LEI N. º 2.562, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimo que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo com a União no valor de até R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), com amparo na Medida Provisória nº 1.861-15, de 29 de julho de 1999, que estabelece critérios para a concessão de empréstimo pela União aos Estados, destinados ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Movimentação e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF.
Parágrafo único. O valor do empréstimo a ser contratado nos termos desta Lei, corresponderá a 40% (quarenta por cento) das perdas líquidas imputadas ao Estado no exercício de 1999.
Art. 2º Para garantia do empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes de receitas próprias e dos recursos de que tratam os artigos 155, 157 e 159, incisos I, “a”, e II, da Constituição Federal.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o referido empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e respectivos acessórios.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 1999.