LEI N.º 2.499, DE 15 DE JULHO DE 1998
DISPÕE sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei atende ao disposto no artigo 157, II, § 2º, I a VIII da Constituição do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Estado do Amazonas, relativos ao exercício financeiro de 1999, as diretrizes gerais de que trata esta Lei.
Art. 3º As receitas e as despesas serão estimadas em moeda corrente do País, segundo os preços vigentes no mês de junho de 1998.
Art. 4º Na estimativa das receitas considerar-se-á como base:
I - o estabelecido nos artigos 142, 145,147, § 1º e 151, § 2º, I e II da Constituição do Estado do Amazonas;
II - os dados relativos à realização das receitas dos três últimos exercícios;
III - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho do ano em que ocorrer a elaboração do orçamento; e
IV - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado.
Art. 5º Serão ainda considerados, para a definição dos valores das receitas e despesas, além do disposto no artigo 157 da Constituição Estadual, os efeitos que poderão advir de:
I - da interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;
II - desmobilização ou aquisição de ativos públicos;
III - transferência ou descentralização de ações para os Municípios ou a União, observados os dispositivos constitucionais; e
IV - outros fatores que venham a tornar-se relevantes para as finalidades aqui estabelecidas.
Art. 6º As receitas próprias de órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamento ou participações, serviços da dívida, despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.
Parágrafo único. A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7º Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 8º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 9º O custeio com Pessoal e Encargos Sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 10. Observado o disposto nos Artigos 21, 67 e 85, da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público.
Art. 11. As despesas totais com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta Estadual, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pagas com receitas correntes do Estado não poderão, no exercício financeiro de 1999, exceder a sessenta por cento das receitas correntes líquidas, de acordo com o art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receitas correntes líquidas, as receitas correntes efetivamente arrecadadas, próprias e transferidas, deduzidas as parcelas de tributos estaduais, constitucionais e legais, pertencentes aos Municípios.
Art. 12. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do artigo 158, § 6º, da Constituição Estadual.
Art. 13. A Lei orçamentária anual, observado o que determina o artigo 157, § 5º, incisos I, II e III, da Constituição Estadual, compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimentos das Empresas e o Orçamento da Seguridade Social, inclusive fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Parágrafo único. O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD será parte integrante da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscal
Disposições Gerais
Art. 14. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público, e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.
Art. 15. Integram o Orçamento Fiscal com relação as receitas:
I - as estimativas de receitas do Tesouro Estadual, efetivas e potenciais.
II - as receitas resultantes da cobrança de taxas de serviço, contribuições, quotas de participações;
III - transferências Intergovernamentais;
IV - receitas de que trata o artigo 20, § 1º, da Constituição da República;
V - receitas resultantes de operações de crédito;
VI - receitas de que trata o artigo 153, § 5º. I, da Constituição da República; e
VII - outras fontes internas e externas.
Art. 16. As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior ao índice oficial médio de inflação, apurado no período de junho/97 a junho/98.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, e as do serviço da dívida.
Art. 17. Serão observadas, para a elaboração e execução do Orçamento Fiscal, as seguintes vinculações constitucionais:
I - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Estado, a ser transferido ao Município onde ocorreu a licença, conforme estabelece o artigo 147, § 2º, III, da Constituição Estadual;
II - 25%(vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a ser transferido aos Municípios obedecido o disposto no artigo 147, § 2º , IV, da Constituição Estadual;
III - 70% (setenta por cento) da arrecadação conforme a origem do imposto a que se refere o artigo 153, V, e seu § 5º, II, da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em Lei, como ativo financeiro ou instrumento cambial, a ser transferido aos Municípios obedecido o disposto no artigo 147, § 2º, VI, da Constituição Estadual;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a ser transferido aos Municípios nos termos do artigo 159, § 3º, da Constituição Federal, e artigo 147, § 2º, VII, da Constituição Estadual;
V - participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais, obedecido o disposto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, e art. 147, § 2º, VIII, da Constituição Estadual;
VI - 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com o artigo 200, da Constituição Estadual;
VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento), no mínimo, da Receita Tributária para a formação do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, artigo 217, § 1º, alterado pela E. C. nº 28, de 04.12.97 e 20%, na forma do artigo 238, III, da Constituição Estadual;
Art. 18. Os recursos de que trata o artigo 17, inciso VI, serão destinados: 60% (sessenta por cento), no mínimo, para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério, nos termos da Emenda Constitucional nº 014, de 12.09.96, e os 40% (quarenta por cento) restantes, aplicados nas demais áreas de ensino, em observância ao artigo 200, §§ 2º e 10, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Os 60% (sessenta por cento) serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização do Magistério - FUNDEF, obedecido o disposto na Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96.
Art. 19. O Orçamento Fiscal resguardará recursos para o estabelecimento do regime jurídico para os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do artigo 110, da Constituição Estadual.
Art. 20. As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166, da Constituição do Estado, prioridades constitucionais objeto do artigo 157, § 10, e as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 21. O Orçamento Fiscal deverá destinar, a título de reserva, parcela de recursos para cobertura de despesas decorrentes ou preventivas de riscos ou prejuízos iminentes à população ou ao patrimônio público ou ainda para ocorrerem aos dispêndios relativos aos casos declarados de calamidade pública, emergência e despesas eventuais.
