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LEI N.º 2.507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998

ALTERA dispositivos, que específica, da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescido, no artigo 111 da Lei nº 2.423 de 10 de dezembro de 1996, o § 3º., com a seguinte redação:

Art. 111. .........................................................................................................................

§ 3º O atual cargo de Procurador de Contas integra o quantitativo previsto no caput deste artigo, com a denominação de Procurador de Contas de 1ª Classe.

Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 111, e o parágrafo 1º do artigo 112, da Lei nº 2.423 de 10 dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 111. ..........................................................................................................................

§ 2º O ingresso na carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, far-se-á no cargo de Procurador de Contas de 2ª Classe, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação neste, de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amazonas, observando-se na nomeação, a ordem de classificação, devendo na promoção ao cargo de Procurador de Contas de 1ª Classe, ser observado, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento”.

Art. 112. ..........................................................................................................................

§ 1º Em caso de vacância, ou em sua ausência e impedimento, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído por Procurador de Contas de 1ª Classe e na ausência deste, por Procurador de Contas de 2ª Classe, observada em ambos os casos, a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1998.

LEI N.º 2.507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998

ALTERA dispositivos, que específica, da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescido, no artigo 111 da Lei nº 2.423 de 10 de dezembro de 1996, o § 3º., com a seguinte redação:

Art. 111. .........................................................................................................................

§ 3º O atual cargo de Procurador de Contas integra o quantitativo previsto no caput deste artigo, com a denominação de Procurador de Contas de 1ª Classe.

Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 111, e o parágrafo 1º do artigo 112, da Lei nº 2.423 de 10 dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 111. ..........................................................................................................................

§ 2º O ingresso na carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, far-se-á no cargo de Procurador de Contas de 2ª Classe, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação neste, de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amazonas, observando-se na nomeação, a ordem de classificação, devendo na promoção ao cargo de Procurador de Contas de 1ª Classe, ser observado, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento”.

Art. 112. ..........................................................................................................................

§ 1º Em caso de vacância, ou em sua ausência e impedimento, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído por Procurador de Contas de 1ª Classe e na ausência deste, por Procurador de Contas de 2ª Classe, observada em ambos os casos, a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1998.