Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.502, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998

CRIA os cargos que especifica, nos Quadros de Pessoal das entidades vinculadas à Superintendência Estadual de Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, nos Quadros de Pessoal do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta” – IDTVAM, do Instituto de Medicina Tropical do Amazonas – IMTAM, da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – FHEMOAM e da Fundação Centro de Oncologia – FCECON, os cargos de provimento efetivo especificados nos Anexos I a IV desta Lei.

Art. 2º A remuneração dos titulares dos cargos criados na forma do artigo 1º e a estabelecida pela Lei nº 2.383, de 18 de março de 1996, com os reajustamentos posteriores, para cargos de igual denominação e grupo ocupacional.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias especificas das entidades referidas no artigo 1º.

Art. 4º Revogas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o republicado no DOE de 08 de setembro de 1998.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.502, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998

CRIA os cargos que especifica, nos Quadros de Pessoal das entidades vinculadas à Superintendência Estadual de Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, nos Quadros de Pessoal do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta” – IDTVAM, do Instituto de Medicina Tropical do Amazonas – IMTAM, da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – FHEMOAM e da Fundação Centro de Oncologia – FCECON, os cargos de provimento efetivo especificados nos Anexos I a IV desta Lei.

Art. 2º A remuneração dos titulares dos cargos criados na forma do artigo 1º e a estabelecida pela Lei nº 2.383, de 18 de março de 1996, com os reajustamentos posteriores, para cargos de igual denominação e grupo ocupacional.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias especificas das entidades referidas no artigo 1º.

Art. 4º Revogas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o republicado no DOE de 08 de setembro de 1998.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).