LEI N.º 2.392, DE 08 DE MAIO DE 1996
DISPÕE sobre a remuneração dos policiais militares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os valores dos soldos dos policiais militares ativos e inativos da Polícia Militar do Amazonas passam a ser os constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º Fica criada a Gratificação de Tropa (G.T.) nas quantidades de quotas estabelecidas no Anexo II, desta Lei, a ser atribuída por ato do Comandante Geral, exclusivamente ao policial militar no efetivo exercício de funções policiais militares, próprias do posto ou graduação.
§ 1º A Gratificação de Tropa não será considerada para cálculo de nenhuma vantagem e será incorporada aos proventos da inatividade, deste que o policial militar a perceba por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos.
§ 2º A gratificação de que trata o “caput” deste artigo incorpora os valores pagos a título de Gratificação de Representação, Gratificação de Produtividade, Gratificação de Risco de Vida e Gratificação pela 1ª Graduação.
§ 3º A designação prevista no caput do presente artigo, para o contingente de oficiais e praças, não poderá exceder a um por cento do pessoal existente no quadro da corporação, incluindo a distribuição dos oficiais do anexo III.
Art. 3º Para os fins da presente Lei, considerar-se-á função policial militar o exercício de cargo ou função, por oficiais e praças, na forma prevista na Lei 2199 de 26 de abril de 1993, com as modificações da presente lei.
Parágrafo Único. A gratificação de que trata o artigo 2º em nenhuma hipótese será paga ao policial militar que se encontrar na situação de agregado, ressalvada a regra do caput deste artigo.
Art. 4º O valor da quota, para efeito de conversão pecuniária da Gratificação de Tropa (G.T.), no mês de abril de 1996, é de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo Único. A partir do mês de maio de 1996, o valor da quota será obtida através da multiplicação do valor fixado para o mês anterior por índice calculado na forma do Anexo II, “in fine”.
Art. 5º A gratificação de que trata a presente lei será devida quando do afastamento em virtude de:
I - férias;
II - Licença para tratamento de saúde, repouso à gestante, Licença Especial, licença à adotante e a paternidade;
III - cursos de interesse da Instituição, sendo considerados como tal:
a) cursos de formação;
b) cursos de aperfeiçoamento;
c) habilitação ao oficialato;
d) curso ou estágio de especialização; e
e) curso superior de polícia
IV - para o exercício de cargo de Delegado de Polícia
Art. 6º Além do soldo (vencimento básico) e da Gratificação de Tropa (G.T.), o servidor policial militar poderá perceber as seguintes vantagens:
I - adicional por tempo de serviço;
II - décimo terceiro salário;
III - adicional de férias;
IV - salário família;
V - bolsa de estudo;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias
VIII - habilitação de motorista; e
IX - indenização de transportes
§ 1º A indenização de transporte somente será devida quando o policial militar for movimentado dentro do Estado do Amazonas.
§ 2º Em nenhuma hipótese a remuneração dos servidores policiais militares poderá exceder ao limite fixado pelo art. 109, parágrafo 6º da Constituição do Estado.
Art. 7º O policial militar na inatividade não poderá perceber proventos superiores à remuneração do policial militar em atividade de posto ou graduação correspondente, respeitado o limite remuneratório estabelecido em lei, de acordo com o disposto no inciso X, do art. 109, da Constituição Estadual.
Art. 8º A remuneração do servidor policial militar quando da transferência para a inatividade por tempo de serviço, ou compulsoriamente, antes de cinco anos previstos no parágrafo 1º do art. 2º, será efetivada com base na remuneração percebida até a data da presente Lei.
Art. 9º A partir da vigência desta Lei, o abono instituído pelo Decreto nº 16.601, de 07/07/95, não mais integrará a remuneração dos policiais militares do Estado.
Art. 10. Revogam-se os artigos 9º,10, 13 nº 3, 14, Parágrafo Único, 22,23,24,25, alínea D, 51 e 80 e seus parágrafos, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981; o parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 1154, de 9 de dezembro de 1979 com a nova redação da Lei nº 2199 de 26 de abril de 1993 e os artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 2.162, de 17 de setembro de 1992 e demais disposições em contrário.
Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1996.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 1996.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).