LEI N.º 2.466, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar, com a União, o refinanciamento da dívida fundada do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União o refinanciamento da dívida fundada do Estado do Amazonas, existente em 30 de setembro de 1997, bem como a dívida resultante de empréstimos obtidos com amparo nos Votos CMN Nº 162/95, com suas alterações posteriores, e 151/97, do Conselho Monetário Nacional, relativamente aos seus saldos devedores vencidos ou vincendos, junto a órgãos e entidades subordinados, vinculados ou controlados direta ou indiretamente pela União, dívidas estas contraídas pelo Estado ou por suas autarquias, fundações, ou empresas das quais detenha de forma direta ou indireta o controle acionário, inclusive as que não tenham sido objeto de refinanciamento anteriores.
§ 1º O refinanciamento autorizado por esta Lei terá prazo de trinta anos, juros de 6% (seis por cento) ao ano, correção mensal pelo IGP-DI e amortização pela Tabela Price, e poderá ser contratado pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses, com ou sem carência, observado, em relação ao valor dos compromissos mensais que venham a ser assumidos, o limite de comprometimento da Receita Liquida Real do Estado estabelecido em regulamentação a ser definida com União.
§ 2º Os valores que porventura ultrapassem o limite referido no parágrafo anterior poderão ter o seu pagamento postergado para quando o serviço da mesma dívida refinanciada comprometer valor inferior ao citado limite, segundo os critérios estabelecidos pela União para o programa de refinanciamento das dívidas dos Estados.
Art. 2º É reduzido para R$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de reais) o valor autorizado para contratação de empréstimos pela Lei nº 2.436, de 17 de março de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.457, de 28 de agosto de 1997.
Parágrafo único. Os empréstimos contratados com base na autorização a que se refere este artigo serão objeto do refinanciamento definido no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, observada a legislação aplicável à espécie, a:
I - privatizar a Companhia de Saneamento do Estado do Amazonas - COSAMA, e a Companhia Energética do Amazonas - CEAM, através da alienação das respectivas ações e/ou ativos, inclusive direitos e concessões;
II - privatizar a Companhia de Gás do Amazonas - CIAGÁS através da venda das ações e/ou ativos, inclusive direitos e concessões, ou permitir participação de empresas estatais e privadas no seu capital social.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a amortizar antecipadamente, em até 20% (vinte por cento), o valor do refinanciamento de que trata o art. 1º desta Lei, com recursos provenientes da alienação e ou privatização previstas nos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 5º O artigo 1º da Lei nº 2.439, de 06 de maio de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a vender para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e /ou ao BNDES Participações - BNDESPAR, e a outras empresas estatais ou privadas, as ações ordinárias nominativas, representativas do capital da empresa HERMASA Navegação da Amazônia S.A., de propriedade do Estado do Amazonas, observadas as normas legais pertinentes”.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar os saldos credores do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS dos órgãos e entidades da Administração direta, indireta e fundacional do Estado, caracterizados ou a caracterizar, para cessão de direito à União e obtenção do respectivo crédito em contrapartida, para abatimento da dívida do Estado junto à União, a que se refere o artigo 1º desta Lei, destinação de recursos para programas habitacionais, ou capitalização do Banco do Estado do Amazonas - BEA.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a reestruturar o Sistema Financeiro Estadual, nos termos da Medida Provisória nº 1.556/97, tendo em vista o texto em vigência, por ocasião da aprovação da presente Lei, em especial a capitalização do Banco do Estado do Amazonas S.A.
Art. 8º Para garantia do refinanciamento contratado na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes das receitas previstas no artigos 155, 157 e 159, incisos I, “a”, e II da Constituição da República e na Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, perante a União, os compromissos necessários à implementação do Programa de Ajuste Fiscal e Financeiro que, além de objetivos específicos para o Estado do Amazonas, conterá metas e compromissos quanto a:
I - dívida financeira em relação à receita líquida real - RLR;
II - resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;
III - despesas com funcionalismo público;
IV - arrecadação de receitas próprias;
V - privatização, permissão ou concessão de serviços público, reforma administrativa e patrimonial; e
VI - despesas com investimento em relação à RLR.
Art. 10. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessório resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Planejamento, Administração e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de outubro de 1997.