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LEI N.º 2.496, DE 23 DE JUNHO DE 1998

RECONHECE como de Utilidade Pública a “LIGA DE CAPOEIRA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública a “Liga de Capoeira da Região Metropolitana de Manaus” (LCRMM - AM), com sede na cidade de Manaus, a Rua Afonso Pena, 583 - Praça 14 de Janeiro.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 1998.

LEI N.º 2.496, DE 23 DE JUNHO DE 1998

RECONHECE como de Utilidade Pública a “LIGA DE CAPOEIRA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública a “Liga de Capoeira da Região Metropolitana de Manaus” (LCRMM - AM), com sede na cidade de Manaus, a Rua Afonso Pena, 583 - Praça 14 de Janeiro.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 1998.