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LEI N.º 2.453, DE 21 DE JULHO DE 1997

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 1º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas é regido pelos seguintes princípios:

I - nível de escolaridade como fundamento de todo processo de classificação e organização de cargos e salários;

II - correção de distorções e inadequações existentes na área de pessoal;

III - oportunidade de inclusão no novo quadro dos servidores estáveis;

IV - qualificação e desenvolvimento permanente dos servidores como instrumento viabilizador do Controle Externo;

V - instituição do sistema do mérito associado ao desenvolvimento e qualificação profissional, para a progressão do servidor na respectiva carreira, juntamente com a contagem do tempo de serviço;

VI - concepção do Controle Externo sob as óticas fiscalizadora e pedagógica, destinadas respectivamente ao exame das contas, e à informação e orientação contínuas dos administradores públicos, quanto à correta utilização dos recursos e adequada comprovação dos gastos;

VII - respeito aos princípios constitucionais vigentes e às diretrizes emanadas da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 2º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas é constituído de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão e se regerá pelas normas e princípios instituídos nesta Lei.

Seção I

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo, estruturados em carreiras, estão organizados em níveis de Escolaridade, Grupos Ocupacionais e Áreas de Atividades, conforme Anexo I.

§ 1º Ficam criadas as carreiras de Analista do Controle Externo, Técnico Auxiliar do Controle Externo, Técnico de Apoio Especializado e Assistente do Controle Externo, organizados em carreira, na forma estabelecida no anexo II desta Lei.

§ 2º As carreiras referidas no parágrafo anterior estão estruturados em 03 (três) Classes - A, B e C, e cada classe três referências - I, II e III.

Art. 4º A remuneração dos cargos de provimento efetivo é a afixada no Anexo II, cujas atribuições serão estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 5º O Quadro de cargos de provimento efetivo compreende 400 (quatrocentas) vagas, conforme Anexo III desta Lei.

Seção II

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão escalonados de CC-04 a CC-01, correspondentes às atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência, são os constantes do Anexo IV.

§ 1º Os cargos de que trata este artigo serão exercidos preferencialmente por servidores do Tribunal de Contas do Estado, conforme dispuser o Tribunal Pleno, em Resolução.

§ 2º Os cargos comissionados de símbolos CC’s 04, 03 e 02 serão providos por servidores de nível superior e os de símbolo CC-01 por servidores de nível médio.

Art. 7º Os atuais cargos comissionados e as demais funções ficam extintos ou transformados em cargos de provimento em comissão.

§ 1º   A extinção ou transformação a que se refere este artigo não acarretará nenhum prejuízo à Administração ou aos servidores.

§ 2º Ficam resguardadas, até a data da publicação desta Lei, as situações individuais adquiridas pelos servidores estáveis.

Art. 8º A remuneração dos cargos de provimento em comissão é a afixada no Anexo V, cujas atribuições serão estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno.

Seção III

Cargos em Transformação

Art. 9º Serão transformados, à medida que vagarem, os atuais cargos de qualquer natureza cujas funções foram absorvidas pelos novos cargos, ou que não possuam correspondência no novo Quadro.

§ 1º As vagas decorrentes da extinção da carreira de Auxiliar de Controle Externo, passarão a compor a carreira inicial de Assistente de Controle Externo.

§ 2º As vagas abertas relativamente aos demais cargos passarão a compor a carreira inicial de seus componentes.

Art. 10. Os cargos atualmente ocupados pelos servidores estáveis passarão a ter as nomenclaturas escritas no Anexo VI, obedecidos os critérios de escolaridade e área de graduação.

Parágrafo único. Os cargos de Auditor Adjunto serão extintos automaticamente à medida que forem vagando, preservando-se o direito adquirido de seus titulares.

CAPÍTULO III

DA INVESTIDURA

Art. 11. A investidura em cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado dar-se-á exclusivamente através de concurso público, de conformidade com os artigos 37, inciso II, da Constituição Federal, e 109 inciso II, da Constituição do Estado do Amazonas, sempre no cargo da classe e referência iniciais da respectiva carreira.

Parágrafo único. O concurso público referido neste artigo, de caráter eliminatório e classificatório, será de provas ou de provas e títulos.

Art. 12. Constituem requisitos de escolaridade para inscrição em concurso público:

I - para o nível superior: diploma de conclusão de curso superior em grau de bacharelado ou licenciatura plena e habilitação legal equivalente e/ou específica, na forma estabelecida em edital de concurso;

II - para o nível médio: certificado de conclusão de curso de segundo grau e habilitação legal específica, na forma estabelecida no edital de convocação.

