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LEI N.º 2.501, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação Comunitária Centro Educacional Lar Cristo Rei – ACELCR, fundada em 1991, entidade civil, de finalidade filantrópica, sem fins lucrativos, com sede no Município de Borba, Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública a Associação Comunitária Centro Educacional Lar Cristo Rei – ACELCR, com sede no Município de Borba, AM, à rua A Conjunto Sham, s/n, Caixa Postal nº 08, CEP 69200-000.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o republicado no DOE de 08 de setembro de 1998.

LEI N.º 2.501, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação Comunitária Centro Educacional Lar Cristo Rei – ACELCR, fundada em 1991, entidade civil, de finalidade filantrópica, sem fins lucrativos, com sede no Município de Borba, Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública a Associação Comunitária Centro Educacional Lar Cristo Rei – ACELCR, com sede no Município de Borba, AM, à rua A Conjunto Sham, s/n, Caixa Postal nº 08, CEP 69200-000.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o republicado no DOE de 08 de setembro de 1998.