LEI N.º 2.423, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996
DISPÕE sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono, a seguinte:
LEI:
TÍTULO I
Competência e Jurisdição Capítulo I
Da Competência
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, órgão destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, auxiliar dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais, no controle externo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida na lei, compete:
I - apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais;
II - julgar, no âmbito das Administrações Estadual e Municipais, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos das administrações diretas e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e municipais, e as contas daquele que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III - acompanhar a arrecadação da receita dos Poderes Públicos sobre os quais tenha jurisdição;
IV - apreciar, no âmbito das Administrações Estadual e Municipais, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão;
VI - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;
VII - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II deste artigo, inclusive o Tribunal de Contas;
VIII - fiscalizar as aplicações em empresas de cujo capital social o Poder Público Estadual participe, bem como aquelas recebidas através de convênios e doações;
IX - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
X - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
XI - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;
XII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
XIII - sustar, se não atendido, nos termos do inciso anterior, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente;
XIV - comunicar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão pública, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos;
XV - encaminhar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente, para sustação, os contratos em que se tenha verificado ilegalidade;
XVI - apreciar convênios, aplicação de auxílios, subvenções ou contribuições concedidos pelo Estado à entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;
XVII - apreciar renúncia de receitas, contratos, ajustes, acordos e atos jurídicos congêneres;
XVIII - julgar as contas relativas à aplicação, pelos Municípios, dos recursos recebidos do Estado ou por seu intermédio, independentemente da competência estabelecida no inciso II deste artigo;
XIX - autorizar a liberação ou substituição de caução ou fiança dada em garantia, do responsável por bens e valores públicos;
XX - autorizar a libertação de fiança ou caução, ou dos bens dados em garantia da execução de contrato ou ato jurídico congênere;
XXI - decidir os recursos interpostos contra as suas decisões e os pedidos de revisão e rescisão;
XXII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminha por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato;
XXIII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, possuindo a sua resposta caráter normativo e constituindo prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, na forma estabelecida no regimento Interno;
XXIV - representar ao poder competente do Estado ou dos Municípios sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil. Financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;
XXV - emitir parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, por solicitação de comissão técnica ou de inquérito da Assembleia Legislativa, em obediência ao disposto no artigo 42, § 1º da Constituição do Estado; e
XXVI - aplicar aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis por bens e valores públicos as multas e demais sanções previstas nesta lei.
Parágrafo único. Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
Art. 2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e das despesas deles decorrentes, procedimentos licitatórios e dos termos de autorização, concessão, seção, doação, permissão de qualquer natureza a título oneroso ou gratuito, bem como a aplicação de subvenções e renúncia de receitas.
Art. 3º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado:
I - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
II - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, dando-lhes posse;
III - organizar as suas Secretarias na forma estabelecida no Regimento Interno;
IV - propor à Assembleia Legislativa do Estado a criação, transformação e extinção de cargos e funções do seu quadro de pessoal, bem como a fixação de sua respectiva remuneração e os proventos, observada a legislação pertinente;
V - conceder férias, licenças, afastamentos, gratificações e outras vantagens legais a seus Conselheiros, aos Auditores e aos Membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
VI - conceder aos seus Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, licença para tratamento de saúde por motivo de doença comprovada, dependendo de inspeção por junta médica a licença por prazo superior a 06 (seis) meses;
VII - elaborar sua proposta orçamentária, a ser encaminha ao Poder Executivo, bem como propor a abertura de créditos adicionais na forma indicada pela Constituição Estadual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Capítulo II
Da Jurisdição
Art. 4º O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal de Contas estende-se aos órgãos, repartições, serviços ou pessoas que, fora do território do Estado, completem o aparelhamento administrativo.
Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o art. 1º, inciso II, desta lei, e que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado e Municípios respondam, ou que, em nome deles, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - os que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao patrimônio do Estado e Municípios;
III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado e dos Municípios ou de outra entidade pública estadual e municipal;
IV - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
V - os responsáveis pela execução dos convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados com aprovação da Assembleia Legislativa, ou da Câmara Municipal pelo Poder Executivo do Estado ou dos Municípios com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades de direito público ou particular, de que resultem para o Estado ou Municípios qualquer encargo não estabelecido na Lei Orçamentária;
VI - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do artigo 5º, inciso XLV da Constituição Federal;
VII - os administradores de entidades de direito privado que recebem auxílio ou subvenção dos cofres públicos, com referências aos recursos recebidos, para prestação de serviços de interesse público ou social;
VIII - os fiadores e representantes dos responsáveis;
IX - os responsáveis pela elaboração dos editais de licitação e dos convites, os participantes das comissões julgadoras dos atos licitatórios, bem como os responsáveis e ratificadores dos atos de dispensa e de inexigibilidade;
X - os representantes do Estado e dos Municípios ou do Poder Público na Assembleia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Poder Público participe solidariamente, com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
XI - os que lhe devam prestar contas, ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei.
Título II
Do Julgamento e Fiscalização
Capítulo I
Do Julgamento de Contas
Seção I
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 6º Estão sujeitas a prestação ou tomada de contas, e ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas no artigo 5º, incisos I a XI desta lei.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - prestação de contas, o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestarão contas ao órgão competente da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho;
II - tomada de contas, ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ou erário devidamente quantificado;
III - tomada de contas especial, a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano;
IV - irregularidade, qualquer ação ou omissão contrárias à legalidade, ou à legitimidade, à economicidade, à moralidade administrativa ou ao interesse público.
Art. 8º As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo 6º desta Lei, serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de prestação ou tomada de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e em ato próprio.
Parágrafo Único. Nas prestações ou tomadas de contas a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos, ou não, pela unidade ou entidade.
Art. 9º Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou pelos Municípios, na forma prevista no artigo 5º, inciso IV desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias do conhecimento do fato, adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º A tomada de contas especial, prevista no caput deste artigo e em seu § 1º, será desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento, se o dano causado ao erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 3º Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a Tomada de Contas Especial será anexada ao processo da respectiva Tomada ou Prestação de Contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
Art. 10. Integrarão a prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos em Regimento Interno, os seguintes:
I - relatório de gestão;
II - relatório do tomador de contas, quando couber;
III - relatório e certificado de auditoria, com parecer de dirigentes do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;
IV - pronunciamento da autoridade competente de cada Poder do Estado e dos Municípios e do Tribunal de Contas, bem como das entidades da administração direta, indireta, fundacional e dos fundos;
V - quaisquer outros documentos ou informações que o Tribunal entender necessários para o seu julgamento.
Art. 11. As prestações e as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:
I - exercício financeiro;
II - término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro; III - execução, no todo ou em parte, de contrato formal;
IV - comprovação de aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo ordenador de despesa;
V - processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado, ou pelos quais responda;
VI - imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;
VII - casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ou erário;
VIII - outros casos previstos em lei ou resolução.
Parágrafo Único. O Tribunal de Contas, no caso previsto no inciso VI deste artigo, poderá promover ex-ofício, a tomada de contas do responsável.
Art. 12. Para despesas que não possam subordinar-se aos processos normais de aplicação, poderá ser adotado o regime de adiantamento.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará através de Decreto, a concessão de adiantamento, observadas as seguintes normas:
a) o prazo de aplicação não poderá exceder de 90 (noventa) dias e nem ultrapassar o término do exercício financeiro;
b) a prestação de contas será feita nos 30 (trinta) dias posteriores ao prazo de sua aplicação;
c) a sua concessão não será feita a servidor que tenha sido julgado em alcance ou que ainda seja responsável por 02 (dois) adiantamentos;
d) a cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, não se admitindo sua transferência a terceiros.
§ 2º Na prestação de contas de adiantamento, será aceitável apenas a despesa realizada dentro do prazo de sua aplicação, podendo o Tribunal, em casos especiais, aceitar comprovante que se refira a período diferente.
§ 3º O Tribunal poderá admitir outra forma de comprovação ou justificação da despesa a que se refere este artigo.
