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LEI N.º 2.432, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 262.000.000,00, no Programa de Trabalho da Secretária de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 262.000.000,00 (duzentos e sessenta e dois milhões de reais), para atender a seguinte programação:

14100 - Secretaria de Estado da Fazenda

14102 - Encargos Gerais do Estado

1108346.3068 - Programa de Concessão de Incentivos Fiscais

3233 - Transferências a Instituições Privadas - Contribuições Correntes -00- R$ 262.000.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado e será compensado, com importância de igual valor, à conta do Excesso de Arrecadação de Recursos Próprios do Estado, (Fonte 00- Recursos Ordinários).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1996.

LEI N.º 2.432, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 262.000.000,00, no Programa de Trabalho da Secretária de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 262.000.000,00 (duzentos e sessenta e dois milhões de reais), para atender a seguinte programação:

14100 - Secretaria de Estado da Fazenda

14102 - Encargos Gerais do Estado

1108346.3068 - Programa de Concessão de Incentivos Fiscais

3233 - Transferências a Instituições Privadas - Contribuições Correntes -00- R$ 262.000.000,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado e será compensado, com importância de igual valor, à conta do Excesso de Arrecadação de Recursos Próprios do Estado, (Fonte 00- Recursos Ordinários).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1996.