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LEI N.º 2.396, DE 22 DE MAIO DE 1996

AUTORIZA o Poder Executivo a vender as ações da Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON, de propriedade do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a vender ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas, representativas do capital da Telecomunicações do Amazonas S.A. de propriedade do Estado do Amazonas.

§ 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo correspondem a 23.466.000 (vinte e três milhões e quatrocentos e sessenta e seis mil) ações ordinárias nominativas (ON) e 196.502 (cento e seis mil e quinhentas e duas) ações preferenciais nominativas (PN), totalizando 23.662.502 (vinte e três milhões, seiscentas e sessenta e duas mil e quinhentas e duas) ações.

§ 2º As ações negociadas através de oferta pública com base em preço de mercado, observadas as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da legislação específica sobre valores mobiliários.

Art. 2º O valor proveniente da venda das ações de que trata esta Lei, será utilizado pelo Estado do Amazonas em investimentos vinculados a projetos de infra-estrutura social e econômica, ou no pagamento da dívida pública estadual renegociadas com o Governo Federal.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a receber título da dívida pública federal securitizado, no valor de mercado, excluído em qualquer hipótese o valor de face, como pagamento da venda das ações a que se refere esta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de maio de 1996.

LEI N.º 2.396, DE 22 DE MAIO DE 1996

AUTORIZA o Poder Executivo a vender as ações da Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON, de propriedade do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a vender ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas, representativas do capital da Telecomunicações do Amazonas S.A. de propriedade do Estado do Amazonas.

§ 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo correspondem a 23.466.000 (vinte e três milhões e quatrocentos e sessenta e seis mil) ações ordinárias nominativas (ON) e 196.502 (cento e seis mil e quinhentas e duas) ações preferenciais nominativas (PN), totalizando 23.662.502 (vinte e três milhões, seiscentas e sessenta e duas mil e quinhentas e duas) ações.

§ 2º As ações negociadas através de oferta pública com base em preço de mercado, observadas as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da legislação específica sobre valores mobiliários.

Art. 2º O valor proveniente da venda das ações de que trata esta Lei, será utilizado pelo Estado do Amazonas em investimentos vinculados a projetos de infra-estrutura social e econômica, ou no pagamento da dívida pública estadual renegociadas com o Governo Federal.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a receber título da dívida pública federal securitizado, no valor de mercado, excluído em qualquer hipótese o valor de face, como pagamento da venda das ações a que se refere esta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de maio de 1996.