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LEI N.º 2.389, DE 02 DE MAIO DE 1996

CRIA a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH, empresa pública vinculada ao Gabinete do Governador, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, que terá por finalidade desenvolver a rede hidroviária interior, a infraestrutura portuária e a navegação no Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. A SNPH terá sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Art. 2º A SNPH poderá incorporar a Administração das Hidrovias e Portos Federais, atualmente vinculadas, em caráter transitório, à Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR, conforme Decreto nº 99.475, de 24/08/90.

Art. 3º À SNPH compete:

I - implantar, manter e melhorar a infraestrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas, abrangendo a navegação, os portos e as hidrovias;

II - exercer política estadual de infraestrutura para o transporte aquaviário interior do Estado, no tocante à navegação, aos portos às hidrovias;

III - exercer todas as atividades que couberem ao Estado no que concerne à construção, manutenção, operação, administração e exploração da infraestrutura do transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas.

IV - fiscalizar e promovera preservação dos recursos naturais e outros que interessam à infraestrutura hidroviária interior do Estado;

V - propor a desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;

VI - estabelecer, em cooperação com as autoridades navais, os gabaritos exigidos nas obras de arte que interfiram nas vias navegáveis interiores.

Art. 4º A SNPH tem a seguinte organização básica:

I - Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias;

II - Diretor Presidente;

III - Coordenação Técnica e Administrativo-Financeiro

IV - Unidades Regionais.

Art. 5º O Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor Presidente da SNPH, que o presidirá, pelo Secretário de Infraestrutura, Secretário de Indústria e Comércio, Secretário da fazenda, Presidente do IPAAM, representante da Autoridade Marítima e representante Patronal do Setor de Navegação.

Art. 6º O Conselho superior de navegação, Portos e Hidrovias terá por finalidade estabelecer política e diretrizes gerais para o setor.

Art. 7º A Unidade Central, com sede na cidade de Manaus, será constituída pelo Diretor-Presidente, Assessoria de Desenvolvimento, Coordenação de Administração Geral e de Recursos Humanos, Coordenação de Execução Financeira e Orçamentária, Coordenação de Execução Financeira e Orçamentária, Coordenação de Controle e Acompanhamento de Navegação, portos e Hidrovias e, subordinadas a esta, as Unidades Regionais.

Art. 8º As Unidades Regionais têm como função básica a gestão reorganizada da infraestrutura hidroviária interior do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. As Unidades Regionais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, desenvolverão as atividades de execução e acompanhamento de estudos, obras, serviços, exploração dos rios e dos portos destinados exclusivamente à navegação interior.

Art. 9º Será condição indispensável para a criação de uma Unidade Regional, a existência de programa federal ou estadual importante de manutenção ou desenvolvimento nas hidrovias a serem administradas pela mesma.

Art. 10. As Unidades Regionais poderão ter escritórios descentralizados para gerir os interesses do Estado, em portos e hidrovias que não se enquadrem nas condições do artigo anterior.

Art. 11. A receita da SNPH será formada de:

I - dotações consignadas à SNPH, no orçamento do Estado do Amazonas e os créditos abertos por leis especiais;

II - o produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à SNPH;

III - o produto de multas e emolumentos devidos à SNPH;

IV - o produto da alienação ou locação de bens da SNPH;

V - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da SNPH;

VI - as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados e outros órgãos públicos e a terceiros;

VII - os legados, os donativos e outras rendas eventuais;

VIII - parcela que lhe couber do resultado líquido de sociedade de economia mista da qual participe;

IX - as transferências à SNPH oriundas do Estado ou de Municípios;

X - as transferências à SNPH oriundas de convênios com o Governo Federal, ou entidades voltadas ao fomento às atividades de navegação, portos e hidrovias.

Art. 12. Para a consecução dos seus objetivos, a SNPH poderá efetuar operações de crédito com entidades nacionais ou estrangeiras, contraindo débitos em moeda nacional ou estrangeira, atendidas a legislação vigente e regulamentações aplicáveis.

Art. 13. A tabela de tarifas da SNPH será de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 14. O patrimônio da SNPH será constituído dos bens do Estado a ela repassados e em seu nome escriturados e de outras bens que venham a ser adquiridos por ela.

Art. 15. O quadro de pessoal e o sistema de classificação de cargos, e a lotação da SNPH serão definidos, tendo em vista o estrito atendimento dos seus objetivos, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob o regime da consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 16. A SNPH iniciará suas atividades com o pessoal lotado nas Secretarias de Estado e com o Pessoal que vier a ser designado para a empresa.

Art. 17. A SNPH terá seu capital totalmente integralizado pelo Estado do Amazonas, em valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. A SNPH executará suas atividades dentro do princípio de descentralização administrativa e de atribuição preferencial à iniciativa privada de todas as atividades de produção de bens e serviços de que necessitar para a consecução de seus objetivos.

Art. 19. Continuam em vigor, no corrente exercício, com as mesmas destinações orçamentárias, os critérios abertos em favor dos portos e hidrovias interiores destinados à Secretaria de Infraestrutura, que passarão a ser aplicados pela SNPH.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para custeio das despesas de instalações e andamento dos serviços e obras a cargo da SNPH.

Art. 21. Dentre 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, será aprovado o Regimento Interno da SNPH, mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 22. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 1996.

