LEI N. º 2.561, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999
ESTABELECE a realização de concursos para o provimento de cargos públicos por instituições fundacionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os concursos públicos para o provimento de cargos, empregos e funções públicas do Estado do Amazonas serão obrigatoriamente realizados por instituições fundacionais, com mais de 10 (dez) anos de funcionamento.
Art. 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos agentes políticos, cujos cargos, por determinação constitucional, são providos através de concursos público.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1999.