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LEI N.º 2.443, DE 27 DE JUNHO DE 1997

DISPÕE sobre a criação do “Dia Estadual de Vacinação do Idoso”, dia 28 de setembro, no Calendário Oficial do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, a partir desta data, no Calendário Oficial do Estado, o Dia Estadual de Vacinação do Idoso, no dia 28 de setembro.

Art. 2º Fica incumbida a Superintendência de Saúde do Amazonas - SUSAM - de organizar a cobertura vacinal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

TANCREDO CASTRO SOARES

Superintendente Estadual da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 1997.

LEI N.º 2.443, DE 27 DE JUNHO DE 1997

DISPÕE sobre a criação do “Dia Estadual de Vacinação do Idoso”, dia 28 de setembro, no Calendário Oficial do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, a partir desta data, no Calendário Oficial do Estado, o Dia Estadual de Vacinação do Idoso, no dia 28 de setembro.

Art. 2º Fica incumbida a Superintendência de Saúde do Amazonas - SUSAM - de organizar a cobertura vacinal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

TANCREDO CASTRO SOARES

Superintendente Estadual da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 1997.