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LEI N. º 2.553, DE 02 DE SETEMBRO DE 1999

RECONHECE como de Utilidade Pública a Frente de Apoio à Cultura Folclórica no Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Frente de Apoio à Cultura Folclórica no Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere à Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15 de 01 de agosto de 1986, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de setembro de 1999.

LEI N. º 2.553, DE 02 DE SETEMBRO DE 1999

RECONHECE como de Utilidade Pública a Frente de Apoio à Cultura Folclórica no Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Frente de Apoio à Cultura Folclórica no Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere à Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15 de 01 de agosto de 1986, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de setembro de 1999.