Art. 13. A comprovação de efetivo exercício em cargos do Tribunal de Contas do Estado poderá constituir-se em título, para efeito de classificação em concurso público.

Art. 14. Os investidos em cargos de provimento efetivo serão submetidos a treinamento inicial, relacionado com os objetivos e finalidades do Tribunal de Contas do Estado e com as funções inerentes aos respectivos cargos.

CAPÍTULO IV

DA REORGANIZAÇÃO DO QUADRO

Art. 15. A modificação da situação funcional e remuneratória dos atuais servidores estáveis do Tribunal de Contas do Estado, decorrente de classificação e posicionamento no novo Quadro, será efetivada com base no critério da escolaridade/graduação, conforme disposto no Anexo VI.

Parágrafo único. Os servidores estáveis de nível superior, graduados em áreas não especificadas no Anexo I, serão incluídos na carreira de Analista de Controle Externo.

Art. 16. Os servidores estáveis que estiverem cursando o segundo ou terceiro graus, que comprovando, quando da inclusão no quadro, já os terem concluídos, poderão posicionar-se em cargo compatível com o seu nível de escolaridade e, no caso de nível superior, com a área de graduação respectiva.

Art. 17. Comissão designada pelo Conselheiro-Presidente promovera a inclusão dos servidores no Quadro, submetendo-a à aprovação do Tribunal Pleno.

§ 1º Os servidores estáveis poderão optar, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do relatório apresentado pela Comissão, entre a inclusão no Quadro ou a permanência nos cargos que já ocupam, os quais serão transformados à medida que vagarem.

§ 2º A remuneração dos servidores integrantes do Quadro em Transformação terá como base a tabela vigente.

§ 3º Cientificado de sua inclusão no novo Quadro, o servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso ao Tribunal Pleno.

§ 4º Provido o recurso, o servidor terá direito a perceber, com efeito retroativo à data da publicação desta Lei, a diferença pecuniária decorrente da inclusão corrigida.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

Art. 18. A movimentação do servidor na carreira ocorrerá exclusivamente através de promoção, na forma estabelecida na Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Parágrafo único. A promoção se dará com base na contagem do tempo de serviço e no resultado de avaliação formal de desempenho do servidor, e outros critérios definidos em Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 19. É vedada a promoção do servidor em estágio probatório.

Art. 20. A qualificação profissional será planejada, organizada e executada, de forma integrada ao Plano de Carreira, o qual será aprovado por Resolução do Tribunal Pleno, com vistas aos seguintes objetivos:

I - preparação dos servidores aprovados em concurso público, visando transmitir-lhes informações sobre os objetivos e finalidades do Tribunal de Contas do Estado, bem como conhecimentos, métodos e técnicas relacionados às atribuições dos respectivos cargos;

II - reciclagem e contínuo aperfeiçoamento e habilitação dos servidores para o adequado desempenho de suas atribuições.

III - capacitação de servidores para o exercício de cargos de direção, chefia, assessoramento e assistência;

IV - atualização e especialização de servidores, bem como para obtenção de conhecimentos complementares ligados à formação geral.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas aprovará, através de Resolução, o Código de Ética de seus servidores, com o objetivo de regular e disciplinar sua conduta moral e profissional.

Art. 22. Atividades relacionadas a operações de apoio administrativo e serviços especializados, considerados necessários pela Administração Superior, como limpeza, saúde e transporte, dentre outras, poderão ser atendidas mediante terceirização.

Art. 23. Os critérios estabelecidos nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos.

Art. 24. A vacância dos cargos em transformação não implica o surgimento de novas vagas, além das criadas por esta Lei.

Art. 25. O art. 93, “caput”, art. 102, inciso IX e parágrafo segundo, art. 103, art. 105, “caput” e parágrafo primeiro e parágrafo segundo do art. 111, todos da Lei nº 2423, de 10 de dezembro de 1996, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 93. Os Conselheiros, em seus afastamentos legais, faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, com jurisdição plena ou restrita, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, mediante convocação do Presidente do Tribunal, conforme escala organizada pela Secretaria Geral.

Art. 102. Compete ao Presidente:

(...)

IX - prover os cargos em comissão;

(...)

§ 2º O preenchimento dos cargos em comissão existentes nos Gabinetes de Conselheiros, Auditores e no Ministério Público, dar-se-á mediante indicação dos respectivos titulares.

