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LEI N. º 2.532, DE 19 DE ABRIL DE 1999

RECONHECE como de Utilidade Pública as "Obras Sociais do Centro Espirita Eurípedes Barsanulfo".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública as "Obras Sociais do Centro Espírita Eurípedes Barsanulfo", com sede e foro jurídico nesta Comarca, localizada na Rua Barreirinha, nº 94 - Bairro da União.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposição em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 1999.

LEI N. º 2.532, DE 19 DE ABRIL DE 1999

RECONHECE como de Utilidade Pública as "Obras Sociais do Centro Espirita Eurípedes Barsanulfo".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública as "Obras Sociais do Centro Espírita Eurípedes Barsanulfo", com sede e foro jurídico nesta Comarca, localizada na Rua Barreirinha, nº 94 - Bairro da União.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposição em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 1999.