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LEI N.º 2.593, DE 05 DE JANEIRO DE 2000

DETERMINA a realização de concurso público de provas ou provas e títulos em Municípios do Interior nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todo concurso público de provas ou de provas e títulos para seleção de pessoal com escolaridade de Nível Médio, realizado pelo Estado do Amazonas, cujo número de vagas seja igual ou superior a 50 (cinquenta) ou que se destine ao preenchimento de vagas em atividades desenvolvidas unicamente no Interior do Estado, deve ser realizado, nas mesmas condições, junto aos Municípios, além da Capital.

Parágrafo único. O processo seletivo de pessoal deve obedecer aos critérios de sub-regiões, de acordo com o disposto no art. 26, do ADCT, da Constituição Estadual, devendo a prova de seleção dos candidatos ocorrer, pelo menos, nos Centros Sub-Regionais previstos no § 1º do supracitado artigo.

Art. 2º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º A realização de concurso público no interior do Estado desobriga a inclusão da capital.

Art. 4º Ficam as instituições públicas autorizadas a celebrar convênios para os fins dispostos nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2000.

LEI N.º 2.593, DE 05 DE JANEIRO DE 2000

DETERMINA a realização de concurso público de provas ou provas e títulos em Municípios do Interior nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todo concurso público de provas ou de provas e títulos para seleção de pessoal com escolaridade de Nível Médio, realizado pelo Estado do Amazonas, cujo número de vagas seja igual ou superior a 50 (cinquenta) ou que se destine ao preenchimento de vagas em atividades desenvolvidas unicamente no Interior do Estado, deve ser realizado, nas mesmas condições, junto aos Municípios, além da Capital.

Parágrafo único. O processo seletivo de pessoal deve obedecer aos critérios de sub-regiões, de acordo com o disposto no art. 26, do ADCT, da Constituição Estadual, devendo a prova de seleção dos candidatos ocorrer, pelo menos, nos Centros Sub-Regionais previstos no § 1º do supracitado artigo.

Art. 2º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º A realização de concurso público no interior do Estado desobriga a inclusão da capital.

Art. 4º Ficam as instituições públicas autorizadas a celebrar convênios para os fins dispostos nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2000.