Art. 103. Fica criada junto à Presidência do Tribunal uma Consultoria Jurídica, com atribuições fixadas em Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 105. A Corregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, órgão de fiscalização e verificação, tem suas funções exercidas privativamente por um Conselheiro com o título de Corregedor-Geral, ao qual, compete, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

(...)

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos I, II e III deste artigo, a Secretaria de Controle Externo, por meio de seus setores competentes, fará as devidas comunicações ao Corregedor Geral.”

Art. 111. (....)

§ 2º O ingresso na carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, far-se-á no cargo de Procurador de Contas de 2º Classe, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação neste, de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amazonas, observando-se na nomeação, a ordem de classificação, devendo na promoção ao cargo de Procurador de Contas ser observado, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 26. Fica criado o Instituto “Paulo Pinto Nery” dirigido por um Conselheiro escolhido pelo Tribunal Pleno, que terá as seguintes atribuições:

I - realização de concursos públicos de provas e de provas e títulos;

II - organização e administração de cursos, treinamento e aperfeiçoamento para os servidores do Tribunal;

III - promoção e organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas à atividade do Tribunal;

IV - organização e administração da biblioteca e do centro de documentação sobre doutrina, técnica e legislação pertinentes ao controle e questões correlatas;

V - edição e publicação do boletim interno, da Revista do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e outros textos de interesse do órgão;

VI - assessoramento e consultoria, exclusivamente ao Tribunal, nas áreas de Administração, Contabilidade, Comunicação, Economia, Engenharia, Finanças e Orçamento.

VII - Outras, a serem fixadas pelo Tribunal.

Parágrafo único. A organização, atribuições e normas de funcionamentos do Instituto “Paulo Pinto Nery” serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 27. Os Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, integrantes do Q u a d r o d e Pessoal Permanente do Órgão e aposentados, passam a perceber os vencimentos constantes do Anexo VII.

Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 970 de 15.10.70, 1110 de 26.12.73, 1119 de 17.06.74, 1244 de 17.11.77, 1289 de 04.10.78, 1354 de 07.12.79, 1535 de 21.07.82, 1733 de 30.10,85 e 2010 de 19.12.90

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 1997.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.453, DE 21 DE JULHO DE 1997

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 1º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas é regido pelos seguintes princípios:

I - nível de escolaridade como fundamento de todo processo de classificação e organização de cargos e salários;

II - correção de distorções e inadequações existentes na área de pessoal;

III - oportunidade de inclusão no novo quadro dos servidores estáveis;

IV - qualificação e desenvolvimento permanente dos servidores como instrumento viabilizador do Controle Externo;

V - instituição do sistema do mérito associado ao desenvolvimento e qualificação profissional, para a progressão do servidor na respectiva carreira, juntamente com a contagem do tempo de serviço;

VI - concepção do Controle Externo sob as óticas fiscalizadora e pedagógica, destinadas respectivamente ao exame das contas, e à informação e orientação contínuas dos administradores públicos, quanto à correta utilização dos recursos e adequada comprovação dos gastos;

VII - respeito aos princípios constitucionais vigentes e às diretrizes emanadas da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 2º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas é constituído de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão e se regerá pelas normas e princípios instituídos nesta Lei.

Seção I

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo, estruturados em carreiras, estão organizados em níveis de Escolaridade, Grupos Ocupacionais e Áreas de Atividades, conforme Anexo I.

§ 1º Ficam criadas as carreiras de Analista do Controle Externo, Técnico Auxiliar do Controle Externo, Técnico de Apoio Especializado e Assistente do Controle Externo, organizados em carreira, na forma estabelecida no anexo II desta Lei.

§ 2º As carreiras referidas no parágrafo anterior estão estruturados em 03 (três) Classes - A, B e C, e cada classe três referências - I, II e III.

Art. 4º A remuneração dos cargos de provimento efetivo é a afixada no Anexo II, cujas atribuições serão estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 5º O Quadro de cargos de provimento efetivo compreende 400 (quatrocentas) vagas, conforme Anexo III desta Lei.

Seção II

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão escalonados de CC-04 a CC-01, correspondentes às atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência, são os constantes do Anexo IV.

§ 1º Os cargos de que trata este artigo serão exercidos preferencialmente por servidores do Tribunal de Contas do Estado, conforme dispuser o Tribunal Pleno, em Resolução.

