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LEI N.º 2.458, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997

RECONHECE como de UTILIDADE PÚBLICA o “CENTRO SOCIAL E EDUCACIONAL DO LAGO DO ALEIXO”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o “CENTRO SOCIAL E EDUCACIONAL DO LAGO DO ALEIXO”, com sede na cidade de Manaus, a Rua Padre Mário, nº 21, bairro 11 de maio - Caixa Postal nº 646 - CEP 69.008-120.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15 de 01 de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 1997.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de setembro de 1997.

LEI N.º 2.458, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997

RECONHECE como de UTILIDADE PÚBLICA o “CENTRO SOCIAL E EDUCACIONAL DO LAGO DO ALEIXO”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o “CENTRO SOCIAL E EDUCACIONAL DO LAGO DO ALEIXO”, com sede na cidade de Manaus, a Rua Padre Mário, nº 21, bairro 11 de maio - Caixa Postal nº 646 - CEP 69.008-120.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15 de 01 de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 1997.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de setembro de 1997.