Art. 13. Os processos de prestação ou de tomada de contas e tomada de contas especial da administração direta, serão encaminhados ao Tribunal de Contas pela autoridade responsável, e os referentes às entidades da administração indireta, das fundações instituídas pelo Poder Público e dos fundos, pela autoridade a que estiverem vinculados.
Art. 14. As Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas que se revistam da forma de Sociedade Anônima apresentarão ao Tribunal suas contas anuais, até 30 (trinta) dias antes da realização da Assembleia em que devam ser apreciadas.
Art. 15. As empresas públicas não revestidas da forma de sociedade anônima remeterão ao Tribunal suas contas anuais, no máximo, até 90 (noventa) dias após o encerramento dos respectivos exercícios financeiros.
Parágrafo Único. O encaminhamento previsto neste artigo será feito ao Tribunal de Contas, pela Secretaria Estadual ou Municipal a que estiver vinculada a empresa pública.
Art. 16. As contas das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, uma vez aprovadas pelo órgão estatutário competente, serão submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias, ao respectivo Secretário de Estado ou do Município, que, em prazo idêntico as remeterá ao Tribunal de Contas.
Art. 17. Para o desempenho de sua competência, os órgãos dos Três Poderes do Estado, incluindo a administração do Tribunal de Contas do Estado, ficam obrigados a encaminhar a relação dos responsáveis, indicados no inciso I do Art. 5º desta Lei, e suas alterações, bem como os documentos ou informações que considere necessárias, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado ou do Município, supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
Seção II
Das Decisões em Processos de Prestação ou Tomada de Contas
Art. 18. O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório e ampla defesa quando tomar ciência preliminar.
Art. 19. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser:
I - preliminar: a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo;
II - definitiva; a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.
III - terminativa: a decisão pela qual o Tribunal ordena trancamento das contas, que forem que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos artigos 26 e 27 desta Lei.
Art. 20. Verificada qualquer irregularidade nas contas, o Relator ou Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver débito, ordenará a intimação do responsável para, no prazo estabelecido em Resolução, apresentar razões de defesa, ou recolher a quantia devida;
III - se não houver débito, notificará o responsável para, no prazo fixado em Resolução, apresentar razões de justificativa;
IV - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido em Resolução, recolher a importância devida.
§ 2º Reconhecida pelo Tribunal a boa fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 3º O responsável que não atender a notificação ou intimação no prazo estabelecido e improrrogável será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 21. O Tribunal julgará as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 22. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior.
§ 2º Na hipótese do inciso III, alíneas c e d deste artigo o Tribunal, ao julgar as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular;
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
§ 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação ao Ministério Público do Estado, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
Subseção I
Das Contas Regulares
Art. 23. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal de Contas dará quitação plena ao responsável.
Subseção III
Das Contas Regulares com Ressalva
Art. 24. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Subseção III
Das Contas Irregulares
Art. 25. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida de juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no artigo 53 desta Lei sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo Único. Não havendo débito, mas comprovada a ocorrência de que trata o artigo 22, inciso III, alínea a, b, c e d o Tribunal poderá aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 54, inciso I, desta Lei.
Subseção IV
Das Contas Iliquidáveis
Art. 26. As contas serão consideradas iliquidáveis quando o caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere e o artigo 22 desta Lei.
Art. 27. O Tribunal de Contas ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.
§ 1º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficiente, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.
§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido uma decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
Capítulo II
Fiscalização a cargo do Tribunal
Seção I
Das contas do Governador do Estado e
Das Contas da Administração Financeira dos Municípios
Art. 28. Ao Tribunal de Contas compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar da abertura de seu recebimento.
§ 1º As contas serão apresentadas pelo Governador, concomitantemente, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa.
§ 2º As contas serão constituídas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, pela demonstração das variações patrimoniais e pelo relatório do órgão central do sistema do controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o artigo 157, § 5º da Constituição Estadual.
§ 3º Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto, ou se o forem sem atender aos requisitos legais, o Tribunal de plano comunicará o fato a Assembleia Legislativa para os fins de direto.