LEI N.º 2.389, DE 02 DE MAIO DE 1996

CRIA a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH, empresa pública vinculada ao Gabinete do Governador, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, que terá por finalidade desenvolver a rede hidroviária interior, a infraestrutura portuária e a navegação no Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. A SNPH terá sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Art. 2º A SNPH poderá incorporar a Administração das Hidrovias e Portos Federais, atualmente vinculadas, em caráter transitório, à Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR, conforme Decreto nº 99.475, de 24/08/90.

Art. 3º À SNPH compete:

I - implantar, manter e melhorar a infraestrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas, abrangendo a navegação, os portos e as hidrovias;

II - exercer política estadual de infraestrutura para o transporte aquaviário interior do Estado, no tocante à navegação, aos portos às hidrovias;

III - exercer todas as atividades que couberem ao Estado no que concerne à construção, manutenção, operação, administração e exploração da infraestrutura do transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas.

IV - fiscalizar e promovera preservação dos recursos naturais e outros que interessam à infraestrutura hidroviária interior do Estado;

V - propor a desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;

VI - estabelecer, em cooperação com as autoridades navais, os gabaritos exigidos nas obras de arte que interfiram nas vias navegáveis interiores.

Art. 4º A SNPH tem a seguinte organização básica:

I - Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias;

II - Diretor Presidente;

III - Coordenação Técnica e Administrativo-Financeiro

IV - Unidades Regionais.

Art. 5º O Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor Presidente da SNPH, que o presidirá, pelo Secretário de Infraestrutura, Secretário de Indústria e Comércio, Secretário da fazenda, Presidente do IPAAM, representante da Autoridade Marítima e representante Patronal do Setor de Navegação.

Art. 6º O Conselho superior de navegação, Portos e Hidrovias terá por finalidade estabelecer política e diretrizes gerais para o setor.

Art. 7º A Unidade Central, com sede na cidade de Manaus, será constituída pelo Diretor-Presidente, Assessoria de Desenvolvimento, Coordenação de Administração Geral e de Recursos Humanos, Coordenação de Execução Financeira e Orçamentária, Coordenação de Execução Financeira e Orçamentária, Coordenação de Controle e Acompanhamento de Navegação, portos e Hidrovias e, subordinadas a esta, as Unidades Regionais.

Art. 8º As Unidades Regionais têm como função básica a gestão reorganizada da infraestrutura hidroviária interior do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. As Unidades Regionais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, desenvolverão as atividades de execução e acompanhamento de estudos, obras, serviços, exploração dos rios e dos portos destinados exclusivamente à navegação interior.

Art. 9º Será condição indispensável para a criação de uma Unidade Regional, a existência de programa federal ou estadual importante de manutenção ou desenvolvimento nas hidrovias a serem administradas pela mesma.

Art. 10. As Unidades Regionais poderão ter escritórios descentralizados para gerir os interesses do Estado, em portos e hidrovias que não se enquadrem nas condições do artigo anterior.

Art. 11. A receita da SNPH será formada de:

I - dotações consignadas à SNPH, no orçamento do Estado do Amazonas e os créditos abertos por leis especiais;

II - o produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à SNPH;

III - o produto de multas e emolumentos devidos à SNPH;

IV - o produto da alienação ou locação de bens da SNPH;

V - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da SNPH;

VI - as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados e outros órgãos públicos e a terceiros;

VII - os legados, os donativos e outras rendas eventuais;

VIII - parcela que lhe couber do resultado líquido de sociedade de economia mista da qual participe;

IX - as transferências à SNPH oriundas do Estado ou de Municípios;

X - as transferências à SNPH oriundas de convênios com o Governo Federal, ou entidades voltadas ao fomento às atividades de navegação, portos e hidrovias.

Art. 12. Para a consecução dos seus objetivos, a SNPH poderá efetuar operações de crédito com entidades nacionais ou estrangeiras, contraindo débitos em moeda nacional ou estrangeira, atendidas a legislação vigente e regulamentações aplicáveis.

Art. 13. A tabela de tarifas da SNPH será de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 14. O patrimônio da SNPH será constituído dos bens do Estado a ela repassados e em seu nome escriturados e de outras bens que venham a ser adquiridos por ela.

Art. 15. O quadro de pessoal e o sistema de classificação de cargos, e a lotação da SNPH serão definidos, tendo em vista o estrito atendimento dos seus objetivos, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob o regime da consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 16. A SNPH iniciará suas atividades com o pessoal lotado nas Secretarias de Estado e com o Pessoal que vier a ser designado para a empresa.

Art. 17. A SNPH terá seu capital totalmente integralizado pelo Estado do Amazonas, em valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. A SNPH executará suas atividades dentro do princípio de descentralização administrativa e de atribuição preferencial à iniciativa privada de todas as atividades de produção de bens e serviços de que necessitar para a consecução de seus objetivos.

Art. 19. Continuam em vigor, no corrente exercício, com as mesmas destinações orçamentárias, os critérios abertos em favor dos portos e hidrovias interiores destinados à Secretaria de Infraestrutura, que passarão a ser aplicados pela SNPH.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para custeio das despesas de instalações e andamento dos serviços e obras a cargo da SNPH.

Art. 21. Dentre 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, será aprovado o Regimento Interno da SNPH, mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 22. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 1996.