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LEI N.º 2.513, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998

INSTITUI a obrigatoriedade do cadastro de empresas responsáveis pelo transporte de cargas ou produtos perigosos junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Art. 1º As empresas responsáveis pelo transporte, por via pública, de cargas ou produtos que sejam perigosos ou que representem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, atendidas as exigências da legislação federal pertinente, devem obrigatoriamente estar cadastradas junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Consideram-se para efeitos desta Lei, “Cargas Perigosas”, aquelas constituídas por substâncias efetivas ou parcialmente nocivas à população, seus bens e ao meio ambiente, conforme disposto em portaria do Ministério dos Transportes.

Art. 2º O transporte de cargas ou produtos perigosos por vias públicas no Estado do Amazonas deve ser precedido de comunicação prévia ao Órgão Estadual do Meio Ambiente, por parte do transportador e do destinatário.

CAPÍTULO II

Do cadastro e licenciamento junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente

Art. 3º O cadastro a que se refere o art. 1º da presente Lei, constituído de um conjunto de informações, tem por objetivo além de formar um banco de dados liberar as rotas de trânsito, possibilitando o conhecimento dos riscos decorrentes dessa atividade sobre a saúde pública e o meio ambiente, de modo a facilitar a adoção de medidas de prevenção e controle.

§ 1º O cadastro deve ser efetuado junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente mediante requerimento da empresa postulante e deve conter as seguintes informações:

I - prova de constituição da empresa;

II - ramo de atividade;

III - produtos transportados, armazenados ou comercializados;

IV - rotas;

V - informações técnicas sobre os produtos transportados, armazenados ou comercializados;

VI - (VETADO);

VII - prova de instalações físicas, adequadas ao armazenamento;

VIII - (VETADO);

IX - prova de adequação do veículo fornecido pelo órgão competente.

§ 2º É obrigatória a atualização do cadastro quando ocorrerem alterações nas informações referida no parágrafo primeiro.

Art. 4º Fica instituído o Certificado de Registro de Transportador de Cargas Perigosas (CERCAP) como comprovante do cadastro junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Certificado de Registro de Transportador de Cargas Perigosas (CERCAP) será obrigatório, tendo validade exclusiva para cada produto transportado e sua respectiva rota.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 5º As Prefeituras Municipais adotarão outras providências tendentes a garantir o patrimônio individual e público, a integridade do meio ambiente e a segurança da população, disciplinando o cadastro de empresas transportadoras de cargas ou produtos perigosos nas áreas urbanas dos respectivos municípios.

Art. 6º A Autorização Especial de Trânsito - “AET” expedida pela autoridade de trânsito de acordo com o que estabelece o regulamento federal para transporte da cargas e produtos perigosos e legislação pertinente, não exime o transportador da responsabilidade quanto a eventuais danos que os veículos ou seus produtos vierem a causar à via, sua sinalização, a terceiros e ao meio ambiente.

Art. 7º As empresas transportadoras de cargas perigosas têm o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei para cadastrarem-se perante o Órgão Estadual do Meio Ambiente.

Art. 8º Através de Normas Técnicas Especiais, editadas pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente, poderão ser fixadas outras condições e obrigações, objetivando a perfeita execução desta Lei.

Art. 9º O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá exigir medidas especiais de proteção ambiental de acordo com a carga transportada e o trajeto a ser percorrido dentro do Estado.

Art. 10. Em caso de acidente com produtos perigosos o Órgão Estadual do Meio Ambiente aplicará as penalidades previstas na legislação ambiental em vigor.

Art. 11. O transportador ou o destinatário que deixar de observar os preceitos contidos nesta Lei será punido de acordo com a legislação em vigor.

Art. 12. (VETADO)

Parágrafo único. O grupo será composto por um representante de cada uma das organizações relacionadas a seguir, que indicarão um titular e um suplente e que não serão remunerados posto que prestarão serviços considerados de relevante interesse público:

- Órgão Estadual do Meio Ambiente;

- Secretaria Estadual de Saúde;

- Polícia Rodoviária Estadual;

- Organização não governamental ligada a área do meio ambiente;

- Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Estado do Amazonas;

- Conselho Regional de Química;

- Universidade do Amazonas;

- Órgão Estadual de Trânsito;

- Sindicato dos Químicos do Estado do Amazonas;

- Corpo de Bombeiros;

- Coordenação Estadual de Defesa Civil.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1998.

