LEI N.º 2.615, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000
DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos I a VIII, § 2º, art. 157 da Constituição do Estado do Amazonas, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2001, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública direta e indireta;
II - as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2001;
III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IV - as diretrizes relativas à política de pessoal;
V - as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual de 2001;
VI - os ajustamentos do plano plurianual, decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Estado;
VII - as disposições sobre as alterações da legislação tributária;
VIII - as políticas de aplicação da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Em consonância com o inciso I, § 2º, art. 157 da Constituição Estadual, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º No projeto de Lei Orçamentária, o anexo de metas e prioridades, especificado no caput deste artigo, poderá sofrer alterações em razão da readequação do Plano Plurianual, objeto do capítulo VII desta Lei, bem como da conclusão da reforma administrativa, objeto da Lei nº 2.600, de 4 de fevereiro de 2000.
§ 2º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano
CAPÍTULO III
PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001
Art. 3º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
II - serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 1997 a 1999;
b) da projeção para 2002 e 2003;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º As previsões das receitas considerarão, ainda:
I - o estabelecido nos arts. 142, 145, § 1º do art. 147, e incisos I e II do § 2º do art. 151 da Constituição do Estado do Amazonas;
II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2000;
III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IV - a interferência do Estado no que se relaciona a sua participação na economia;
V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, constantes do projeto de Lei Orçamentária, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS DOS PODERES DO ESTADO
Art. 4º Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão observadas as seguintes vinculações constitucionais:
I - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Estado, a serem transferidos ao Município onde ocorreu a licença, conforme estabelece o inciso III, do § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferido aos Municípios, obedecido o disposto no inciso IV do § 2.º do art. 147 da Constituição Estadual;
III - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a serem transferido aos Municípios nos termos do § 3º do art. 159 da Constituição Federal, e inciso VII do § 2º do art. 147 da Constituição Estadual;
IV - 5% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e a Compensação Financeira sobre o Valor do Óleo Bruto, do Xisto Betuminoso e do Gás, a serem transferidos aos Municípios, obedecido o disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, e inciso VIII do § 2º do art. 147 da Constituição Estadual, e nos termos do art. 9º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
V - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual;
VI - 0,2% (zero vírgula dois por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, para a formação do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com o § 1º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 4 de dezembro de 1997, e 20% (vinte por cento) da compensação financeira de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, na forma do art. 238, III, da Constituição Estadual;
VII - 10% (dez por cento) da receita tributária para aplicação em Saúde Pública, de acordo com o § 1º do art. 184 da Constituição Estadual.
§ 1º Para o cálculo do cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, será considerada a despesa com os inativos e pensionistas da educação.
§ 2º Dos recursos de que trata o inciso V deste artigo, serão destinados 60% (sessenta por cento), no mínimo, para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, nos termos do art. 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e os 40% (quarenta por cento) restantes, para aplicação nas demais áreas de ensino, em observância aos §§ 2º e 10 do art. 200 da Constituição Estadual.
§ 3º De acordo com o § 2º do art. 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, será destinado ao Fundo de que trata a Lei Federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, pelo menos quinze por cento dos recursos a que se referem o inciso II do art. 155, o inciso IV do art. 158, as alíneas a e b do inciso I e inciso II do art. 159 da Constituição Federal.
§ 4º Com relação à repartição de receita aos Municípios de que tratam os incisos I e II deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 147 da Constituição Estadual.
Art. 5º O orçamento dos demais Poderes e do Ministério Público, no que se relaciona à previsão de despesa, não poderá comprometer do total da receita tributária líquida do Estado, além dos seguintes percentuais:
I - Poder Judiciário 7%;
II - Ministério Público 3,3%;
III - Poder Legislativo 7,1%, devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:
a) Assembleia Legislativa 4,1%;
b) Tribunal de Contas do Estado 3%.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, Receita Tributária Líquida é a receita efetivamente arrecadada, deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2º Serão computadas como Receitas Tributárias Líquidas efetivamente arrecadadas, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória devidamente atualizadas.
§ 3º Na elaboração e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal e serviços de terceiros, na forma do disposto nos artigos 10 e 30 desta Lei, respectivamente.
Art. 6º Para distribuição dos recursos aos Municípios, será observado, ainda, o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 147 e inciso I da alínea b do art. 148 da Constituição do Estado.
Art. 7º As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no art. 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do § 10 do art. 157, e às prioridades constantes do Anexo de que trata o art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO V
AS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 8º Para o atendimento das metas prioritárias do governo, principalmente nas áreas de educação, saúde e segurança, serão criados novos cargos e ampliado o número de vagas já existentes nessas e em outras áreas, obedecido o disposto nos arts. 9º, 10 e 55 desta Lei.
