LEI N.º 2.594, DE 28 DE JANEIRO DE 2000
DISPÕE sobre a aplicação de recursos em pesquisas e desenvolvimento pelas empresas de produção de bens e serviços de informática beneficiadas com incentivos fiscais do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É condição para as empresas de produção de bens e serviços de informática, localizadas ou que vierem a se implantar no Estado do Amazonas, usufruírem dos benefícios fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS estabelecidos na legislação estadual de incentivos fiscais, a aplicação, anualmente, de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos no artigo no artigo 11 da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, prorrogada pela Medida Provisória nº 1.991 - 12, de 14 de dezembro de 1999, em atividades de pesquisas e desenvolvimento no Estado do Amazonas.
§ 1º O monte equivalente a 50% (cinquenta por centos) dos recursos a que se refere o caput deste artigo, deverá ser aplicado em convênio com centros ou institutos públicos de pesquisas ou entidades brasileiras de ensino público, com sede no Estado do Amazonas.
§ 2º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, fica excluída da atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.
Art. 2º As empresas de produção de bens e serviços de informática de que trata o artigo anterior, deverão observar os atos normativos e procedimentos administrativos federais quando da aplicação dos recursos em pesquisas e desenvolvimento a que se refere esta Lei.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado da Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
CRISTÓVÃO MARQUES PINTO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de janeiro de 2000.