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LEI N.º 2.476, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

DISPÕE sobre o Programa de Assistência Religiosa - PAR - nos hospitais e presídios do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É instituído o Programa de Assistência Religiosa - PAR - nos hospitais e presídios do Estado do Amazonas, o qual obedecerá os seguintes princípios.

I - participação facultativa e amplo direito de escolha do paciente ou detento.

II - nenhuma discriminação do Estado quanto a credos, salvo aqueles que atentem contra as regras ínsitas no ordenamento jurídico, e,

III - gratuidade dos serviços prestados.

Art. 2º O programa referido no artigo precedente será executado por entidades eclesiásticas e ou religiosas, na forma instituída no decreto regulamentar, mediante prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado de Justiça, conforme a especialidade do interesse manifesto.

Art. 3º O regulamento do Programa de Assistência Religiosa será efetivado através de ato do Chefe do Poder Executivo, dentro de 60 dias a contar do início da vigência deste diploma.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1997.

LEI N.º 2.476, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

DISPÕE sobre o Programa de Assistência Religiosa - PAR - nos hospitais e presídios do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É instituído o Programa de Assistência Religiosa - PAR - nos hospitais e presídios do Estado do Amazonas, o qual obedecerá os seguintes princípios.

I - participação facultativa e amplo direito de escolha do paciente ou detento.

II - nenhuma discriminação do Estado quanto a credos, salvo aqueles que atentem contra as regras ínsitas no ordenamento jurídico, e,

III - gratuidade dos serviços prestados.

Art. 2º O programa referido no artigo precedente será executado por entidades eclesiásticas e ou religiosas, na forma instituída no decreto regulamentar, mediante prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado de Justiça, conforme a especialidade do interesse manifesto.

Art. 3º O regulamento do Programa de Assistência Religiosa será efetivado através de ato do Chefe do Poder Executivo, dentro de 60 dias a contar do início da vigência deste diploma.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1997.