Art. 9º No exercício de 2001, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - for observado o limite previsto no art. 10 desta Lei.
Art. 10. No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal, ativo e inativo, inclusive os pensionistas, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público do Estado observarão os limites estabelecidos na forma dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como o disposto nos arts. 16, 17 e 71 da mesma Lei Complementar.
Art. 11. Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.
Art. 12. Nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício de 2001, quando a despesa total com pessoal exceder a noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 16 desta Lei, fica vedado ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagens, aumento, reajustes ou adequação de remuneração a qualquer título;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título;
V - contratação de hora extra.
CAPÍTULO VI
ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Seção I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 13. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 14. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, expressa por projetos, atividades e operações especiais, especificando, para cada um, a esfera orçamentária e os grupos de despesa, conforme discriminado a seguir:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida interna;
3 - juros e encargos da dívida externa;
4 - outras despesas correntes;
5 - investimentos;
6 - inversões financeiras;
7 - amortização da dívida interna;
8 - amortização da dívida externa.
Art. 15. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o § 1º, do art. 17 desta Lei.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual, observado o que determinam os incisos I, II e III do § 5º do art. 157 da Constituição Estadual, integrada pelos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderá a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e dela recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º As despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão apresentadas segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhando por atividades, projetos e operações especiais, com a indicação das metas, se for o caso, e unidades executoras.
§ 2º O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive Fundos, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos arts. 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos arts. 194, 195, 196, parágrafo único do art. 198, e nos arts. 199, 200 e 203 da Constituição Federal.
Art. 17. A Proposta Orçamentária Anual, elaborada de forma compatível com a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, com a Constituição Estadual, com o Plano Plurianual, com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com esta lei:
I - será constituída do projeto de Lei do Orçamento;
II - será constituída das tabelas explicativas, nas quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão em colunas distintas:
a) a receita arrecadada nos anos de 1997 a 1999;
b) a receita prevista para o exercício de 2000; c) a receita prevista para 2001;
d) a despesa realizada no exercício de 1999;
e) a despesa fixada para 2000;
f) a despesa prevista para 2001.
III - será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia , nos termos do disposto no § 6º do art. 157 da Constituição Estadual, bem como das medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do inciso II, do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes dos Anexos de Metas Fiscais a que se refere o art. 2º desta Lei, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
V - conterá reserva de contingência em, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
VI - conterá, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 4.320/64:
a) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
b) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas;
c) quadro das dotações por órgãos de Governo e da Administração;
VII - será acompanhada, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 4.320/64, de:
a) quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
b) quadros demonstrativos da despesa;
c) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços;
VIII - constará, para cada unidade administrativa, de descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, atenderá ao disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e conterá:
I - análise da conjuntura econômica do Estado, com indicação do cenário macroeconômico para 2001 e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do setor público estadual, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária para 2001, os estimados para 2000 e os observados em 1999, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência específica ao cálculo dos juros reais por competência;
IV - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 19. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a Lei Orçamentária, figurando exclusivamente no projeto de Lei, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 157 da Constituição Estadual.
Art. 20. O Poder Executivo disponibilizará, até trinta dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - a memória de cálculo da estimativa da receita e os demonstrativos de que tratam as alíneas do inciso II do art. 3º desta Lei;
II - memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para os Municípios;
III - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.
Seção II
Dos Orçamentos do Estado e suas Alterações
Art. 21. Observado o disposto nos arts. 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público.
§ 1º Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público do Estado encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de formulários próprios, até 30 de julho de 2000, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 22. As receitas próprias de órgãos da Administração Indireta, Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão programadas para atender, prioritariamente, a gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamentos ou participações, serviços da dívida, despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.
Parágrafo único. A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 23. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 24. O custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 25. Na programação da despesa, não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal.
Art. 26. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciários em cumprimento ao disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 68 da Constituição do Estado.
Art. 27. Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não-recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do art. 157 da Constituição Federal e das contribuições devidas aos órgãos de previdência estadual, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes no mês subsequente.
Art. 28. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6º do art.158 da Constituição Estadual.
Art. 29. O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação constante das alterações do Plano Plurianual 2000-2003, objeto do capítulo VI desta Lei.