CAPÍTULO III
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 22. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive Fundos, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185, da Constituição Estadual, e nos artigos, 194, 195, 196, 198, parágrafo único, e 199, 200 e 203 da Constituição Federal.
Art. 23. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.
Art. 24. Constituirão receitas da Seguridade Social:
I - recursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação dos órgãos das áreas de saúde, previdência e assistência social;
II - recursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o artigo 184, § 2º, da Constituição do Estado;
III - recursos diretamente arrecadados pelos órgãos da gestão descentralizada, vinculados a área da seguridade social;
IV - recursos de 10% (dez por cento) da receita tributária para aplicação em Saúde Pública, de acordo com o artigo 184, § 1º da Constituição do Estado;
V - recursos do Sistema Único de Saúde; e
VI - outras fontes internas e externas.
Art. 25. Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após resguardados os recursos com amortização das dívidas por operações de crédito, com gastos de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 26. O Orçamento da Seguridade Social será elaborado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a participação das instituições que integram as ações e investimentos da Seguridade Social.
Art. 27. As informações relativas ao Orçamento da Seguridade Social poderão constar simultaneamente de outros orçamentos.
CAPÍTULO IV
Do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais
Art. 28. O Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Art. 29. O Orçamento de que trata o artigo anterior observará para sua elaboração, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 30. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata este Capítulo terá sua elaboração sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, ficando as empresas referidas no artigo 28 obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da proposta.
§ 1º O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida no artigo 28, será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Estado;
III - oriundos de transferências do Estado;
IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas; e
V - de outras origens.
§ 2º A proposta orçamentária de que trata este artigo, observará, no que couber, as diretrizes estabelecidas no Título V da Constituição do Estado.
Art. 31. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 32. Não encaminhado o projeto de Lei Orçamentária Anual à sanção do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 1998, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos do total de cada dotação, em cada mês, durante os três primeiros meses do exercício, na forma da proposta remetida à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 33. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 34. As propostas orçamentárias relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo, e ao Ministério Público serão de sua responsabilidade, agregando-se à do Poder Executivo para efeito de compatibilidade e apreciação pela Assembleia Legislativa.
§ 1º O orçamento do Poder Judiciário no que se relaciona à previsão da despesa, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas, além do percentual de 5,5%.
§ 2º O Ministério Público observará o limite de até 2,6% das receitas tributárias líquidas para o comprometimento de suas despesas, no que tange as suas estimativas.
§ 3º O comprometimento com o Poder Legislativo, no que se relaciona às despesas, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas além do percentual de 5,7%, devendo para tal ser observada a seguinte distribuição: Assembleia Legislativa (3,0%) e Tribunal de Contas do Estado (2,7%).
Art. 35. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa até o dia 31 de agosto.
Art. 36. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por Receita Tributária Líquida, a receita efetivamente arrecadada no Estado proveniente de tributos, deduzidas as Transferências dos Municípios, calculada a partir da aplicação da fórmula RTL = (ICMS) 75% + (IPVA) 50% + ORT (ITCM + TAXAS), onde:
·RTL = Receita Tributária Líquida
·ICMS = Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
·ORT = Outras Receitas Tributárias.
·IPVA = Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.
·ITCM = Imposto sobre Transmissão Causas Mortis e Doação de Bens e Direitos
Art. 37. Para distribuição dos recursos aos Municípios será observado o disposto nos artigos 147, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, 148, l, b, da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Consideram-se para efeito de atendimento do que trata a alínea “b”, I do Artigo 148 da Constituição Estadual os critérios atualmente em vigor, até que outros sejam estabelecidos por Lei, e o Art. 13 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição.
Art. 38. A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para pagamento de precatórios judiciários em cumprimento ao disposto no artigo 68, § § 1º e 2º da Constituição do Estado.
Art. 39. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento de acordo com a lei orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciada que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução dos projetos ou atividade correspondentes.
Art. 40. As solicitações para abertura de créditos suplementares serão acompanhadas, de exposição de motivos que inclua justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos projetos e atividades atingidos.
Art. 41. Na execução orçamentária observar-se-á no que couber, o disposto no artigo 159 da Constituição do Estadual, na Constituição Federal e legislação federal e estadual que dispuser sobre gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 42. É defeso aos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, a prática de procedimentos que importem a realização de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 43. A prestação de contas anual do Governador do Estado incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Art. 44. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Coordenadoria de Orçamento da estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 45. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1998.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil
JEFFERSON LUIZ RODRIGUES CORONEL
Secretário de Estado da Comunicação Social
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
KLINGER COSTA
Secretário de Estado de Segurança Pública
FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania
DARCY HUMBERTO MICHILES
Secretário de Estado de Educação e Desportos
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Cultura e Estudos Amazônicos
TANCREDO CASTRO SOARES
Superintendente Estadual da Saúde
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Infra-estrutura
MARILENA MÔNICA MENDES PERES
Secretário de Estado de Assistência Social
ORLANDO DA SILVA CÂMARA
Secretária de Estado do Trabalho, em exercício
CRISTOVÃO MARQUES PINTOS
Secretário de Estado da Indústria e Comercio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 1998.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).