§ 4º Configurada a hipótese do parágrafo anterior, o prazo marcado ao Tribunal, para apresentação de seu parecer fluirá a partir do dia seguinte ao da regularização do processo, dando-se ciência do fato à Assembleia Legislativa.
Art. 29. O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios.
§ 1º O balanço das contas será remetido ao Tribunal de contas até 31 de março de cada ano, juntamente com as peças acessórias e relatório circunstanciado do Executivo e Legislativo Municipal.
§ 2º Se as contas não forem enviadas na forma e prazo indicados no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas comunicará o fato ao Legislativo Municipal, para os fins de direito.
§ 3º O parecer de que trata este artigo atenderá, no que couber, ao disposto no artigo anterior.
§ 4º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Seção II
Da Fiscalização exercida por iniciativa
da Assembleia Legislativa
Art. 30. Compete, ainda ao Tribunal de Contas:
I - realizar, por iniciativa da Assembleia Legislativa, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Estadual e os Fundos;
II - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;
III - emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que lhe seja submetida à apreciação pelas Comissões permanentes de Deputados, nos termos do artigo 42, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual.
IV - auditar por solicitação da comissão a que se refere o artigo 158, § 1º da Constituição Estadual ou comissão técnica da Assembleia Legislativa do Estado, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual, avaliando os seus resultados quanto à eficáia, eficiência e economicidade.
Seção III
Dos atos sujeitos a registros
Art. 31. Ao Tribunal de Contas compete apreciar, para fins de registro ou reexame os atos de:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos Poderes Estadual e Municipais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II - concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões;
III - transformação de aposentadoria por invalidez em seguro-reabilitação, conforme previsto no artigo 111, parágrafos 8º e 9º da Constituição Estadual.
§ 1º Os atos a que se referem os incisos deste artigo serão, obrigatoriamente, formalizados com a fundamentação legal da concessão ou da transformação e deverão ser publicados e remetidos ao Tribunal de Contas, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2º A fixação dos proventos bem como as parcelas que os compõem com a indicação do fundamento legal de cada um, deverão ser obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Os atos posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou da fixação dos proventos, bem como aqueles que corrijam os quantitativos fixados sujeitam-se a registro pelo Tribunal, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
§ 4º Registro é a transcrição de ato no Tribunal, que reconheça a legalidade da admissão de pessoal, a qualquer título, da concessão da aposentadoria, pensão, reforma, da fixação das respectivas remunerações, bem como da transformação da aposentadoria por invalidez em seguro-reabilitação, no sistema adotado pelo Tribunal de Contas.
§ 5º Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal, na forma estabelecida em Resolução.
Seção IV
Da Fiscalização de Atos e Contratos
Art. 32. Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial :
I - acompanhar pela publicação do Diário Oficial do estado, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno, a Lei relativa ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento de despesas, a abertura de créditos adicionais e o relatório bimestral de que trata o artigo 157, parágrafo 3º da Constituição Estadual;
II - receber uma via original ou autenticada dos documentos a seguir enumerados:
a) atos relativos à programação financeira de desembolso;
b) balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos bimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e prevista no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos da despesa fixada e empenhada;
c) relatórios dos órgãos encarregados do controle interno;
d) relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração;
e) cópia dos editais de licitação, acompanhados da documentação, que a eles diga respeito, ou dos atos de dispensa, inexigibilidade daquela, acompanhados de seus fundamentos e justificativas, quando for o caso;
f) cópia autenticada dos contratos, inclusive dos administrativos e dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres e, quando decorrentes de licitação, cópia de todo o processo licitatório, inclusive o projeto básico;
g) informação, que solicitar, sobre a administração dos créditos e outros que julgar necessárias;
III - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida em Resolução, inspeções “in loco” e auditorias;
IV - fiscalizar, na forma de Resolução, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado e Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
V - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Estado ou aos Municípios, e também recursos oriundo de empresas privadas, por doações, e prestação de serviços, inclusive às suas fundações.
