada caso, a existência de dotação orçamentária específica e a observância dos critérios de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. ”

Art. 6º É proibida a contratação de servidores da Administração Direta ou Indireta federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal e as previstas no inciso V do artigo 2º desta Lei.

§ 1º O servidor do Estado contratado para qualquer dos serviços previstos no inciso V do artigo 2º perderá a remuneração do cargo ou emprego de que for titular, salvo se por ela optar ou acumular legalmente. ”

Art. 7º A retribuição pecuniária do contratado corresponderá, conforme o caso, ao vencimento e às vantagens atribuídas à classe singular ou inicial do cargo cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas às desempenhadas por efeito do contrato, excetuadas as vantagens de caráter pessoal.

§ 1º .............................................................................................................................................

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às contratações previstas no inciso V do artigo 2º desta Lei. ”

Art. 9º ........................................................................................................................................

VI - por ocorrência da superação do limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2.000.”

Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado o disposto nos artigos 62 a 64, 65, incisos I a III, 90, incisos IV, VI e XI, 92, 93, 95 a 103, 114, 118 a 123, 124, incisos I, in fine, e II, 125 a 127, 144, 145, 149 a 155, 156, incisos I e II, 157 a 160, 162, 163, incisos II e III, 165 e 168, incisos I e II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986), ou, se for o caso, nas Leis nº 2.377, de 03 de março de 1.996, e 2.383, de 18 de março de 1.996, e, no que couber, o disposto na Lei nº 1.897, de 5 de janeiro de 1.989.”

Art. 13. ......................................................................................................................................

Parágrafo único. Os dirigentes de órgãos ou entidades promoverão a adequação dos contratos de que trata este artigo, remetendo cópia dos respectivos contratos para a Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento. ”

Art. 2º Fica alterado o inciso III e transformado em § 1º o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2.000, acrescendo-se ao mesmo dispositivo o § 2º, com a seguinte redação:

Art. 8º ........................................................................................................................................

III - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei no prazo mínimo de um ano, salvo nas hipóteses dos incisos I e V do artigo 2º mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

IV - ..............................................................................................................................................

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão do contrato no caso do inciso I, na anulação do ato de designação, no caso do inciso II, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.

§ 2º A proibição de que trata o inciso II deste artigo não se aplica às situações existentes na data desta Lei. ”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de junho de 2.000.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2000.

LEI N.º 2.616, DE 26 DE SETEMBRO DE 2000

MODIFICA dispositivos, que especifica, da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2.000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 2º , 3º e 4º, o § 1º do artigo 5º, o caput e o § 1º do artigo 6º, o caput e o § 2º do artigo 7º, o inciso VI do artigo 9º, o artigo 10 e o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2.000, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo 108, § 1º, da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, aquela que não possa ser atendida com a utilização do Quadro de Pessoal existente, em especial para a execução dos seguintes serviços:

I - assistência a situações de emergência, calamidade pública, combate a surtos endêmicos e outras hipóteses de urgência que possam comprometer a continuidade de serviço público essencial;

II - contratação de professor substituto, professor visitante, professor e pesquisador visitante estrangeiro e professor para Centro de Excelência;

III - serviço de natureza técnica e cientifica;

IV - pesquisa de natureza estatística de interesse das áreas de saúde, educação e assistência social;

V - gestão e fiscalização de projetos;

VI - funções de apoio legislativo de Controle Externo. ”

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei prescindirá de concurso público, efetivando-se mediante processo seletivo simplificado, sob a responsabilidade do órgão ou entidade interessado na contratação, com ampla divulgação através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação.

§ 1º Sempre que a comprovação da urgência demonstre a inviabilidade de sua realização, será dispensado o processo seletivo nas contratações:

I - para atendimento a situações de emergência, de calamidade pública ou combate a surtos endêmicos;

II - para serviços de natureza técnica e científica e para professor de Centro de Excelência, se devidamente comprovadas a especialização ou capacidade técnica notórias;

§ 2º Nas demais hipóteses previstas no artigo 2º desta Lei, a contratação será efetivada à vista de comprovada capacidade profissional, mediante avaliação do curriculum vitae dos candidatos. ”

Art. 4º Os contratos obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis:

I - até doze meses, nas situações dos incisos III e IV do artigo 2º;

II - até vinte e quatro meses, nas hipóteses do caput e dos incisos II e VI do artigo 2º;

III - até quarenta e oito meses, no caso do inciso V do artigo 2º.

Parágrafo único. Nas situações do inciso I do artigo 2º, o prazo das contratações corresponderá ao período em que perdurar a respectiva causa motivadora. ”

Art. 5º ........................................................................................................................................

§ 1º O titular do órgão ou entidade proponente da contratação demonstrará, em cada caso, a existência de dotação orçamentária específica e a observância dos critérios de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. ”

Art. 6º É proibida a contratação de servidores da Administração Direta ou Indireta federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal e as previstas no inciso V do artigo 2º desta Lei.

§ 1º O servidor do Estado contratado para qualquer dos serviços previstos no inciso V do artigo 2º perderá a remuneração do cargo ou emprego de que for titular, salvo se por ela optar ou acumular legalmente. ”

Art. 7º A retribuição pecuniária do contratado corresponderá, conforme o caso, ao vencimento e às vantagens atribuídas à classe singular ou inicial do cargo cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas às desempenhadas por efeito do contrato, excetuadas as vantagens de caráter pessoal.

§ 1º .............................................................................................................................................

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às contratações previstas no inciso V do artigo 2º desta Lei. ”

Art. 9º ........................................................................................................................................

VI - por ocorrência da superação do limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2.000.”

Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado o disposto nos artigos 62 a 64, 65, incisos I a III, 90, incisos IV, VI e XI, 92, 93, 95 a 103, 114, 118 a 123, 124, incisos I, in fine, e II, 125 a 127, 144, 145, 149 a 155, 156, incisos I e II, 157 a 160, 162, 163, incisos II e III, 165 e 168, incisos I e II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986), ou, se for o caso, nas Leis nº 2.377, de 03 de março de 1.996, e 2.383, de 18 de março de 1.996, e, no que couber, o disposto na Lei nº 1.897, de 5 de janeiro de 1.989.”

Art. 13. ......................................................................................................................................

Parágrafo único. Os dirigentes de órgãos ou entidades promoverão a adequação dos contratos de que trata este artigo, remetendo cópia dos respectivos contratos para a Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento. ”

Art. 2º Fica alterado o inciso III e transformado em § 1º o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2.000, acrescendo-se ao mesmo dispositivo o § 2º, com a seguinte redação:

Art. 8º ........................................................................................................................................

III - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei no prazo mínimo de um ano, salvo nas hipóteses dos incisos I e V do artigo 2º mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

IV - ..............................................................................................................................................

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão do contrato no caso do inciso I, na anulação do ato de designação, no caso do inciso II, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.

§ 2º A proibição de que trata o inciso II deste artigo não se aplica às situações existentes na data desta Lei. ”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de junho de 2.000.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2000.