§ 2º Os cargos comissionados de símbolos CC’s 04, 03 e 02 serão providos por servidores de nível superior e os de símbolo CC-01 por servidores de nível médio.

Art. 7º Os atuais cargos comissionados e as demais funções ficam extintos ou transformados em cargos de provimento em comissão.

§ 1º   A extinção ou transformação a que se refere este artigo não acarretará nenhum prejuízo à Administração ou aos servidores.

§ 2º Ficam resguardadas, até a data da publicação desta Lei, as situações individuais adquiridas pelos servidores estáveis.

Art. 8º A remuneração dos cargos de provimento em comissão é a afixada no Anexo V, cujas atribuições serão estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno.

Seção III

Cargos em Transformação

Art. 9º Serão transformados, à medida que vagarem, os atuais cargos de qualquer natureza cujas funções foram absorvidas pelos novos cargos, ou que não possuam correspondência no novo Quadro.

§ 1º As vagas decorrentes da extinção da carreira de Auxiliar de Controle Externo, passarão a compor a carreira inicial de Assistente de Controle Externo.

§ 2º As vagas abertas relativamente aos demais cargos passarão a compor a carreira inicial de seus componentes.

Art. 10. Os cargos atualmente ocupados pelos servidores estáveis passarão a ter as nomenclaturas escritas no Anexo VI, obedecidos os critérios de escolaridade e área de graduação.

Parágrafo único. Os cargos de Auditor Adjunto serão extintos automaticamente à medida que forem vagando, preservando-se o direito adquirido de seus titulares.

CAPÍTULO III

DA INVESTIDURA

Art. 11. A investidura em cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado dar-se-á exclusivamente através de concurso público, de conformidade com os artigos 37, inciso II, da Constituição Federal, e 109 inciso II, da Constituição do Estado do Amazonas, sempre no cargo da classe e referência iniciais da respectiva carreira.

Parágrafo único. O concurso público referido neste artigo, de caráter eliminatório e classificatório, será de provas ou de provas e títulos.

Art. 12. Constituem requisitos de escolaridade para inscrição em concurso público:

I - para o nível superior: diploma de conclusão de curso superior em grau de bacharelado ou licenciatura plena e habilitação legal equivalente e/ou específica, na forma estabelecida em edital de concurso;

II - para o nível médio: certificado de conclusão de curso de segundo grau e habilitação legal específica, na forma estabelecida no edital de convocação.

Art. 13. A comprovação de efetivo exercício em cargos do Tribunal de Contas do Estado poderá constituir-se em título, para efeito de classificação em concurso público.

Art. 14. Os investidos em cargos de provimento efetivo serão submetidos a treinamento inicial, relacionado com os objetivos e finalidades do Tribunal de Contas do Estado e com as funções inerentes aos respectivos cargos.

CAPÍTULO IV

DA REORGANIZAÇÃO DO QUADRO

Art. 15. A modificação da situação funcional e remuneratória dos atuais servidores estáveis do Tribunal de Contas do Estado, decorrente de classificação e posicionamento no novo Quadro, será efetivada com base no critério da escolaridade/graduação, conforme disposto no Anexo VI.

Parágrafo único. Os servidores estáveis de nível superior, graduados em áreas não especificadas no Anexo I, serão incluídos na carreira de Analista de Controle Externo.

Art. 16. Os servidores estáveis que estiverem cursando o segundo ou terceiro graus, que comprovando, quando da inclusão no quadro, já os terem concluídos, poderão posicionar-se em cargo compatível com o seu nível de escolaridade e, no caso de nível superior, com a área de graduação respectiva.

Art. 17. Comissão designada pelo Conselheiro-Presidente promovera a inclusão dos servidores no Quadro, submetendo-a à aprovação do Tribunal Pleno.

§ 1º Os servidores estáveis poderão optar, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do relatório apresentado pela Comissão, entre a inclusão no Quadro ou a permanência nos cargos que já ocupam, os quais serão transformados à medida que vagarem.

§ 2º A remuneração dos servidores integrantes do Quadro em Transformação terá como base a tabela vigente.

§ 3º Cientificado de sua inclusão no novo Quadro, o servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso ao Tribunal Pleno.

§ 4º Provido o recurso, o servidor terá direito a perceber, com efeito retroativo à data da publicação desta Lei, a diferença pecuniária decorrente da inclusão corrigida.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

Art. 18. A movimentação do servidor na carreira ocorrerá exclusivamente através de promoção, na forma estabelecida na Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Parágrafo único. A promoção se dará com base na contagem do tempo de serviço e no resultado de avaliação formal de desempenho do servidor, e outros critérios definidos em Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 19. É vedada a promoção do servidor em estágio probatório.

