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LEI N.º 2.380, DE 01 DE MARÇO DE 1996

ALTERA a redação do inciso VII, do artigo 19 e alínea “a” do artigo 34, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso VII, do artigo 19 e alínea “a” do artigo 34, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

VII - manter a administração, inclusive a contabilidade e recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS e contribuições sociais e previdências no Estado do Amazonas, bem como utilizar a infra-estrutura de serviço local.

Art. 34. .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

II - .....................................................................................................................................

a) deixar de cumprir as disposições dos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 19, desta Lei.

§ 4º As exigências de que trata este artigo não dispensa as empresas incentivadas que não exercem opção pelo Sistema de Incentivos Fiscais instituído por esta Lei, nem aquelas com projetos já aprovados, que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus.”

Art. 2º A alínea “f” do artigo 7º da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º .............................................................................................................................

........................................................................................................................................

f) promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado”.

Art. 3º Acrescenta a alínea “h” ao art. 7º da Lei de que trata o art. 3º, com a seguinte redação:

“Art. 7º .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

h) promovam atividades ligadas à indústria do turismo”.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor nesta data, passando a produzir seus efeitos a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de março de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de março de 1996.

LEI N.º 2.380, DE 01 DE MARÇO DE 1996

ALTERA a redação do inciso VII, do artigo 19 e alínea “a” do artigo 34, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso VII, do artigo 19 e alínea “a” do artigo 34, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

VII - manter a administração, inclusive a contabilidade e recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS e contribuições sociais e previdências no Estado do Amazonas, bem como utilizar a infra-estrutura de serviço local.

Art. 34. .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

II - .....................................................................................................................................

a) deixar de cumprir as disposições dos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 19, desta Lei.

§ 4º As exigências de que trata este artigo não dispensa as empresas incentivadas que não exercem opção pelo Sistema de Incentivos Fiscais instituído por esta Lei, nem aquelas com projetos já aprovados, que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus.”

Art. 2º A alínea “f” do artigo 7º da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º .............................................................................................................................

........................................................................................................................................

f) promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado”.

Art. 3º Acrescenta a alínea “h” ao art. 7º da Lei de que trata o art. 3º, com a seguinte redação:

“Art. 7º .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

h) promovam atividades ligadas à indústria do turismo”.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor nesta data, passando a produzir seus efeitos a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de março de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de março de 1996.