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LEI N.º 2.387, DE 30 DE ABRIL DE 1996

CONSIDERA de Utilidade Pública o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE MAUÉS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.54., inciso VIII, da Constituição Estadual,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de utilidade Pública o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MAUÉS, com sede e fôro na cidade de Maués, Municípios do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de Dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma legal no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1996.

Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1996.

LEI N.º 2.387, DE 30 DE ABRIL DE 1996

CONSIDERA de Utilidade Pública o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE MAUÉS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.54., inciso VIII, da Constituição Estadual,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de utilidade Pública o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MAUÉS, com sede e fôro na cidade de Maués, Municípios do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de Dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma legal no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1966.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1996.

Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1996.