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LEI N.º 2.610, DE 03 DE JULHO DE 2000

CRIA o Fundo Estadual Portuário, destinado ao apoio à política de transporte aquaviário, infraestrutura portuária e navegação no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual Portuário, como instrumento de apoio financeiro à política de transporte aquaviário, infraestrutura portuária e navegação no Estado do Amazonas.

Art. 2º O Fundo Estadual Portuário será constituído dos seguintes recursos:

I - as dotações orçamentárias especificas consignadas no orçamento do Estado;

II - o produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que lhe forem destinadas por lei;

III - o repasse de recursos advindos de convênios com a União, o Estado e os Municípios ou com entidades voltadas ao fomento das atividades de navegação, portos e hidrovias.

Art. 3º O Fundo terá contabilidade própria e seus recursos serão depositados em conta única, em estabelecimento bancário credenciado para esse fim pela Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvados os casos em que, por força de convênio ou outras imposições legais, o depósito dos recursos esteja vinculado a determinada instituição financeira.

Art. 4º O Fundo será administrado pela Diretoria-Executiva da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH e terá sua gestão fiscalizada pelo Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 2000.

LEI N.º 2.610, DE 03 DE JULHO DE 2000

CRIA o Fundo Estadual Portuário, destinado ao apoio à política de transporte aquaviário, infraestrutura portuária e navegação no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual Portuário, como instrumento de apoio financeiro à política de transporte aquaviário, infraestrutura portuária e navegação no Estado do Amazonas.

Art. 2º O Fundo Estadual Portuário será constituído dos seguintes recursos:

I - as dotações orçamentárias especificas consignadas no orçamento do Estado;

II - o produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que lhe forem destinadas por lei;

III - o repasse de recursos advindos de convênios com a União, o Estado e os Municípios ou com entidades voltadas ao fomento das atividades de navegação, portos e hidrovias.

Art. 3º O Fundo terá contabilidade própria e seus recursos serão depositados em conta única, em estabelecimento bancário credenciado para esse fim pela Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvados os casos em que, por força de convênio ou outras imposições legais, o depósito dos recursos esteja vinculado a determinada instituição financeira.

Art. 4º O Fundo será administrado pela Diretoria-Executiva da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH e terá sua gestão fiscalizada pelo Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 2000.