Art. 20. A qualificação profissional será planejada, organizada e executada, de forma integrada ao Plano de Carreira, o qual será aprovado por Resolução do Tribunal Pleno, com vistas aos seguintes objetivos:

I - preparação dos servidores aprovados em concurso público, visando transmitir-lhes informações sobre os objetivos e finalidades do Tribunal de Contas do Estado, bem como conhecimentos, métodos e técnicas relacionados às atribuições dos respectivos cargos;

II - reciclagem e contínuo aperfeiçoamento e habilitação dos servidores para o adequado desempenho de suas atribuições.

III - capacitação de servidores para o exercício de cargos de direção, chefia, assessoramento e assistência;

IV - atualização e especialização de servidores, bem como para obtenção de conhecimentos complementares ligados à formação geral.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas aprovará, através de Resolução, o Código de Ética de seus servidores, com o objetivo de regular e disciplinar sua conduta moral e profissional.

Art. 22. Atividades relacionadas a operações de apoio administrativo e serviços especializados, considerados necessários pela Administração Superior, como limpeza, saúde e transporte, dentre outras, poderão ser atendidas mediante terceirização.

Art. 23. Os critérios estabelecidos nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos.

Art. 24. A vacância dos cargos em transformação não implica o surgimento de novas vagas, além das criadas por esta Lei.

Art. 25. O art. 93, “caput”, art. 102, inciso IX e parágrafo segundo, art. 103, art. 105, “caput” e parágrafo primeiro e parágrafo segundo do art. 111, todos da Lei nº 2423, de 10 de dezembro de 1996, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 93. Os Conselheiros, em seus afastamentos legais, faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, com jurisdição plena ou restrita, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, mediante convocação do Presidente do Tribunal, conforme escala organizada pela Secretaria Geral.

Art. 102. Compete ao Presidente:

(...)

IX - prover os cargos em comissão;

(...)

§ 2º O preenchimento dos cargos em comissão existentes nos Gabinetes de Conselheiros, Auditores e no Ministério Público, dar-se-á mediante indicação dos respectivos titulares.

Art. 103. Fica criada junto à Presidência do Tribunal uma Consultoria Jurídica, com atribuições fixadas em Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 105. A Corregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, órgão de fiscalização e verificação, tem suas funções exercidas privativamente por um Conselheiro com o título de Corregedor-Geral, ao qual, compete, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

(...)

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos I, II e III deste artigo, a Secretaria de Controle Externo, por meio de seus setores competentes, fará as devidas comunicações ao Corregedor Geral.”

Art. 111. (....)

§ 2º O ingresso na carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, far-se-á no cargo de Procurador de Contas de 2º Classe, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação neste, de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amazonas, observando-se na nomeação, a ordem de classificação, devendo na promoção ao cargo de Procurador de Contas ser observado, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 26. Fica criado o Instituto “Paulo Pinto Nery” dirigido por um Conselheiro escolhido pelo Tribunal Pleno, que terá as seguintes atribuições:

I - realização de concursos públicos de provas e de provas e títulos;

II - organização e administração de cursos, treinamento e aperfeiçoamento para os servidores do Tribunal;

III - promoção e organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas à atividade do Tribunal;

IV - organização e administração da biblioteca e do centro de documentação sobre doutrina, técnica e legislação pertinentes ao controle e questões correlatas;

V - edição e publicação do boletim interno, da Revista do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e outros textos de interesse do órgão;

VI - assessoramento e consultoria, exclusivamente ao Tribunal, nas áreas de Administração, Contabilidade, Comunicação, Economia, Engenharia, Finanças e Orçamento.

VII - Outras, a serem fixadas pelo Tribunal.

Parágrafo único. A organização, atribuições e normas de funcionamentos do Instituto “Paulo Pinto Nery” serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 27. Os Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, integrantes do Q u a d r o d e Pessoal Permanente do Órgão e aposentados, passam a perceber os vencimentos constantes do Anexo VII.

Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 970 de 15.10.70, 1110 de 26.12.73, 1119 de 17.06.74, 1244 de 17.11.77, 1289 de 04.10.78, 1354 de 07.12.79, 1535 de 21.07.82, 1733 de 30.10,85 e 2010 de 19.12.90

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 1997.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).