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LEI N.º 2.467, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997

MODIFICA dispositivos, que especifica das Leis nº 2.435, de 17 de março de 1997, e 2.460, de 09 de setembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso I, alínea “b” do artigo 1º o “caput” e o § 2º do artigo 2º da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, que consolidou a organização administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º .............................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................

a) ......................................................................................................................................

b) SECRETARIAS DE ESTADO:

I - de Justiça e Cidadania - SEJUS;

II - de Segurança Pública - SESEG;

III - da Fazenda - SEFAZ;

IV - do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

V - da Administração - SEAD;

VI - de Educação e Desportos - SEDUC;

VII - de Indústria e Comércio - SIC;

VIII - de Infra-Estrutura - SEINF;

IX - de Cultura e Estudos Amazônicos - SEC;

X - de Assistência Social - SEAS;

XI - do trabalho - SETRAB.”

“Art. 2º É fixado em 21 (vinte e um) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, correspondentes a cada órgão integrante do Gabinete do Governador, excetuados a Procuradoria Geral do Estado e os Conselhos, e a cada Secretaria, nos termos do artigo 1º desta Lei.

§ 1º ...................................................................................................................................

§ 2º os cargos de Subsecretário de Estado têm sua quantidade fixada em 26 (vinte e seis), com a seguinte distribuição:

I - 03 (três) para a Casa Civil;

II - 02 (dois) para a Secretaria de Segurança Pública – SESEG

III - 02 (dois) para a Secretaria de Estado de Educação e Desportos;

IV - 02 (dois) para a Secretaria de Estado de Cultura e Estudos Amazônicos - SEC;

V - 02 (dois) para a Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS;

VI - 01 (um) para cada Secretaria de Estado e para cada órgão do Gabinete do Governador não incluídos nas disposições dos artigos anteriores e do “Caput” deste artigo.”

Art. 2º Os incisos XVII, XVIII, XIX e XXII do artigo 4º da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, passam a vigorar com as redações a seguir, renumerados para XIX a XXV os atuais incisos XVIII a XXIV, modificados pela Lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997:

“Art. .............................................................................................................................

XVII - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - formulação, coordenação e controle dos sistemas de pessoal civil e militar, de material, de patrimônio, de transportes oficiais e de serviços gerais; modernização administrativa; documentação e arquivo; treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

XVIII - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - formulação, coordenação e controle do sistema de planejamento; administração orçamentária, estudos e pesquisas sócio-econômicos; estatística;

XIX - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS - política estadual de Educação; ensino fundamental, médio, superior e supletivo; educação especial, pré-escolar e tecnológica; pesquisa educacional; magistério; desenvolvimento e ações integradas na área dos desportos;

.........................................................................................................................................

XXII - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ESTUDOS AMAZÔNICOS - formulação da política estadual de cultura; promoção e proteção do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural; incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais mediante intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais e estrangeiros; estudos amazônicos; ”

Art. 3º O Artigo 7º da Lei nº 2.460, de 09 de setembro de 1997, que instituiu a Loteria Social do Estado, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 7º O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior será composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Estado de Assistência Social, pelo Secretário de Estado de Educação e Desportos, pelo Presidente do Banco do Estado do Amazonas e por dois outros membros designados pelo Governador do Estado. ”

Art. 4º O Poder Executivo promoverá a republicação do texto consolidado da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997, e por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 1997.

LEI N.º 2.467, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997

MODIFICA dispositivos, que especifica das Leis nº 2.435, de 17 de março de 1997, e 2.460, de 09 de setembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso I, alínea “b” do artigo 1º o “caput” e o § 2º do artigo 2º da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, que consolidou a organização administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º .............................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................

a) ......................................................................................................................................

b) SECRETARIAS DE ESTADO:

I - de Justiça e Cidadania - SEJUS;

II - de Segurança Pública - SESEG;

III - da Fazenda - SEFAZ;

IV - do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

V - da Administração - SEAD;

VI - de Educação e Desportos - SEDUC;

VII - de Indústria e Comércio - SIC;

VIII - de Infra-Estrutura - SEINF;

IX - de Cultura e Estudos Amazônicos - SEC;

X - de Assistência Social - SEAS;

XI - do trabalho - SETRAB.”

“Art. 2º É fixado em 21 (vinte e um) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, correspondentes a cada órgão integrante do Gabinete do Governador, excetuados a Procuradoria Geral do Estado e os Conselhos, e a cada Secretaria, nos termos do artigo 1º desta Lei.

§ 1º ...................................................................................................................................

§ 2º os cargos de Subsecretário de Estado têm sua quantidade fixada em 26 (vinte e seis), com a seguinte distribuição:

I - 03 (três) para a Casa Civil;

II - 02 (dois) para a Secretaria de Segurança Pública – SESEG

III - 02 (dois) para a Secretaria de Estado de Educação e Desportos;

IV - 02 (dois) para a Secretaria de Estado de Cultura e Estudos Amazônicos - SEC;

V - 02 (dois) para a Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS;

VI - 01 (um) para cada Secretaria de Estado e para cada órgão do Gabinete do Governador não incluídos nas disposições dos artigos anteriores e do “Caput” deste artigo.”

Art. 2º Os incisos XVII, XVIII, XIX e XXII do artigo 4º da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, passam a vigorar com as redações a seguir, renumerados para XIX a XXV os atuais incisos XVIII a XXIV, modificados pela Lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997:

“Art. .............................................................................................................................

XVII - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - formulação, coordenação e controle dos sistemas de pessoal civil e militar, de material, de patrimônio, de transportes oficiais e de serviços gerais; modernização administrativa; documentação e arquivo; treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

XVIII - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - formulação, coordenação e controle do sistema de planejamento; administração orçamentária, estudos e pesquisas sócio-econômicos; estatística;

XIX - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS - política estadual de Educação; ensino fundamental, médio, superior e supletivo; educação especial, pré-escolar e tecnológica; pesquisa educacional; magistério; desenvolvimento e ações integradas na área dos desportos;

.........................................................................................................................................

XXII - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ESTUDOS AMAZÔNICOS - formulação da política estadual de cultura; promoção e proteção do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural; incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais mediante intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais e estrangeiros; estudos amazônicos; ”

Art. 3º O Artigo 7º da Lei nº 2.460, de 09 de setembro de 1997, que instituiu a Loteria Social do Estado, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 7º O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior será composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Estado de Assistência Social, pelo Secretário de Estado de Educação e Desportos, pelo Presidente do Banco do Estado do Amazonas e por dois outros membros designados pelo Governador do Estado. ”

Art. 4º O Poder Executivo promoverá a republicação do texto consolidado da Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.437, de 03 de abril de 1997, e por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 1997.