LEI N.º 2.435, DE 17 DE MARÇO DE 1997
CONSOLIDA a organização administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas, composta por entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, fica assim consolidada:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
a) GABINETE DO GOVERNADOR
I - Procuradoria Geral do Estado;
II - Casa Civil;
III - Casa Militar;
IV - Secretaria de Comunicação Social - SECOM;
V - Auditoria Geral do Estado;
VI - Ouvidoria Geral do Estado;
VII - Secretaria de Projetos Especiais e Ações de Governo - SEPEAG;
VIII - Secretaria de Apoio e Assuntos Internacionais - SAAI;
IX - Agência de Representação e Promoção do Desenvolvimento do Estado - AGEDAM;
X - Secretaria Particular;
XI - Comissão Geral de Licitação - CGL;
XII - Conselho de Governo;
XIII - Conselho de Desenvolvimento do Estado;
b) SECRETARIAS DE ESTADO
I - de Justiça, Segurança Pública e Cidadania - SEJUSC;
I - de Justiça e Cidadania - SEJUS; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997.)
II - da Fazenda - SEFAZ;
II - de Segurança Pública - SESEG; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997.)
III - do Planejamento, Administração e Coordenação Geral - SEPLAN;
III - da Fazenda - SEFAZ; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997.)
IV - da Educação - SEDUC;
IV - do Planejamento, Administração e Coordenação Geral - SEPLAN; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997.)
V - de Indústria e Comércio - SIC;
V - da Educação - SEDUC; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997.)
VI - de Infra-Estrutura - SEINF;
VI - de Indústria e Comércio - SIC; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997.)
VII - de Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos - SEC;
VII - de Infra-Estrutura - SEINF; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997.)
VIII - de Assistência Social - SEAS;
VIII - de Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos - SEC; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997.)
IX - do Trabalho - SETRAB;
IX - de Assistência Social - SEAS; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997.)
c) SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL
I - de Saúde - SUSAM;
d) GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
I - Secretaria do Gabinete;
II - Secretaria Particular;
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
a) AUTARQUIAS
I - Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA
II - Imprensa Oficial - IO;
III - Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB;
IV - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
V - Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM;
VI - Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI;
VII - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA;
VIII - Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente - IEBEM;
IX - Instituto de Educação Rural do Amazonas - IERAM;
X - Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta”;
XI - Instituto de Medicina Tropical do Amazonas - IMT-AM;
XII - Instituto de Pesos e Medidas - IPEM;
XIII - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
XIV - Instituto Fundiário do Amazonas - IFAM;
XV - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas- IDAM;
XVI - Instituto de Diabetologia e Hipertensão “Dr. Geraldo Siqueira de Oliveira”.
b) EMPRESAS PÚBLICAS
I - Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR;
II - Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH;
c) SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
I - Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA ;
II - Companhia Energética do Amazonas - CEAM;
III - Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA;
IV - Processamento de Dados do Amazonas S.A - PRODAM;
V - Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA;
VI - Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIAGAS;
VII - Ciamapar Investimentos e Participações S.A. - CIAMAPAR:
III - ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL
a) Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON;
b) Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;
c) Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC;
d) Fundação Vila Olímpica “Danilo de Mattos Areosa;”
e) Fundação Estadual de Recursos Humanos para a Saúde.
Art. 2º É fixado em 19 (dezenove) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, correspondentes a cada órgão integrante do Gabinete do Governador, excetuados a Procuradoria Geral do Estado e os Conselhos, e a cada Secretaria, nos termos do artigo 1º desta Lei.
Art. 2º É fixado em 20 (vinte) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, correspondentes a cada órgão integrante do Gabinete do Governador, excetuados a Procuradoria Geral do Estado e os Conselhos, e a cada Secretaria, nos termos do artigo 1º desta Lei. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997.)
