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LEI N. º 2.555, DE 02 DE SETEMBRO DE 1999

CONSIDERA de Utilidade Pública a Entidade "Saúde Associada da Compensa"

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º  Fica considerada de Utilidade Pública a Entidade "Saúde Associada da Compensa", com sede e foro jurídico nesta Comarca, localizada na Rua Brasil nº 271 , bairro Compensa I.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, nos termos da Lei nº 86,de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal, no seu artigo 1º alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de setembro de 1999.

LEI N. º 2.555, DE 02 DE SETEMBRO DE 1999

CONSIDERA de Utilidade Pública a Entidade "Saúde Associada da Compensa"

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º  Fica considerada de Utilidade Pública a Entidade "Saúde Associada da Compensa", com sede e foro jurídico nesta Comarca, localizada na Rua Brasil nº 271 , bairro Compensa I.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, nos termos da Lei nº 86,de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal, no seu artigo 1º alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de setembro de 1999.