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LEI N. º 2.536, DE 24 DE MAIO DE 1999

REDUZ alíquota do ICMS incidente sobre operações com veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica suspensa, até 26 de maio de 1999, a aplicação da alíquota prevista no artigo 12, I, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, em relação aos veículos automotores novos, exclusive os de duas rodas, de fabricação nacional ou estrangeira, vigorando, até essa data, a alíquota de oito por cento.

Art. 2º A presente Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de maio de 1999.

LEI N. º 2.536, DE 24 DE MAIO DE 1999

REDUZ alíquota do ICMS incidente sobre operações com veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica suspensa, até 26 de maio de 1999, a aplicação da alíquota prevista no artigo 12, I, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, em relação aos veículos automotores novos, exclusive os de duas rodas, de fabricação nacional ou estrangeira, vigorando, até essa data, a alíquota de oito por cento.

Art. 2º A presente Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de maio de 1999.