§ 1º Os cargos de Subsecretário de Estado têm sua quantidade fixada em 24 (vinte e quatro), com a seguinte distribuição:
I - 03 (três) para a Casa Civil;
II - 02 (dois) para a Secretaria de Justiça, Segurança Pública e Cidadania;
III - 02 (dois) para a Secretaria de Planejamento, Administração e Coordenação Geral;
IV - 02 (dois) para a Secretaria da Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos;
V - 02 (dois) para a Secretaria de Estado da Assistência Social;
VI - 01 (um) para cada Secretaria de Estado e para cada órgão do Gabinete do Governador não incluídos nas disposições dos incisos anteriores e do “caput” deste artigo.
§ 1º É fixada em 03 (três) a quantidade dos cargos de Secretário Extraordinário, vinculados ao Gabinete do Governador, que fica autorizado a criar cargos de idêntica denominação, até o limite estabelecido neste parágrafo, consultadas as necessidades da Administração. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997.)
§ 2º É fixada em 03 (três) a quantidade dos cargos de Secretário Extraordinário, vinculados ao Gabinete do Governador, que fica autorizado a criar cargos de idêntica denominação, até o limite estabelecido neste artigo, consultadas as necessidades da Administração.
§ 2º Os cargos de Subsecretário de Estado têm sua quantidade fixada em 25 (vinte e cinco), com a seguinte distribuição: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997.)
I - 03 (três) para a Casa Civil;
II - 02 (dois) para a Secretaria de Segurança Pública - SESEG;
III - 02 (dois) para a Secretaria de Planejamento, Administração e Coordenação Geral - SEPLAN;
IV - 02 (dois) para a Secretaria da Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos - SEC;
V - 02 (dois) para a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;
VI - 01 (um) para cada Secretaria de Estado e para cada órgão do Gabinete do Governador não incluídos nas disposições dos incisos anteriores e do “caput” deste artigo.
Art. 3º Têm direitos, garantias, prerrogativas, responsabilidades e remuneração de Secretário de Estado os titulares da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, da Superintendência Estadual de Saúde, das Polícia Civil e Militar, os Secretários Extraordinários, o Consultor Chefe e o Secretário do Gabinete do Vice-Governador.
Parágrafo único. São assegurados aos substitutos imediatos dos titulares referidos neste artigo, ao Chefe do Cerimonial, ao Secretário Particular do Vice-Governador e ao Secretário da Comissão Geral de Licitação os direitos, garantias, prerrogativas, responsabilidades e remuneração de Subsecretário de Estado.
Parágrafo único. São assegurados aos substitutos imediatos dos titulares referidos neste artigo, ao Chefe do Cerimonial, ao Secretário Particular do Vice-Governador, ao Assistente Militar do Vice-Governador e ao Secretário da Comissão Geral de Licitação os direitos, garantias, prerrogativas, responsabilidades e remuneração de Subsecretário de Estado. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997.)
Art. 4º Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, constantes do artigo 1º desta Lei, têm suas áreas de competência assim definidas:
I - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - representação judicial e extrajudicial do Estado e cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa; controle interno da observância aos princípios constitucionais a que se sujeita a Administração Pública; representação sobre inconstitucionalidade de Leis ou atos administrativos; assessoramento do Governador no processo de elaboração legislativa; interpretação das Leis e uniformização da jurisprudência administrativa; supervisão das atividades do serviço da Administração Direta e Indireta;
II - CASA CIVIL - assessoramento direto e imediato ao Governador; administração da sede do Governo Estadual; verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos governamentais; elaboração e acompanhamento de Mensagens e Proposições de Lei; relacionamento com os demais Poderes Estaduais, com outras esferas governamentais e intergovernamentais, com entidades executoras de programas prioritários e com a sociedade; coordenação do Cerimonial Público; supervisão da correspondência oficial do Governador e da elaboração e publicação oficial de seus atos; apoio administrativo aos Secretários de Estado vinculados ao Gabinete do Governador e supervisão dos serviços de Secretaria do Conselho de Governo.
