LEI N.º 2.610, DE 03 DE JULHO DE 2000
CRIA o Fundo Estadual Portuário, destinado ao apoio à política de transporte aquaviário, infraestrutura portuária e navegação no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual Portuário, como instrumento de apoio financeiro à política de transporte aquaviário, infraestrutura portuária e navegação no Estado do Amazonas.
Art. 2º O Fundo Estadual Portuário será constituído dos seguintes recursos:
I - as dotações orçamentárias especificas consignadas no orçamento do Estado;
II - o produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que lhe forem destinadas por lei;
III - o repasse de recursos advindos de convênios com a União, o Estado e os Municípios ou com entidades voltadas ao fomento das atividades de navegação, portos e hidrovias.
Art. 3º O Fundo terá contabilidade própria e seus recursos serão depositados em conta única, em estabelecimento bancário credenciado para esse fim pela Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvados os casos em que, por força de convênio ou outras imposições legais, o depósito dos recursos esteja vinculado a determinada instituição financeira.
Art. 4º O Fundo será administrado pela Diretoria-Executiva da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH e terá sua gestão fiscalizada pelo Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 2000.