LEI N.º 2.444, DE 08 DE JULHO DE 1997
FIXA valor para efeito de cálculo das Retribuições de Produtividade criadas pela Lei nº 2.343, de 19 de julho de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O valor da quota, para efeito de cálculo das retribuições de produtividade criadas pela Lei nº 2.343, de 19 de julho de 1995, é de R$ 1,2069 (Um inteiro e dois mil e sessenta e nove décimos de milésimos de real) no mês de junho de 1997.
§ 1º A partir do mês de julho de 1997, o valor a que se refere o “caput” deste artigo, será obtido através da multiplicação do valor fixado para o mês anterior pelo Índice de Desempenho Fazendário, aferido pela seguinte equação:
If = Índice de Desempenho Fazendário no mês de referência;
INi = desempenho fazendário na atividade de desembaraço e controle de mercadorias e serviços, constantes dos registros oficiais;
Di = desempenho fazendário na atividade de controle do movimento econômico dos contribuintes referente às saídas de mercadorias e serviços, constantes dos registros oficiais;
n-1 a n-4 = período compreendido entre o 1º e o 4º mês imediatamente anteriores ao de referência;
n-2 a n-5 = período compreendido entre o 2º e o 5º mês imediatamente anteriores ao de referência.
§2º A partir da vigência desta lei, não se aplica às retribuições de produtividade previstas no “caput” deste artigo, o disposto na Lei nº 2.439, de 09 de maio de 1997.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1997.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 1997.