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LEI N.º 2.468, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997

CRIA o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 2º O Conselho será constituído de 8 (oito) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:

a) um representante do Executivo Estadual;

b) um representante do Executivo Municipal;

c) um representante do Conselho Estadual de Educação;

d) representante dos pais de alunos;

e) representante dos professores das escolas públicas de ensino fundamental;

f) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

g) um representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; e

h) um representante da Delegacia do MEC;

§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Representante do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e/ou entidades representativos.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

§ 4º O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, prover os meios necessários ao seu funcionamento, e seus membros não são remunerados pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Escolar anual;

III - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita de qualquer de seus membros ou pelo governador.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 1997.

LEI N.º 2.468, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997

CRIA o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 2º O Conselho será constituído de 8 (oito) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:

a) um representante do Executivo Estadual;

b) um representante do Executivo Municipal;

c) um representante do Conselho Estadual de Educação;

d) representante dos pais de alunos;

e) representante dos professores das escolas públicas de ensino fundamental;

f) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

g) um representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; e

h) um representante da Delegacia do MEC;

§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Representante do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e/ou entidades representativos.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

§ 4º O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, prover os meios necessários ao seu funcionamento, e seus membros não são remunerados pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Escolar anual;

III - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita de qualquer de seus membros ou pelo governador.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 1997.