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LEI N.º 2.436, DE 17 DE MARÇO DE 1997

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair empréstimos internos que específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos junto à Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros nacionais, até o valor de R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais), destinados a investimentos em projetos nas áreas social e de infra-estrutura básica, principalmente, para segmentos da população de baixa renda.

Art. 2º Como garantia aos empréstimos contraídos na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS e/ou das cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

Parágrafo único. Poderão também ser vinculadas aos empréstimos de que trata o artigo anterior, outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado durante o prazo que vier a ser estabelecido para os empréstimos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de março de 1997.

LEI N.º 2.436, DE 17 DE MARÇO DE 1997

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair empréstimos internos que específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos junto à Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros nacionais, até o valor de R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais), destinados a investimentos em projetos nas áreas social e de infra-estrutura básica, principalmente, para segmentos da população de baixa renda.

Art. 2º Como garantia aos empréstimos contraídos na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS e/ou das cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

Parágrafo único. Poderão também ser vinculadas aos empréstimos de que trata o artigo anterior, outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado durante o prazo que vier a ser estabelecido para os empréstimos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de março de 1997.