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LEI N. º 2.561, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999

ESTABELECE a realização de concursos para o provimento de cargos públicos por instituições fundacionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os concursos públicos para o provimento de cargos, empregos e funções públicas do Estado do Amazonas serão obrigatoriamente realizados por instituições fundacionais, com mais de 10 (dez) anos de funcionamento.

Art. 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos agentes políticos, cujos cargos, por determinação constitucional, são providos através de concursos público.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1999.

LEI N. º 2.561, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999

ESTABELECE a realização de concursos para o provimento de cargos públicos por instituições fundacionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os concursos públicos para o provimento de cargos, empregos e funções públicas do Estado do Amazonas serão obrigatoriamente realizados por instituições fundacionais, com mais de 10 (dez) anos de funcionamento.

Art. 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos agentes políticos, cujos cargos, por determinação constitucional, são providos através de concursos público.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1999.