Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 2.562, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimo que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo com a União no valor de até R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), com amparo na Medida Provisória nº 1.861-15, de 29 de julho de 1999, que estabelece critérios para a concessão de empréstimo pela União aos Estados, destinados ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Movimentação e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF.

Parágrafo único. O valor do empréstimo a ser contratado nos termos desta Lei, corresponderá a 40% (quarenta por cento) das perdas líquidas imputadas ao Estado no exercício de 1999.

Art. 2º Para garantia do empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes de receitas próprias e dos recursos de que tratam os artigos 155, 157 e 159, incisos I, “a”, e II, da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o referido empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e respectivos acessórios.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 1999.

LEI N. º 2.562, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimo que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo com a União no valor de até R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), com amparo na Medida Provisória nº 1.861-15, de 29 de julho de 1999, que estabelece critérios para a concessão de empréstimo pela União aos Estados, destinados ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Movimentação e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF.

Parágrafo único. O valor do empréstimo a ser contratado nos termos desta Lei, corresponderá a 40% (quarenta por cento) das perdas líquidas imputadas ao Estado no exercício de 1999.

Art. 2º Para garantia do empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes de receitas próprias e dos recursos de que tratam os artigos 155, 157 e 159, incisos I, “a”, e II, da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o referido empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e respectivos acessórios.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 1999.