§ 1º Os órgãos da administração pública são responsáveis pela remessa ao Tribunal, no prazo estabelecido em Resolução, dos documentos mencionados no inciso II deste artigo.
§ 2º As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas em Resolução e realizadas por servidores da Secretaria de Controle Externo.
§ 3º O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado e Municípios o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 33. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias.
§ 1º No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.
§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no art. 54, desta Lei.
Art. 34. Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo, o Tribunal de Contas:
I - determinará as providências estabelecidas em Resolução, quando, não apurada transgressão à norma legal regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e for constatada, tão somente falta ou impropriedade de caráter formal;
II - notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo estabelecido em Resolução, apresentar justificativa.
Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará a multa prevista no art. 54, inciso III desta Lei.
Art. 35. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outras irregularidades de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salva a hipótese prevista no art. 135 desta Lei.
Parágrafo único. o processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo, tramitará em separado das respectivas contas anuais .
Art. 36. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal de Contas, na forma de Resolução, e quando for o caso, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Assembleia Legislativa ;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no art. 54 desta lei .
§ 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal a quem compete adotar o ato de sustação, e solicitar, de imediato, ao Poder respectivo as medidas cabíveis.
§ 3º Se a Assembleia Legislativa, a Câmara Municipal ou Poder Competente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da comunicação do Tribunal de Contas, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Art. 37. A fiscalização das despesas decorrentes de contratos, de sua rescisão ou anulação, e de outros instrumentos congêneres será feita pelo Tribunal, por ocasião das inspeções ordinária, na forma de suas Resoluções, ficando os órgãos interessados da administração, responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa, bem como da execução dos contratos.
Art. 38. As administrações públicas estadual e municipais observarão as normas gerais referentes às licitações e aos contratos administrativos fixados na legislação federal e estadual, bem como as normas e instruções expedidas pelo Tribunal, asseguradas:
I - a prevalência de princípios regras de direito público, inclusive quanto aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedade de economia mista e fundações;
II - a preexistência de recursos orçamentários para licitação e contratação de obras ou serviços e aquisição de bens.
Art.39. Se o Tribunal julgar o ato nulo, de pleno direito, por vício insanável, caracterizado por preterição de formalidade essencial, que o deva anteceder, ou de violação da lei, a que se deva obrigatoriamente subordinar, as autoridades competentes ao tomarem conhecimento da decisão, deverão promover e adotar as medidas dele decorrentes, sujeitando-se os responsáveis às penalidades aplicadas pelo Tribunal e ao ressarcimento de eventuais danos causados ao erário.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas, especialmente nos casos de edital de licitação, de sua dispensa ou inexigibilidade, e de contrato, determinará e adotará procedimentos de rito sumaríssimo, para a arguição e o julgamento da preliminar de nulidade.
Art.40. O Tribunal de Contas, independentemente das proposições que possa fazer aos órgãos estaduais e municipais competentes no sentido de sanar eventuais deficiências verificadas, adotará, em relação ao controle externo, e proporá com referência ao controle interno, normas e procedimentos simplificados, à medida que tais providências não comprometam a eficiência da sua atuação constitucional.
Art. 41. No início ou no curso de qualquer apuração o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
§ 1º Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.
§ 2º Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 56 e 57 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
Art. 42. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação nas Administrações Públicas Estaduais e Municipais.
Capítulo III
Do Controle Interno
Art. 43. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da Administração Pública;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Administração Pública;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 44. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - realizar auditoria nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
II - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das concorrências referidas no caput do artigo 9º desta Lei.
Art. 45. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada, em inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei.
Art. 46. O Secretário de Estado e dos Municípios supervisores da área ou autoridades de nível hierárquico equivalente emitirão, sobre as contas e sobre o parecer de controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestarão haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Art. 47. Aplicam-se à Administração do Tribunal de Contas no que couber, as disposições deste capítulo.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo exercício do controle interno de que trata este artigo será atribuída a órgão específico e regulada por ato próprio.
Capítulo VI
Da Denúncia
Art. 48. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 49. A denúncia sobre a matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito a sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.
