LEI N.º 2.460, DE 09 DE SETEMBRO DE 1997
INSTITUI a Loteria Social do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a Loteria Social do Estado do Amazonas, serviço público destinado a gerar e destinar recursos para os fins de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Do lucro líquido anualmente apurado pela Loteria Social do Amazonas, 20% (vinte por cento) serão destinados à criação e manutenção de um Fundo de Reserva e Garantia, e 80% (oitenta por cento) serão aplicados da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) vinculados ao desporto; e
b) 50% (cinquenta por cento) para ações vinculadas à assistência social.
Art. 2º A Loteria Social do Estado do Amazonas será explorada diretamente pela Administração pública ou por terceiros, neste caso mediante concessão ou permissão precedida de licitação pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, e das normas gerais de concessão e permissão de serviços públicos, podendo ainda a Secretaria de Estado da Fazenda celebrar convênios com outras entidades públicas ou privadas para esse fim, observadas as normas próprias da citada lei federal.
Art. 3º O Banco do Estado do Amazonas S.A. será o agente financeiro da Loteria Social do Estado do Amazonas.
Art. 4º Podem ser explorados pela Loteria Social do Estado do Amazonas:
I - loteria convencional, com vendas de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas pré-fixadas para a distribuição aos acertadores dos prêmios previamente anunciados;
II - loteria instantânea, com venda de bilhetes previamente numerados e sorteados, adquiridos aleatoriamente pelo interessado, que proporcionem resultado imediato, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;
III - loteria de concurso, com a indicação pelo apostador, em bilhete próprio e mediante pagamento de determinados números, os quais serão submetidos a sorteio em horário e dias pré-fixados, podendo os prêmios aos acertadores ser bancados ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado;
IV - sorteio numérico, com distribuição aos apostadores de prêmios em bens duráveis ou em espécie, tendo como base os resultados da loteria convencional;
V - concurso de prognósticos, com a indicação pelo apostador de determinados números, símbolos ou figuras, que serão submetidos a sorteio instantâneo, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;
VI - loteria mista, com venda de bilhetes que reunam características de duas ou mais modalidades de jogos em todas as suas formas;
VII - outras formas de concurso que não estejam previstas nos incisos anteriores.
Art. 5º Os bilhetes, bem como as peças publicitárias da Loteria Social do Estado do Amazonas, terão, de forma legível, o alerta “NÃO JOGUE COM SEUS COMPROMISSOS”.
Art. 6º Fica constituído o Conselho de Administração da Loteria Social do Estado do Amazonas com a responsabilidade de programar e administrar a exploração das atividades lotéricas a que se refere esta Lei, bem como acompanhar, fiscalizar e controlar a apuração dos resultados.
Parágrafo único. O Órgão colegiado de que trata este artigo exercerá igualmente as funções de Conselho de Administração do Fundo instituído por esta Lei, cabendo-lhe a definição das estratégias e prioridades da aplicação dos resultados líquidos na Loteria Social, bem como o desempenho de outras funções a serem definidas em regimento próprio.
Art. 7º O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior será composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Estado de Assistência Social, pelo Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos, pelo Presidente do Banco do Estado do Amazonas e por dois outros membros designados pelo Governador do Estado.
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda presidirá o Conselho de Administração da Loteria Social do Amazonas.
§ 2º O Conselho de Administração será assistido por uma Secretaria Executiva encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, propor normas regulamentares, planos, programas e editais necessários à execução das atividades lotéricas e do programa de aplicação dos recursos da Loteria, de conformidade com o que dispuser a regulamentação desta Lei.
§ 3º Pelo exercício de suas funções, os membros do Conselho de Administração não serão remunerados, sendo essa atividade considerada serviço público relevante.
Art. 8º Os membros do Conselho de Administração apresentarão, no ato da posse e da exoneração, declaração de bens.
Art. 9º O Poder Executivo enviará anualmente à Assembléia Legislativa relatório com a especificação da aplicação dos recursos provenientes da Loteria Social do Estado do Amazonas.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 1997.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 1997.