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LEI N.º 2.457, DE 28 DE AGOSTO DE 1997

ALTERA a redação do artigo 1º da Lei nº 2.436, de 17 de março de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 2.436, de 17 de março de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a contrair empréstimos junto à Caixa Econômica Federal ou a outros agentes financeiros nacionais, até o valor de R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais), destinados a investimentos em projetos nas áreas social e de infra-estrutura básica, principalmente para segmentos da população de baixa renda; e à quitação de dívidas flutuantes do Estado. ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 1997.

LEI N.º 2.457, DE 28 DE AGOSTO DE 1997

ALTERA a redação do artigo 1º da Lei nº 2.436, de 17 de março de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 2.436, de 17 de março de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a contrair empréstimos junto à Caixa Econômica Federal ou a outros agentes financeiros nacionais, até o valor de R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais), destinados a investimentos em projetos nas áreas social e de infra-estrutura básica, principalmente para segmentos da população de baixa renda; e à quitação de dívidas flutuantes do Estado. ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 1997.