III - CASA MILITAR - coordenação e direção dos serviços de transporte terrestre e fluvial dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, planejamento e coordenação de suas viagens;
III - CASA MILITAR - planejamento, direção e execução aos serviços de segurança do Governador do Estado, do Vice-Governador e respectivas famílias; planejamento, direção e execução dos serviços de segurança física da sede do Governo e das residências do Governador e do Vice-Governador; Coordenação e execução de assistência militar e ajudância de ordens do Governador do Estado, Vice-Governador e respectivas famílias, das autoridades estaduais e dos dignatários em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governador; relacionamento do Governador e do Vice-Governador com as autoridades militares, policiais e assessoramento em assuntos pertinentes às forças armadas ou de natureza militar; coordenação e direção dos serviços de transportes/terrestre e fluvial dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, planejamento e coordenação de suas viagens; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997.)
IV - SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - formulação, implementação e controle da política de Comunicação Social do Governo do Estado; divulgação das atividades governamentais; envolvimento na elaboração e na avaliação dos programas e projetos de Governo; orientação pedagógica da comunidade para desenvolvimento da cidadania; propaganda e publicidade dos órgãos e entidades da Administração Direta e da Administração Indireta;
V - AUDITORIA GERAL DO ESTADO - orientação, acompanhamento e avaliação dos dispêndios com os programas e projetos governamentais; controle interno do Poder Executivo nas áreas financeira, contábil e patrimonial; acompanhamento e avaliação dos gastos públicos; supervisão da gestão financeira das entidades da Administração Indireta;
VI - OUVIDORIA GERAL DO ESTADO - defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade administrativa; defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões cometidos pela Administração Pública Estadual;
VII - SECRETARIA DE PROJETOS ESPECIAIS E AÇÕES DE GOVERNO - execução de programas e projetos determinados pelo Governador;
VIII - SECRETARIA DE APOIO E ASSUNTOS INTERNACIONAIS - apoio técnico, material e logístico em Brasília aos órgãos e entidades da Administração Estadual; assessoramento aos parlamentares em planos e programas de interesse do Estado; acompanhamento de assuntos de interesse do Estado junto ao Congresso Nacional e ao Governo da União; intercâmbio com entidades internacionais para cooperação técnica e financeira necessária ao desenvolvimento do Estado.
IX - AGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO E PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - representação institucional do Governo do Amazonas, nas relações de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado junto aos órgãos governamentais e agências de desenvolvimento, nacionais e internacionais, situadas no centro econômico do País; apoio material logístico, em São Paulo, aos órgãos e entidades da Administração Estadual; assessoramento a investidores nacionais e estrangeiros; estabelecimento de convênios com entidades científicas e assistenciais; organização e coordenação de eventos de interesse para as atividades econômicas do Amazonas;
X - SECRETARIA PARTICULAR - correspondência e arquivo pessoal do Governador; atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo;
XI - COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - processo e julgamento, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, de Concorrências, Tomadas de Preços e Convites para aquisição de materiais e execução de obras e serviços, nos termos da legislação federal aplicável;
XII - CONSELHO DE GOVERNO - coordenação e supervisão dos órgãos e entidades que executam as ações governamentais ou de interesse público; definição de prioridades, correção de procedimentos e promoção da integração das ações governamentais; proposição de medidas visando à integração, à eficiência, à avaliação e ao acompanhamento das ações de Governo;
XIII - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO - assessoramento do Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política de incentivos fiscais e extrafiscais;
XIV - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA - defesa da ordem pública, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; direitos da cidadania e das minorias; defesa do consumidor; polícia civil e militar; trânsito; administração penitenciária;
XIV - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - administração penitenciária; direitos da cidadania e das minorias; defesa do consumidor; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997.)
XV - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - política e administração tributárias; arrecadação e fiscalização; administração financeira e contabilidade pública; negociações com Governos e entidades econômicas e financeiras; processamento de dados; política de incentivos fiscais;
XV - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - defesa da ordem pública, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; policias civil e militar; trânsito. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997.)
