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LEI N.º 2.437, DE 03 DE ABRIL DE 1997

ALTERA a redação de dispositivos da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso I, alínea “b”, do artigo 1º, e o artigo 2º da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, que “Consolida a organização administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas”, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º .............................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................

a) ......................................................................................................................................

b) SECRETARIAS DE ESTADO

I - de Justiça e Cidadania - SEJUS;

II - de Segurança Pública - SESEG;

III - da Fazenda - SEFAZ;

IV - do Planejamento, Administração e Coordenação Geral - SEPLAN;

V - da Educação - SEDUC;

VI - de Indústria e Comércio - SIC;

VII - de Infra-Estrutura - SEINF; VIII - de Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos - SEC;

IX - de Assistência Social - SEAS;

X - do Trabalho - SETRAB.”

“Art. 2º É fixado em 20 (vinte) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, correspondentes a cada órgão integrante do Gabinete do Governador, excetuados a Procuradoria Geral do Estado e os Conselhos, e a cada Secretaria, nos termos do artigo 1º desta Lei.

§ 1º É fixada em 03 (três) a quantidade dos cargos de Secretário Extraordinário, vinculados ao Gabinete do Governador, que fica autorizado a criar cargos de idêntica denominação, até o limite estabelecido neste parágrafo, consultadas as necessidades da Administração.

§ 2º Os cargos de Subsecretário de Estado têm sua quantidade fixada em 25 (vinte e cinco), com a seguinte distribuição:

I - 03 (três) para a Casa Civil;

II - 02 (dois) para a Secretaria de Segurança Pública - SESEG;

III - 02 (dois) para a Secretaria de Planejamento, Administração e Coordenação Geral - SEPLAN;

IV - 02 (dois) para a Secretaria da Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos - SEC;

V - 02 (dois) para a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;

VI - 01 (um) para cada Secretaria de Estado e para cada órgão do Gabinete do Governador não incluídos nas disposições dos incisos anteriores e do “caput” deste artigo.

Art. 2º O parágrafo único do art. 3º e os incisos III, XIV e XV do artigo 4º da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, passam a vigorar com as redações a seguir, renumerados para XVI a XXIV os atuais incisos XV a XXIII:

“Art. 3º .............................................................................................................................

Parágrafo único. São assegurados aos substitutos imediatos dos titulares referidos neste artigo, ao Chefe do Cerimonial, ao Secretário Particular do Vice-Governador, ao Assistente Militar do Vice-Governador e ao Secretário da Comissão Geral de Licitação os direitos, garantias, prerrogativas, responsabilidades e remuneração de Subsecretário de Estado.’

“Art. 4º .............................................................................................................................

III - CASA MILITAR - planejamento, direção e execução aos serviços de segurança do Governador do Estado, do Vice-Governador e respectivas famílias; planejamento, direção e execução dos serviços de segurança física da sede do Governo e das residências do Governador e do Vice-Governador; Coordenação e execução de assistência militar e ajudância de ordens do Governador do Estado, Vice-Governador e respectivas famílias, das autoridades estaduais e dos dignatários em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governador; relacionamento do Governador e do Vice-Governador com as autoridades militares, policiais e assessoramento em assuntos pertinentes às forças armadas ou de natureza militar; coordenação e direção dos serviços de transportes /terrestre e fluvial dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, planejamento e coordenação de suas viagens;

XIV - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - administração penitenciária; direitos da cidadania e das minorias; defesa do consumidor;

XV - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - defesa da ordem pública, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; policias civil e militar; transito.”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e a Lei Promulgada nº 42, de 04 de março de 1997

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de abril de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de abril de 1997.

LEI N.º 2.437, DE 03 DE ABRIL DE 1997

ALTERA a redação de dispositivos da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso I, alínea “b”, do artigo 1º, e o artigo 2º da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, que “Consolida a organização administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas”, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º .............................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................

a) ......................................................................................................................................

b) SECRETARIAS DE ESTADO

I - de Justiça e Cidadania - SEJUS;

II - de Segurança Pública - SESEG;

III - da Fazenda - SEFAZ;

IV - do Planejamento, Administração e Coordenação Geral - SEPLAN;

V - da Educação - SEDUC;

VI - de Indústria e Comércio - SIC;

VII - de Infra-Estrutura - SEINF; VIII - de Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos - SEC;

IX - de Assistência Social - SEAS;

X - do Trabalho - SETRAB.”

“Art. 2º É fixado em 20 (vinte) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, correspondentes a cada órgão integrante do Gabinete do Governador, excetuados a Procuradoria Geral do Estado e os Conselhos, e a cada Secretaria, nos termos do artigo 1º desta Lei.

§ 1º É fixada em 03 (três) a quantidade dos cargos de Secretário Extraordinário, vinculados ao Gabinete do Governador, que fica autorizado a criar cargos de idêntica denominação, até o limite estabelecido neste parágrafo, consultadas as necessidades da Administração.

§ 2º Os cargos de Subsecretário de Estado têm sua quantidade fixada em 25 (vinte e cinco), com a seguinte distribuição:

I - 03 (três) para a Casa Civil;

II - 02 (dois) para a Secretaria de Segurança Pública - SESEG;

III - 02 (dois) para a Secretaria de Planejamento, Administração e Coordenação Geral - SEPLAN;

IV - 02 (dois) para a Secretaria da Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos - SEC;

V - 02 (dois) para a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;

VI - 01 (um) para cada Secretaria de Estado e para cada órgão do Gabinete do Governador não incluídos nas disposições dos incisos anteriores e do “caput” deste artigo.

Art. 2º O parágrafo único do art. 3º e os incisos III, XIV e XV do artigo 4º da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, passam a vigorar com as redações a seguir, renumerados para XVI a XXIV os atuais incisos XV a XXIII:

“Art. 3º .............................................................................................................................

Parágrafo único. São assegurados aos substitutos imediatos dos titulares referidos neste artigo, ao Chefe do Cerimonial, ao Secretário Particular do Vice-Governador, ao Assistente Militar do Vice-Governador e ao Secretário da Comissão Geral de Licitação os direitos, garantias, prerrogativas, responsabilidades e remuneração de Subsecretário de Estado.’

“Art. 4º .............................................................................................................................

III - CASA MILITAR - planejamento, direção e execução aos serviços de segurança do Governador do Estado, do Vice-Governador e respectivas famílias; planejamento, direção e execução dos serviços de segurança física da sede do Governo e das residências do Governador e do Vice-Governador; Coordenação e execução de assistência militar e ajudância de ordens do Governador do Estado, Vice-Governador e respectivas famílias, das autoridades estaduais e dos dignatários em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governador; relacionamento do Governador e do Vice-Governador com as autoridades militares, policiais e assessoramento em assuntos pertinentes às forças armadas ou de natureza militar; coordenação e direção dos serviços de transportes /terrestre e fluvial dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, planejamento e coordenação de suas viagens;

XIV - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - administração penitenciária; direitos da cidadania e das minorias; defesa do consumidor;

XV - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - defesa da ordem pública, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; policias civil e militar; transito.”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e a Lei Promulgada nº 42, de 04 de março de 1997

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de abril de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de abril de 1997.