Art. 50. O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas do Estado certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
Art. 51. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1º A denúncia será apurada em caráter sigiloso até que se comprove a sua procedência, hipótese em que serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
§ 3º A denúncia somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.
§ 4º O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
Capítulo V
Das multas e ou sanções
Art. 52. O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno, as sanções previstas neste capítulo.
Art. 53. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa até 100% (cem por cento) do valor do dano causado ao erário, corrigido monetariamente.
Art. 54. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 14.894,73 (quatorze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único, do artigo 25 desta Lei;
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência ou a decisão do Tribunal;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
§ 1º Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento a decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.
§ 2º O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado, periodicamente por portaria da presidência do Tribunal, com base na variação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração.
Art. 55. O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos dos artigos 53 e 54 desta Lei, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
Art. 56. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 52 e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado por 05 (cinco) anos para o exercício de cargo de comissão ou função de confiança dos órgãos da administração estadual.
Art. 57. O Tribunal poderá por intermédio do Ministério Público, solicitar à Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhes sejam jurisdicionados as medidas necessárias ao arrestos dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.
Capítulo VI
Da forma dos Julgados
Art. 58. Os julgados do Tribunal de Contas do Estado serão do Tribunal Pleno, das Câmaras e do Conselheiro Julgador e terão a forma de:
a) acórdão, no julgamento de prestação ou tomada de contas e em todos os processos cuja matéria se revestir de caráter contencioso;
b) sentença, quando proferida pelo Conselheiro Julgador em matéria prevista na alínea anterior e dentro da competência que lhe for atribuída em Resolução do Tribunal Pleno;
c) parecer, nas contas anuais do Governador e dos Prefeitos, e nos casos de consultas da administração;
d) resolução, quando se referirem à matéria prevista no parágrafo único do artigo 1º desta Lei;
e) decisão, nos casos em que o Tribunal apreciar a regularidade dos atos da administração e nos assuntos de sua economia interna;
f) despacho, quando proferido pelo Conselheiro Presidente do Tribunal ou das Câmaras pelo Conselheiro Julgador ou Relator e do mesmo caiba recurso.
§ 1º Poderá o Tribunal adotar a forma da decisão, prevista na alínea e, nos casos de julgamento de contas, desde que não seja condenatória e inexista discrepância de voto.
§ 2º será parte essenciais das decisões do Tribunal, de suas Câmaras ou da sentença do Julgador:
I - o relatório do Conselheiro-Relator, de que constarão as conclusões da instituição (do relatório da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas da Unidade Técnica), e do Ministério Público junto ao Tribunal;
II - fundamentação com que o Conselheiro-Relator analisará as questões de fato e de direito;
III - dispositivo com que o Conselheiro-Relator decidirá sobre o mérito do processo.
Capítulo VII
Dos Recursos
Art. 59. São admissíveis os seguintes recursos:
I - recurso ordinário
II - pedido de reconsideração
III - embargos de declaração
IV - revisão
Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 60. Admitir-se-á o recurso ordinário com efeito suspensivo, das decisões finais do Conselheiro Julgador e das Câmaras.
Art. 61. O recurso ordinário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O recurso será formulado diretamente ao Presidente do Tribunal, em petição em que constem os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
§ 2º Após devidamente instruído, o recurso será julgado:
a) pelas Câmaras, se interposto contra decisão do Conselheiro Julgador;
b) pelo Tribunal Pleno, se interposto contra decisão das Câmaras.
Art. 62. Da decisão de competência ordinária do Tribunal Pleno, caberá pedido de reconsideração apresentado diretamente ao Presidente do Tribunal.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável, ou interessado, pelo terceiro prejudicado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Após instruído, o pedido de reconsideração será apreciado pelo Tribunal Pleno.
Art. 63. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1º Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, pelo terceiro prejudicado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação da decisão, dirigidos ao órgão que a proferiu.
§ 2º Os embargos da declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para a interposição dos demais recursos previstos nesta Lei.
Art. 64. O Relator levará os embargos a julgamento na primeira sessão, e proferirá o seu voto.