LEI N.º 2.513, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998

INSTITUI a obrigatoriedade do cadastro de empresas responsáveis pelo transporte de cargas ou produtos perigosos junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Art. 1º As empresas responsáveis pelo transporte, por via pública, de cargas ou produtos que sejam perigosos ou que representem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, atendidas as exigências da legislação federal pertinente, devem obrigatoriamente estar cadastradas junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Consideram-se para efeitos desta Lei, “Cargas Perigosas”, aquelas constituídas por substâncias efetivas ou parcialmente nocivas à população, seus bens e ao meio ambiente, conforme disposto em portaria do Ministério dos Transportes.

Art. 2º O transporte de cargas ou produtos perigosos por vias públicas no Estado do Amazonas deve ser precedido de comunicação prévia ao Órgão Estadual do Meio Ambiente, por parte do transportador e do destinatário.

CAPÍTULO II

Do cadastro e licenciamento junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente

Art. 3º O cadastro a que se refere o art. 1º da presente Lei, constituído de um conjunto de informações, tem por objetivo além de formar um banco de dados liberar as rotas de trânsito, possibilitando o conhecimento dos riscos decorrentes dessa atividade sobre a saúde pública e o meio ambiente, de modo a facilitar a adoção de medidas de prevenção e controle.

§ 1º O cadastro deve ser efetuado junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente mediante requerimento da empresa postulante e deve conter as seguintes informações:

I - prova de constituição da empresa;

II - ramo de atividade;

III - produtos transportados, armazenados ou comercializados;

IV - rotas;

V - informações técnicas sobre os produtos transportados, armazenados ou comercializados;

VI - (VETADO);

VII - prova de instalações físicas, adequadas ao armazenamento;

VIII - (VETADO);

IX - prova de adequação do veículo fornecido pelo órgão competente.

§ 2º É obrigatória a atualização do cadastro quando ocorrerem alterações nas informações referida no parágrafo primeiro.

Art. 4º Fica instituído o Certificado de Registro de Transportador de Cargas Perigosas (CERCAP) como comprovante do cadastro junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Certificado de Registro de Transportador de Cargas Perigosas (CERCAP) será obrigatório, tendo validade exclusiva para cada produto transportado e sua respectiva rota.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 5º As Prefeituras Municipais adotarão outras providências tendentes a garantir o patrimônio individual e público, a integridade do meio ambiente e a segurança da população, disciplinando o cadastro de empresas transportadoras de cargas ou produtos perigosos nas áreas urbanas dos respectivos municípios.

Art. 6º A Autorização Especial de Trânsito - “AET” expedida pela autoridade de trânsito de acordo com o que estabelece o regulamento federal para transporte da cargas e produtos perigosos e legislação pertinente, não exime o transportador da responsabilidade quanto a eventuais danos que os veículos ou seus produtos vierem a causar à via, sua sinalização, a terceiros e ao meio ambiente.

Art. 7º As empresas transportadoras de cargas perigosas têm o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei para cadastrarem-se perante o Órgão Estadual do Meio Ambiente.

Art. 8º Através de Normas Técnicas Especiais, editadas pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente, poderão ser fixadas outras condições e obrigações, objetivando a perfeita execução desta Lei.

Art. 9º O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá exigir medidas especiais de proteção ambiental de acordo com a carga transportada e o trajeto a ser percorrido dentro do Estado.

Art. 10. Em caso de acidente com produtos perigosos o Órgão Estadual do Meio Ambiente aplicará as penalidades previstas na legislação ambiental em vigor.

Art. 11. O transportador ou o destinatário que deixar de observar os preceitos contidos nesta Lei será punido de acordo com a legislação em vigor.

Art. 12. (VETADO)

Parágrafo único. O grupo será composto por um representante de cada uma das organizações relacionadas a seguir, que indicarão um titular e um suplente e que não serão remunerados posto que prestarão serviços considerados de relevante interesse público:

- Órgão Estadual do Meio Ambiente;

- Secretaria Estadual de Saúde;

- Polícia Rodoviária Estadual;

- Organização não governamental ligada a área do meio ambiente;

- Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Estado do Amazonas;

- Conselho Regional de Química;

- Universidade do Amazonas;

- Órgão Estadual de Trânsito;

- Sindicato dos Químicos do Estado do Amazonas;

- Corpo de Bombeiros;

- Coordenação Estadual de Defesa Civil.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1998.