XVI - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO GERAL - formulação, coordenação e controle do sistema de planejamento; administração orçamentária, estudos e pesquisas sócio-econômicos; estatística; formulação, coordenação e controle dos sistemas de pessoal civil e militar, de material, de patrimônio, de transportes oficiais e de serviços gerais; modernização administrativa; documentação e arquivo; treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
XVII - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - política estadual de Educação; ensino fundamental, médio, superior e supletivo; educação especial, pré-escolar e tecnológica; pesquisa educacional, magistério;
XVIII - SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO - indústria, comércio e serviços; turismo; apoio à micro, pequena e média empresa; política de incentivos fiscais;
XIX - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - planejamento e coordenação da execução de obras e serviços públicos na Capital e no Interior do Estado;
XX - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTES E ESTUDOS AMAZÔNICOS - formulação da política estadual de Cultura; promoção e proteção do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural; incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais; desenvolvimento dos esportes; intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; ações integradas na área dos esportes;
XXI - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - assistência social; proteção à criança, ao adolescente e ao idoso; migrações; ações comunitárias;
XXII - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO - política de emprego e mercado de trabalho;
XXIII - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA SAÚDE - formulação da política estadual de Saúde, de acordo com os objetivos e normas do Sistema Unificado de Saúde (SUS) ou sucedâneo; execução de ações integradas de atenção à saúde individual, coletiva e ambiental e de vigilância em saúde.
Art. 5º A estruturação interna dos órgãos da Administração Direta será objeto dos respectivos Regimentos Internos, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Indireta e da Administração Fundacional têm suas competências e finalidades disciplinadas na legislação pertinente.
Parágrafo único. O estatuto ou regulamento de cada entidade disporá sobre a composição de seus órgãos dirigentes e colegiados, funcionamento e condições para o preenchimento dos seus cargos de direção.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:
I - a decretar a extinção dos órgãos ou entidades não referidos no artigo 1º desta Lei, com as cautelas necessárias ao resguardo de seus acervos patrimoniais e responsabilidades decorrentes de atos ou contratos administrativos, alienando ou privatizando órgãos da Administração Indireta, se assim convier ao interesse público;
II - a instituir, com as formalidades legais próprias, as entidades da Administração Indireta e Fundacional constantes desta Lei, cujos atos constitutivos não tenham sido editados;
III - a criar, transformar e redistribuir cargos em comissão necessários à implantação e consolidação da estrutura organizacional objeto desta Lei;
IV - a dispor sobre o remanejamento ou a transferência de dotações orçamentárias dos órgãos extintos ou transformados por esta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de janeiro de 1997.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JORGE DE REZENDE SOBRINHO
Procurador Geral do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL PM JOSÉ CABRAL JAFRA
Secretário de Estado Chefe da Casa militar
RONALDO LÁZARO TIRADENTES
Secretário de Estado da Comunicação Social
EDILSON ABRANTES PINTO
Secretário de Estado de Projetos Especiais e Ações do Governo
IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário Particular
NELSON MITUMASA TAKANO
Auditor Geral do Estado
CARLOS ALBERTO DE’CARLI
Secretário de Estado de Apoio e Assuntos Internacionais
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretária de Estado Extraordinário do Gabinete do Governador
VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário Extraordinário de Proteção Ambiental do Amazonas
JORGE RODRIGUES MOURÃO
Secretário Extraordinário
ERNANI GARCIA DOS SANTOS
Secretário Extraordinário
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário Extraordinário
MÁRIA DE FÁTIMA LOUREIRO
Defensor Público Geral do Estado
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor Geral do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação
JOSÉ GILBERTO MACHADO JUCA QUEIROZ
Secretário de Estado de Infraestrutura
LAERTE CARLOS MONTEIRO MAUÉS
Superintendente Estadual da Saúde, em exercício
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de março de 1997.