Art. 65. Da decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Tribunal Pleno, interposto por escrito uma só vez, pelo responsável, seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial do Estado, e fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documento em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
IV - decisão proferida contra expressa disposição da lei;
V - em nulidade por falta ou defeito da citação ou notificação.
§ 1º A decisão que der provimento a recurso da revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
§ 2º O recurso somente terá efeito suspensivo se interposto nos primeiros noventa dias do prazo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 66. Compete ao terceiro prejudicado demonstrar a existência de interesse e legitimidade para intervir no processo.
Art. 67. A manifestação do Ministério Público é obrigatória quando este não for recorrente.
Art. 68. Salvo disposição em contrário, contar-se-ão os prazos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento for em feriado ou em dia que:
I - for determinado o fechamento do Tribunal;
II - o expediente deste for encerrado antes da hora normal.
Art. 69. Os prazos para o Ministério Público contar-se-ão em dobro.
Art. 70. Dos atos, despachos ou decisões do Presidente do Tribunal de Contas, cabe recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, na forma que dispuser o Regime Interno.
Capítulo VIII
Da execução das decisões
Art. 71. A citação, a notificação ou intimação ao responsável far-se-á:
I - mediante ciência do responsável ou do interessado;
II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III - por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for localizado o seu destinatário.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as formas e procedimentos das comunicações dos atos do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 72. A publicação das decisões dos atos do Tribunal no Diário Oficial, constituirá:
I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;
II - no caso de contas regulares com ressalvas, certificado de quitação condicionada ao cumprimento de determinações previstas no art. 24 desta Lei;
III - no caso de contas irregulares:
a) obrigação do responsável comprovar perante o Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, que recolheu ao Erário a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado, acrescida de correção monetária, e ou a multa cominada;
b) fundamento para que a autoridade competente proceda a efetivação das sanções previstas nos arts. 56 e 57 desta lei, nela determinadas,
Art. 73. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo nos termos do parágrafo 3º, do art. 71 da Constituição Federal, bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável.
Art. 74. O responsável será notificado para, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 25 e seu parágrafo único desta Lei.
Parágrafo único. A notificação será feita na forma prevista no art. 71 desta Lei.
Art. 75. Em qualquer fase da execução, o Tribunal poderá autorizar o pagamento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 76. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.
Art. 77. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 74 desta Lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
I - determinar o desconto integral ou parcelado das dívidas nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou
II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso I do art. 115 desta Lei.
Art. 78. O Tribunal de Contas do Estado poderá, não cumprida as sus decisões definitivas, adotar as seguintes providências:
I - ordenar liquidação das garantias existentes;
II - propor à autoridade competente as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito;
III - aplicar ao responsável, por prática de atos irregulares, a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da administração estadual por prazo não superior a 05 (cinco) anos, bem como, propor a pena de demissão no caso de servidor e de suspensão dos direito políticos do gestor, na forma do parágrafo 4º. do art. 37, da Constituição Federal.
IV - encaminhar o título executivo ao Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas do Estado, para cobrança judicial do débito.
Art. 79. Comprovado o cumprimento das providências determinadas pelo Tribunal, visando ao ressarcimento de danos causado ao erário, serão as contas do responsável aprovadas com a citação expressa de que a quitação decorreu do atendimento de decisão condenatória.
Art. 80. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 81. Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:
I - do recebimento pelo responsável ou interessado;
a) da citação;
b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativas;
c) da comunicação de diligências;
d) da notificação.
II - da publicação de Edital no Diário Oficial do Estado, quando nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;
III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.
Título III
Da Organização do Tribunal
Capítulo I
Da sede e composição
Art. 82. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas tem sede na cidade de Manaus e compõe-se de 07 (sete) Conselheiros. Parágrafo Único - O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, instituir o Conselheiro Julgador e Delegações de Controle, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 83. Funciona junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, na forma estabelecida nos artigos 111 a 119 e seu parágrafo único desta Lei.
Art. 84. O Tribunal de Contas disporá de órgãos auxiliares para atenderem às atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias ao exercício de sua competência na forma estabelecida em Resolução.
