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LEI N.º 2.512, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998

CONSIDERA de Utilidade Pública o Instituto de Desenvolvimento Integrado dos Surdos da Amazônia - IDISAM, fundado em 24.01.98, instituição civil, de natureza beneficente, educacional, cultural, recreativa, social e desportiva, sem fins lucrativos, com sede em Manaus, Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto de Desenvolvimento Integrado dos Surdos da Amazônia - IDISAM, com sede e foro jurídico localizado à rua Carpinteiro Péres, nº 563 - Petrópolis, CEP. 69.063-510, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Segurança Pública, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 84 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15 de 1º de agosto de 1986, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1998.

LEI N.º 2.512, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998

CONSIDERA de Utilidade Pública o Instituto de Desenvolvimento Integrado dos Surdos da Amazônia - IDISAM, fundado em 24.01.98, instituição civil, de natureza beneficente, educacional, cultural, recreativa, social e desportiva, sem fins lucrativos, com sede em Manaus, Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto de Desenvolvimento Integrado dos Surdos da Amazônia - IDISAM, com sede e foro jurídico localizado à rua Carpinteiro Péres, nº 563 - Petrópolis, CEP. 69.063-510, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Segurança Pública, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 84 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15 de 1º de agosto de 1986, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1998.