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LEI N.º 2.464, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997

RECONHECE como de Utilidade Pública, a Associação dos Pacientes Renais Crônicos do Amazonas - APRC -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS PACIENTES RENAIS CRÔNICOS DO AMAZONAS - APRC -, com sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, à Avenida Ayrão, nº 491 - CENTRO -.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15 de 01 de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 1997.

LEI N.º 2.464, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997

RECONHECE como de Utilidade Pública, a Associação dos Pacientes Renais Crônicos do Amazonas - APRC -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS PACIENTES RENAIS CRÔNICOS DO AMAZONAS - APRC -, com sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, à Avenida Ayrão, nº 491 - CENTRO -.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15 de 01 de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 1997.