LEI N.º 2.395, DE 22 DE MAIO DE 1996
DISPÕE sobre a Superintendência Estadual da Habitação- SUHAB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Superintendência Estadual da Habitação-SUHAB, criada pela Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, é transformada em empresa pública sob a denominação de SOCIEDADE DE URBANIZAÇÃO E HABITAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS - SUHAB, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, passando a reger-se pela presente Lei.
Art. 2º A SUHAB tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, orientar, executar, controlar e fiscalizar as atividades setoriais a cargo do Governador do Estado, que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas à área habitacional em sintonia com as disposições dos artigos 130 a 141 e 259 a 261 da Constituição Estadual, competindo-lhe:
I - a formulação da política estadual de habitação em consonância com os Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Planejamento, orientação normativa, coordenação e controle da sua execução;
II - a realização de estudos sobre os problemas de habitação de interesse social e o planejamento e execução dos conjuntos habitacionais, em coordenação com os diferentes órgãos estaduais e municipais e a política nacional de desenvolvimento urbano e de saneamento ambiental;
III - a elaboração de programas e projetos referentes ao setor habitacional de interesse social;
IV - a urbanização por conta própria ou em parceria com terceiros das áreas onde devem ser construídas as moradias a seu cargo;
V - apoiar programas de geração e difusão de tecnologia simplificadas, que possibilitem a construção de moradias de qualidade, com custo reduzido;
VI - apoiar programas habitacionais e de saneamento básico na área rural;
VII - a comercialização de imóveis em geral e material de construção necessário à consecução dos seus objetivos;
VIII- a intensificação do processo de desfavelamento, financiando a construção e aquisição de casa própria, por si ou em parceria com entidades privadas.
Art. 3º A SUHAB, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, tem sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.
Art. 4º A SUHAB integra o Sistema Financeiro de Habitação na forma prescrita na Lei nº 4.380, de 1º de agosto de 1964 (e alterações posteriores), vinculando-se, ainda às disposições legais e regulamentares do Plano Nacional de Habitação.
Art. 5º A SUHAB tem prazo indeterminado de duração e capital totalmente integralizado pelo Estado do Amazonas, em valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O Governo do Estado poderá garantir as operações financeiras da SUHAB, obedecida, entretando, a Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 1994, do Senado Federal.
Parágrafo Único. Quando se tratar de urbanização das áreas ocupadas por aglomerados de sub-habitações ou de recuperação de áreas, o Governo do Estado figurará nos contratos, na qualidade de interveniente conforme a legislação em vigor sobre a matéria.(?)
Art. 7º A SUHAB poderá articular-se com instituições públicas ou privadas, com vistas a melhor execução de suas finalidades.
Art. 8º A organização administrativa e as normas de funcionamento da empresa serão objeto dos Estatutos e Regimento Interno próprios.
Art. 9º A SUHAB poderá contratar por tempo determinado profissionais ou empresas especializadas, para a prestação ou execução de serviços específicos, vinculados aos objetivos e finalidades da empresa.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de maio de 1996.