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LEI N.º 2.511, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE sobre o PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS do INSTITUTO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA “ALFREDO DA MATTA” - IDTVAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do INSTITUTO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEROLOGIA “ALFREDO DA MATTA”, autarquia estadual criada pela Lei nº 1.881, de 21 de dezembro de 1988, o PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS, o qual se regerá pelas normas e princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos do artigo 1º, o Quadro de Pessoal do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta”- IDTVAM, organizado em carreira, com os cargos distribuídos em grupos ocupacionais, é o constante do Anexo I desta Lei, com os vencimentos básicos fixados no Anexo II.

Art. 3º Respeitada a qualificação mínima constante do Anexo III e a correspondência estabelecida no Anexo IV, observados, ainda, o tempo de serviço, a qualificação profissional e o quantitativo de vagas fixado para cada classe os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do IDTVAM serão reclassificados nos cargos objeto desta Lei por ato do Chefe do Executivo, mediante proposta de Comissão Especial.

Parágrafo único. A reclassificação será efetivada nos primeiros sessenta dias de vigência desta Lei, assegurado ao servidor que se julgar prejudicado o direito de recorrer, no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de reclassificação, por expediente dirigido ao Diretor Geral, que em igual prazo, procederá à instrução, inclusive com parecer da Comissão Especial, e remeterá o recurso à decisão governamental.

Art. 4º Além do vencimento básico e das vantagens previstas em lei, serão concedidas aos ocupantes de cargo efetivo, por ato do Diretor-Geral do IDTVAM, as seguintes gratificações:

I - Gratificação de Produtividade de Centro de Referência Internacional de Saúde Especializado, nos valores fixados no Anexo V desta Lei;

II - Gratificação de Risco de Vida, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo respectivo;

III - Gratificação de Incentivo Pós-Graduação, calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo, nos seguintes percentuais e sem caráter cumulativo:

a) 15% (quinze por cento) - ESPECIALIZAÇÃO;

b) 25% (vinte e cinco por cento) - MESTRADO;

c) 35% (trinta e cinco por cento) - DOUTORADO;

IV - Gratificação de Desempenho Científico, devida, nos valores e quantidades referidos no Anexo VI, aos servidores que desenvolverem atividades exclusivamente na área de Ensino e Pesquisa em regime de 40 (quarenta) horas semanas, em caráter temporário e por designação do Diretor Geral.

Parágrafo único. O pagamento das gratificações referidas neste artigo somente será devido enquanto o servidor estiver em efetivo exercício no IDTVAM ou prestando serviços em Centro de Referência Internacional de Saúde Especializado, sendo devido, ainda nos afastamentos por motivo de:

I - férias, nojo, gala;

II - licenças para tratamento de saúde, maternidade e paternidade;

III - licença especial;

IV - júri e serviço eleitoral obrigatório;

V - serviço militar e outros serviços especiais não remunerados de prestação compulsória;

VI - participação, autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, em curso de interesse da Instituição;

VII - exercício de mandato eletivo de direção em entidade de classe.

Art. 5º A descrição dos cargos, com especificação das tarefas de seus titulares, e a mobilidade funcional dos servidores do IDTVAM, com o detalhamento das linhas de progressão na carreira, serão objeto do Manual de Cargos, aprovado por ato do Diretor-Geral do Instituto, com homologação do Chefe do Executivo.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta”- IDTVAM.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de dezembro de 1998.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.511, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE sobre o PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS do INSTITUTO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA “ALFREDO DA MATTA” - IDTVAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do INSTITUTO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEROLOGIA “ALFREDO DA MATTA”, autarquia estadual criada pela Lei nº 1.881, de 21 de dezembro de 1988, o PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS, o qual se regerá pelas normas e princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos do artigo 1º, o Quadro de Pessoal do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta”- IDTVAM, organizado em carreira, com os cargos distribuídos em grupos ocupacionais, é o constante do Anexo I desta Lei, com os vencimentos básicos fixados no Anexo II.

Art. 3º Respeitada a qualificação mínima constante do Anexo III e a correspondência estabelecida no Anexo IV, observados, ainda, o tempo de serviço, a qualificação profissional e o quantitativo de vagas fixado para cada classe os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do IDTVAM serão reclassificados nos cargos objeto desta Lei por ato do Chefe do Executivo, mediante proposta de Comissão Especial.

Parágrafo único. A reclassificação será efetivada nos primeiros sessenta dias de vigência desta Lei, assegurado ao servidor que se julgar prejudicado o direito de recorrer, no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de reclassificação, por expediente dirigido ao Diretor Geral, que em igual prazo, procederá à instrução, inclusive com parecer da Comissão Especial, e remeterá o recurso à decisão governamental.

Art. 4º Além do vencimento básico e das vantagens previstas em lei, serão concedidas aos ocupantes de cargo efetivo, por ato do Diretor-Geral do IDTVAM, as seguintes gratificações:

I - Gratificação de Produtividade de Centro de Referência Internacional de Saúde Especializado, nos valores fixados no Anexo V desta Lei;

II - Gratificação de Risco de Vida, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo respectivo;

III - Gratificação de Incentivo Pós-Graduação, calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo, nos seguintes percentuais e sem caráter cumulativo:

a) 15% (quinze por cento) - ESPECIALIZAÇÃO;

b) 25% (vinte e cinco por cento) - MESTRADO;

c) 35% (trinta e cinco por cento) - DOUTORADO;

IV - Gratificação de Desempenho Científico, devida, nos valores e quantidades referidos no Anexo VI, aos servidores que desenvolverem atividades exclusivamente na área de Ensino e Pesquisa em regime de 40 (quarenta) horas semanas, em caráter temporário e por designação do Diretor Geral.

Parágrafo único. O pagamento das gratificações referidas neste artigo somente será devido enquanto o servidor estiver em efetivo exercício no IDTVAM ou prestando serviços em Centro de Referência Internacional de Saúde Especializado, sendo devido, ainda nos afastamentos por motivo de:

I - férias, nojo, gala;

II - licenças para tratamento de saúde, maternidade e paternidade;

III - licença especial;

IV - júri e serviço eleitoral obrigatório;

V - serviço militar e outros serviços especiais não remunerados de prestação compulsória;

VI - participação, autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, em curso de interesse da Instituição;

VII - exercício de mandato eletivo de direção em entidade de classe.

Art. 5º A descrição dos cargos, com especificação das tarefas de seus titulares, e a mobilidade funcional dos servidores do IDTVAM, com o detalhamento das linhas de progressão na carreira, serão objeto do Manual de Cargos, aprovado por ato do Diretor-Geral do Instituto, com homologação do Chefe do Executivo.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta”- IDTVAM.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de dezembro de 1998.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).