LEI N.º 2.434, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996
DÁ nova redação ao Art. 1º da Lei n.º 2.393, de 22 de maio de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 2.393, de 22 de maio de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.500.000,00 (Hum Milhão e Quinhentos Mil Reais), para atender a seguinte programação:
11100 - | Gabinete do Governador | |
11101 - | Casa Civil | |
0407021.4082 - | Atividades a Cargo do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas. | |
3211.01 - | Pessoal e Encargos Sociais | -00- R$ 800.000,00 |
3211.02 - | Outras Despesas Correntes | -00- R$ 400.000,00 |
4311.01 - | Auxílios para Investimentos | -00- R$ 50.000,00 |
0407021.3154 - | Projetos a Cargo do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas. | |
3211.02 - | Outras Despesas Correntes | -00- R$ 150.000,00 |
4311.01 - | Auxílios para Investimentos | -00- R$ 100.000,00” |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 1997.