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LEI N.º 2.459, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE sobre a transferência da Diretoria do Sistema Habitacional do Instituto de Assistência e Previdência Social - IPASEA, para a Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Diretoria do Sistema Habitacional do Instituto de Assistência e Previdência Social - IPASEA, composta da Coordenadoria de Habitação e seus respectivos órgãos referidos no artigo 1º do Decreto nº 14.309 de 05 de novembro de 1991, fica transferida para a estrutura organizacional da Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB.

Art. 2º Compete à Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB, mediante Termo da Cessão de Crédito, assumir todos os direitos, obrigações e interesses do IPASEA perante o Agente Financeiro respectivo, bem como junto aos órgãos e entidades municipais, estaduais ou federais; gerir todos os recursos advindos dos créditos antes administrados pelo Instituto Previdenciário.

Art. 3º Além de outros encargos resultantes da transferência, compete à SUHAB:

I - propor ações judiciais de cobrança, e outras, e interpor recursos para a defesa de seus interesses e direitos;

II - assinar contratos e aditivos de Financiamentos para aquisição de casa própria do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Constituição Estadual;

III - receber e dar quitação, emitir carnês de prestações devidas pelos mutuários do IPASEA;

IV - celebrar Termo de Cessão de Crédito com o IPASEA, com a interveniência-Garante do Governo do Estado do Amazonas, do que constem expressamente os contratos particulares de confissão e composição de dívidas dos credores do órgão previdenciário estadual.

Art. 4º Incumbe ainda à SUHAB, por força da transferência operada por esta Lei, administrar todo o acervo patrimonial da Diretoria do Sistema Habitacional, inclusive os conjuntos habitacionais localizados no Município de Manaus e no Interior do Estado, podendo destes dispor, na forma da legislação pertinente.

Art. 5º Os atos praticados com base no Termo de Cooperação Técnica nº 003/96, celebrado entre o IPASEA e a SUHAB, ficam convalidados pelo Termo de Cessão de Dívida, cuja celebração não ultrapassará o prazo de (60) sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 1997.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de setembro de 1997.

LEI N.º 2.459, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE sobre a transferência da Diretoria do Sistema Habitacional do Instituto de Assistência e Previdência Social - IPASEA, para a Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Diretoria do Sistema Habitacional do Instituto de Assistência e Previdência Social - IPASEA, composta da Coordenadoria de Habitação e seus respectivos órgãos referidos no artigo 1º do Decreto nº 14.309 de 05 de novembro de 1991, fica transferida para a estrutura organizacional da Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB.

Art. 2º Compete à Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB, mediante Termo da Cessão de Crédito, assumir todos os direitos, obrigações e interesses do IPASEA perante o Agente Financeiro respectivo, bem como junto aos órgãos e entidades municipais, estaduais ou federais; gerir todos os recursos advindos dos créditos antes administrados pelo Instituto Previdenciário.

Art. 3º Além de outros encargos resultantes da transferência, compete à SUHAB:

I - propor ações judiciais de cobrança, e outras, e interpor recursos para a defesa de seus interesses e direitos;

II - assinar contratos e aditivos de Financiamentos para aquisição de casa própria do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Constituição Estadual;

III - receber e dar quitação, emitir carnês de prestações devidas pelos mutuários do IPASEA;

IV - celebrar Termo de Cessão de Crédito com o IPASEA, com a interveniência-Garante do Governo do Estado do Amazonas, do que constem expressamente os contratos particulares de confissão e composição de dívidas dos credores do órgão previdenciário estadual.

Art. 4º Incumbe ainda à SUHAB, por força da transferência operada por esta Lei, administrar todo o acervo patrimonial da Diretoria do Sistema Habitacional, inclusive os conjuntos habitacionais localizados no Município de Manaus e no Interior do Estado, podendo destes dispor, na forma da legislação pertinente.

Art. 5º Os atos praticados com base no Termo de Cooperação Técnica nº 003/96, celebrado entre o IPASEA e a SUHAB, ficam convalidados pelo Termo de Cessão de Dívida, cuja celebração não ultrapassará o prazo de (60) sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 1997.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de setembro de 1997.