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LEI N.º 2.461, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997

ALTERA a Lei nº 1639, de 30 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado, aprovada pelo artigo 4º da Lei nº 1639, de 30 de dezembro de 1983, passa a ser a seguinte:

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

- Conselho de Procuradores do Estado

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Procurador-Geral do Estado

2. Subprocurador-Geral do Estado

3. Corregedoria

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE ASSISTÊNCIA:

1. Assessoria Especial

2. Coordenadoria de Assuntos do Gabinete

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

1. Procuradoria Administrativa

2. Procuradoria Judicial Comum

3. Procuradoria do Pessoal Estatutário

4. Procuradoria do Pessoal Temporário

5. Procuradoria Fiscal

6. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente

7. Procuradoria do Estado no Distrito Federal

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

1. Centro de Estudos Jurídicos

2. Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico

3. Coordenadoria de Pesquisa Jurídica

 4. Coordenadoria Administrativa e Financeira

Art. 2º A complementação da estrutura fixada pelo artigo anterior e a definição das competências e atribuições dos órgãos respectivos serão aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º A Corregedoria será dirigida por um Corregedor, símbolo AD-1, nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores do Estado em atividade ou inativos escolhidos pelo Conselho de Procuradores em lista tríplice.

Art. 4º Os órgãos de atividades-fim serão dirigidos por Procuradores-Chefes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre Procuradores do Estado em atividade.

Art. 5º A Assessoria Especial, órgão que assiste o Procurador-Geral do Estado e o Subprocurador-Geral do Estado, é integrada por 02 (dois) Assessores Especiais, símbolo AD-1, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Direito, indicados pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 6º O Centro de Estudos Jurídicos e as Coordenadorias serão dirigidos por Coordenadores, símbolo AD-1, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo Único. Os Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos e da Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico serão Procuradores do Estado em atividade ou inativos.

Art. 7º O artigo 24 da Lei nº 1639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Os cargos de Procurador do Estado são dispostos em série de classes compreendendo:

I - 13 cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe;

II - 15 cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe;

III - 22 cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe.”

 Art. 8º A retribuição pecuniária do cargo de Procurador do Estado compreende vencimentos, constituídos por vencimento-padrão e representação, e vantagens na forma da lei.

§ 1º A Gratificação do Procuratório do Estado é vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, concedida ao Procurador do Estado exclusivamente pelo afetivo exercício das atribuições descritas no art. 22 da Lei nº 1639/83 e pelo desempenho de cargo ou função de confiança da estrutura da Procuradoria Geral do Estado, extensiva aos inativos.

§ 2º Não excluem a percepção da vantagem de que trata o parágrafo anterior os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - licenças remuneradas;

III - serviço do interesse do Gabinete do Governador;

IV - disposição para exercício de cargo ou função de confiança na Administração Pública do Estado;

V - júri;

VI - curso de pós-graduação de interesse da Instituição, a critério do Conselho de Procuradores do Estado.

§ 3º A Gratificação do Procuratório do Estado corresponde a 128 (cento e vinte oito) Unidades Básicas de Avaliação (UBAs) ou a valor que lhe venha a equivaler.

Art. 9º Ao Corregedor, aos Porcuradores-Chefes, aos Assessores Especiais e aos Coordenadores de que trata esta Lei será paga a gratificação mensal no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais).

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (VETADO)

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OLDENEY SÁ VALENTE

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 1997.

LEI N.º 2.461, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997

ALTERA a Lei nº 1639, de 30 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado, aprovada pelo artigo 4º da Lei nº 1639, de 30 de dezembro de 1983, passa a ser a seguinte:

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

- Conselho de Procuradores do Estado

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Procurador-Geral do Estado

2. Subprocurador-Geral do Estado

3. Corregedoria

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE ASSISTÊNCIA:

1. Assessoria Especial

2. Coordenadoria de Assuntos do Gabinete

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

1. Procuradoria Administrativa

2. Procuradoria Judicial Comum

3. Procuradoria do Pessoal Estatutário

4. Procuradoria do Pessoal Temporário

5. Procuradoria Fiscal

6. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente

7. Procuradoria do Estado no Distrito Federal

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

1. Centro de Estudos Jurídicos

2. Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico

3. Coordenadoria de Pesquisa Jurídica

 4. Coordenadoria Administrativa e Financeira

Art. 2º A complementação da estrutura fixada pelo artigo anterior e a definição das competências e atribuições dos órgãos respectivos serão aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º A Corregedoria será dirigida por um Corregedor, símbolo AD-1, nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores do Estado em atividade ou inativos escolhidos pelo Conselho de Procuradores em lista tríplice.

Art. 4º Os órgãos de atividades-fim serão dirigidos por Procuradores-Chefes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre Procuradores do Estado em atividade.

Art. 5º A Assessoria Especial, órgão que assiste o Procurador-Geral do Estado e o Subprocurador-Geral do Estado, é integrada por 02 (dois) Assessores Especiais, símbolo AD-1, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Direito, indicados pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 6º O Centro de Estudos Jurídicos e as Coordenadorias serão dirigidos por Coordenadores, símbolo AD-1, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo Único. Os Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos e da Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico serão Procuradores do Estado em atividade ou inativos.

Art. 7º O artigo 24 da Lei nº 1639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Os cargos de Procurador do Estado são dispostos em série de classes compreendendo:

I - 13 cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe;

II - 15 cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe;

III - 22 cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe.”

 Art. 8º A retribuição pecuniária do cargo de Procurador do Estado compreende vencimentos, constituídos por vencimento-padrão e representação, e vantagens na forma da lei.

§ 1º A Gratificação do Procuratório do Estado é vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, concedida ao Procurador do Estado exclusivamente pelo afetivo exercício das atribuições descritas no art. 22 da Lei nº 1639/83 e pelo desempenho de cargo ou função de confiança da estrutura da Procuradoria Geral do Estado, extensiva aos inativos.

§ 2º Não excluem a percepção da vantagem de que trata o parágrafo anterior os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - licenças remuneradas;

III - serviço do interesse do Gabinete do Governador;

IV - disposição para exercício de cargo ou função de confiança na Administração Pública do Estado;

V - júri;

VI - curso de pós-graduação de interesse da Instituição, a critério do Conselho de Procuradores do Estado.

§ 3º A Gratificação do Procuratório do Estado corresponde a 128 (cento e vinte oito) Unidades Básicas de Avaliação (UBAs) ou a valor que lhe venha a equivaler.

Art. 9º Ao Corregedor, aos Porcuradores-Chefes, aos Assessores Especiais e aos Coordenadores de que trata esta Lei será paga a gratificação mensal no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais).

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (VETADO)

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OLDENEY SÁ VALENTE

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 1997.