LEI N.º 2.486, DE 06 DE MAIO DE 1998
DISPÕE sobre a prioridade no atendimento e na internação de doadores de sangue nas unidades do sistema estadual de saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º É estabelecida a prioridade no atendimento e na internação de doadores de sangue nas unidades do sistema estadual de saúde.
Art. 2º Considera-se beneficiário desta Lei o indivíduo devidamente cadastrado no rol de doadores da Fundação Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM, e que mantenha a regularidade mínima de três doações anuais.
Art. 3º O atendimento preferencial dos doadores nas unidades estaduais de saúde será efetivado obedecendo os seguintes procedimentos.
I - o interessado solicitará verbalmente à respectiva unidade a prestação do serviço pretendido, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas;
II - o servidor responsável pela ordem do atendimento reservará o menor número disponível de chamada;
III - o interessado deverá apresentar-se ao local do atendimento munido da carteira de doador e dos três últimos comprovantes de doação, que deverão contemplar o período máximo de doze meses; e
IV - aplica-se o benefício desta Lei ao doador que não perfizer o lapso exigido no inciso anterior, face à doença devidamente atestada por médico de três doações no ano imediatamente anterior a ocorrência do impedimento.
Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica à urgência e ao pronto-atendimento, que deverão corresponder a prioridades técnicas correlatas à gravidade de cada caso.
Art. 4º A prioridade na internação do doador de sangue respeitará as seguintes disposições:
I - o requerimento do médico responsável pela internação deverá conter alusão ao fato de ser o paciente doador;
II - aplicam-se as regras contidas nos incisos III e IV, bem como no parágrafo único do artigo precedente; e,
III - o doador terá preferência na internação e no tratamento das causas que a motivaram sobre todos os casos similares ou equivalentes.
Art. 5º O descumprimento desta Lei ensejará abertura de processo administrativo, visando à apuração da responsabilidade dos infratores.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 1998.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 1998.