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LEI N.º 2.446, DE 09 DE JULHO DE 1997

AUTORIZA o Poder Executivo a realizar operação de crédito interna que específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à União, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal - CEF, dentro do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para financiamento de projeto de modernização e melhoria das atividades da Secretaria de Estado da Fazenda, objetivando o aumento da arrecadação tributária.

Art. 2º Como garantia ao empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes das receitas previstas nos artigos 155, 157 e 159, incisos I, “a”, e II, da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessório resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 1997.

LEI N.º 2.446, DE 09 DE JULHO DE 1997

AUTORIZA o Poder Executivo a realizar operação de crédito interna que específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à União, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal - CEF, dentro do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para financiamento de projeto de modernização e melhoria das atividades da Secretaria de Estado da Fazenda, objetivando o aumento da arrecadação tributária.

Art. 2º Como garantia ao empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes das receitas previstas nos artigos 155, 157 e 159, incisos I, “a”, e II, da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessório resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 1997.