Art. 30. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos não poderá exceder em percentual da receita corrente líquida de 1999, nos termos do art. 72 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 32. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 33. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 34. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas:
I - no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando trabalhar com menores infratores;
III - Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 35. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerão, ainda, de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 36. As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III do art. 156, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, nos termos da alínea a do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea b do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV - observa os limites das dívidas consolidadas e mobiliárias, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal, nos termos da alínea c do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
V - existe previsão de contrapartida, nos termos do disposto na alínea d do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Caberá ao órgão transferidor:
I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, por intermédio dos balanços contábeis de 2000 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2001 e correspondentes documentos comprobatórios, inclusive;
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 37. A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado – CADIN/AM, de que trata a Lei nº 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos a título de Subvenção Social, Auxílio ou Transferências Voluntárias as entidades ou Municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo único. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do Sistema Integrado de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Estado.
Art. 38. A destinação de recursos de ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto no art. 19 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 39. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária e terão como prazo para encaminhamento à Assembleia Legislativa, a data, improrrogável, de 31 de outubro de 2001.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2º As solicitações de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, serão submetidas à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
§ 4º Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas constantes do demonstrativo referido no § 1º do art. 13 desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.
Art. 40. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciários, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
Art. 41. O Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do § 5º do art. 157 da Constituição Estadual, compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
§ 2º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 3º A despesa será discriminada, nos termos do art. 14 desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programa, ação e por grupo de despesa, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.
§ 4º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Estado;
III - oriundos de transferências do Estado;
IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas;
V - de outras origens.
§ 5º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 6º As empresas, cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Art. 42. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Art. 43. O orçamento de que trata o artigo anterior observará, para sua elaboração, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta Lei e as diretrizes estabelecidas no Título V da Constituição do Estado.
Art. 44. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata este Capítulo terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no art. 41 desta Lei obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da proposta.
Art. 45. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 41 desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa.
CAPÍTULO VII
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL DECORRENTES DE UMA REAVALIAÇÃO DA REALIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DO ESTADO
Art. 46. Os ajustamentos do Plano Plurianual – PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 1º de setembro de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 48. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S. A. - AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do art. 2º, da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento às atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e à produção primária no Interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do art. 3º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1998.
Parágrafo único. Nos termos do § 1º do art.151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% dos recursos provenientes do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados a financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% deverão ser aplicados no Interior do Estado.
Art. 49. Na concessão de empréstimos e financiamentos, a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
I - o estímulo à criação de ocupações econômicas;
II - geração e aumento de renda à população;
III - redução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
IV - o aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
V - a melhoria das condições de vida da população mais carente, principalmente aqueles que vivem na periferia de Manaus e no Interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas;
VI - a expansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2000.
Art. 51. Não encaminhado o Projeto de Lei Orçamentária Anual à sanção do Governador do Estado até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de uns doze avos do total de cada dotação, em cada mês, durante os três primeiros meses do exercício, na forma da proposta remetida à Assembleia Legislativa.
Art. 52. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 53. As propostas orçamentárias relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo e ao Ministério Público serão de sua responsabilidade, agregando-se à do Poder Executivo, para efeito de compatibilidade e apreciação pela Assembleia Legislativa.
Art. 54. Na execução orçamentária, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 159 da Constituição Estadual, na Constituição Federal e na legislação federal e estadual que dispuser sobre gestão orçamentária e financeira complementarmente. Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes e o Ministério Público e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, utilizarão um único Sistema Integrado de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado, de forma on-line.
Art. 55. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 56. A prestação de contas anual do Governador do Estado incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 57. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda via Coordenadoria de Orçamento.
Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por meio de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Geral do Estado, no qual os recursos serão explicitados por esfera, unidade orçamentária, programa, ação, fontes de recursos e natureza da despesa.
Art. 59. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 60. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no art. 15 desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder e do Ministério Público do Estado.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato, estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada trimestre, e quinze dias após o fechamento do Sistema Integrado de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado, no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas.
§ 4º A Comissão Mista, de que trata o § 1º do art. 158 da Constituição Estadual, apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, durante a execução orçamentária.
Art. 61. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Único de Contabilidade do Estado, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 62. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Sistema Integrado de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 63. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2001, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 64. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 65. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, obedecido o disposto no § 2º, do art. 159 da Constituição Estadual, será efetivada mediante decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 66. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor e Controlador Geral do Estado
FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário do Estado da Fazenda
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento
VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado da Saúde
KLINGER COSTA
Secretário de Estado da Segurança Pública
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Desporto
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e Trabalho
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Coordenação do Interior
CRISTÓVÃO MARQUES PINTO
Secretário de Estado da Industria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 2000.