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LEI N.º 2.510, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a doar à Justiça Federal o imóvel público que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Justiça Federal, o imóvel do patrimônio público estadual, que servia de sede ao Programa SOS CRIANÇA, vinculado à Secretaria da Ação Social, situado na Av. André Araújo.

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se ao atendimento da demanda de espaços na sede da Justiça Federal no Amazonas, devido ao progressivo crescimento das respectivas atividades judiciárias.

Art. 3º A doação em apreço será formalizado através de Escritura Pública de Doação, que será levada a registro no competente Cartório Imobiliário da Comarca de Manaus.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de dezembro de 1998.

LEI N.º 2.510, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a doar à Justiça Federal o imóvel público que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Justiça Federal, o imóvel do patrimônio público estadual, que servia de sede ao Programa SOS CRIANÇA, vinculado à Secretaria da Ação Social, situado na Av. André Araújo.

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se ao atendimento da demanda de espaços na sede da Justiça Federal no Amazonas, devido ao progressivo crescimento das respectivas atividades judiciárias.

Art. 3º A doação em apreço será formalizado através de Escritura Pública de Doação, que será levada a registro no competente Cartório Imobiliário da Comarca de Manaus.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de dezembro de 1998.