LEI N.º 2.593, DE 05 DE JANEIRO DE 2000
DETERMINA a realização de concurso público de provas ou provas e títulos em Municípios do Interior nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Todo concurso público de provas ou de provas e títulos para seleção de pessoal com escolaridade de Nível Médio, realizado pelo Estado do Amazonas, cujo número de vagas seja igual ou superior a 50 (cinquenta) ou que se destine ao preenchimento de vagas em atividades desenvolvidas unicamente no Interior do Estado, deve ser realizado, nas mesmas condições, junto aos Municípios, além da Capital.
Parágrafo único. O processo seletivo de pessoal deve obedecer aos critérios de sub-regiões, de acordo com o disposto no art. 26, do ADCT, da Constituição Estadual, devendo a prova de seleção dos candidatos ocorrer, pelo menos, nos Centros Sub-Regionais previstos no § 1º do supracitado artigo.
Art. 2º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º A realização de concurso público no interior do Estado desobriga a inclusão da capital.
Art. 4º Ficam as instituições públicas autorizadas a celebrar convênios para os fins dispostos nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado da Administração Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2000.