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LEI N. º 2.533, DE 20 DE ABRIL DE 1999

nova redação ao artigo 20 da Lei nº 1.116, de 18 de abril de 1974, que “Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1ºart. 20 da Lei 1.116, de 18 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se um parágrafo a ser enumerado como § 1.º, ficando o parágrafo único como § 2.º :

"Art. 20. As promoções pelo critério de antigüidade ou merecimento serão efetuadas anualmente, nos dias 21 de agosto e 25 de dezembro, somente para vagas abertas e devidamente publicadas oficialmente, até os dias 1.º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoção."

"§ 1º Os procedimentos com vistas às promoções que estiverem em andamento, em qualquer fase, até a data do ato da publicação desta Lei, serão ultimados de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei n. 1.116, de 18 de abril de 1974, assegurando-se aos oficiais PM interessados o direito de concorrerem à inclusão no Quadro de Acesso, desde que satisfaçam os requisitos previstos em lei."

"§ 2º A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares, e de promoção post-mortem, por bravura em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de abril de 1999.

LEI N. º 2.533, DE 20 DE ABRIL DE 1999

nova redação ao artigo 20 da Lei nº 1.116, de 18 de abril de 1974, que “Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1ºart. 20 da Lei 1.116, de 18 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se um parágrafo a ser enumerado como § 1.º, ficando o parágrafo único como § 2.º :

"Art. 20. As promoções pelo critério de antigüidade ou merecimento serão efetuadas anualmente, nos dias 21 de agosto e 25 de dezembro, somente para vagas abertas e devidamente publicadas oficialmente, até os dias 1.º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoção."

"§ 1º Os procedimentos com vistas às promoções que estiverem em andamento, em qualquer fase, até a data do ato da publicação desta Lei, serão ultimados de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei n. 1.116, de 18 de abril de 1974, assegurando-se aos oficiais PM interessados o direito de concorrerem à inclusão no Quadro de Acesso, desde que satisfaçam os requisitos previstos em lei."

"§ 2º A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares, e de promoção post-mortem, por bravura em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de abril de 1999.