Capítulo II
Dos Conselheiros
Art. 85. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados, dentre brasileiro que satisfaça, os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - possuir mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 86. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal e Auditores indicados em lista tríplice pelo Tribunal Pleno, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços pela Assembleia Legislativa.
§ 1º A primeira, quarta e sétima vagas serão preenchidas por escolha do Governador do Estado, sendo que a quarta recairá em Procuradores de Contas representantes do Ministério Público com atuação junto ao Tribunal de Contas, e a sétima em Auditores, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2º O preenchimento das vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado dar-se-á respeitada a respectiva origem.
Art. 87. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco (05) anos.
Parágrafo único. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o imposto nos artigos 37, XI, 150, II e 153, III, § 2º, inciso I da Constituição Federal.; e
IV - aposentadoria, com proventos integrais:
a) facultativa, após 30 (trinta) anos de serviço, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo;
b) compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade; e
c) por invalidade comprovada.
Art. 88. É vedado ao Conselho do Tribunal de Contas do Estado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundações de qualquer natureza ou finalidade, salvo associação de classe e sem remuneração;
III - exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgão de controle da administração direta ou indireta ou em concessionária de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular ou o comércio, bem como, participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista sem ingerência;
V - celebrar, contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer normas uniformas para todo e qualquer contratante;
VI - dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 89. Não podem ocupar simultaneamente, o cargo de Conselheiro, parentes consanguíneos, ou afins, na linha reta ou na linha colateral até o segundo grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:
I - antes da posse, contra o último nomeado, ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II - depois da posse, contra o que lhe deu causa; ou
III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo de Conselheiro.
Art. 90. Os Conselheiros terão prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), contados da publicação do ato de nomeação, para tomar posse no cargo, e de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, para entrar em exercício.
§ 1º Os Conselheiros tomarão posse perante o Tribunal Pleno e prestarão, no ato, o compromisso estabelecido no Regimento Interno.
§ 2º Antes da posse, o Conselheiro apresentará Certidão de Nascimento, Laudo de Junta Médica oficial de sanidade mental e provará a regularidade de sua situação militar e eleitoral.
§ 3º Ao tomar posse, o Conselheiro deverá apresentar declaração de bens e de acumulação de cargos que serão publicados em dez dias improrrogáveis no Diário Oficial do Estado.
Art. 91. Depois de empossado, os Conselheiro só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial transitada em julgado, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade nos termos do artigo 89 desta Lei.
Art. 92. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão julgados, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, a, da Constituição Federal.
Art. 93. Os Conselheiros, em seus afastamentos legais, faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, com jurisdição plena ou restrita, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, mediante convocação do Presidente do Tribunal, conforma escala organizada pela Secretaria do Tribunal Pleno.
§ 1º O cargo de Conselheiro, no caso de vacância será exercido, até seu provimento, por Auditor, mediante convocação do Presidente, obedecido o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os Auditores serão também convocados para substituir conselheiros para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribuna; ou da Câmara respectiva a impossibilidade de comparecimento à sessão.
§ 3º Cessada a substituição, o Auditor ocupará o último lugar da escala.
Art. 94. Os Conselheiros, quando designados pelo Tribunal, participarão de Delegação de Controle destinadas a auxilia-los no exercício de suas funções e na descentralização de seus trabalhos.
Capítulo III
Do Tribunal Pleno, das Câmaras, do
Conselheiro Julgador e das
Delegações de Controle
Art. 95. O Tribunal Pleno, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados na forma estabelecida nesta Lei e no seu Regimento Interno.
Art. 96. A competência, o número a composição, a Presidência e o funcionamento das Câmaras e das Delegações de Controle serão regulados no Regimento Interno. Parágrafo Único - As Delegações de Controle funcionarão junto às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e fundos.
Art. 97. O Tribunal fixará, no Regimento Interno, o período de funcionamento das sessões e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção total de seus serviços.
Parágrafo único. Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.
Art. 98. O Conselheiro Julgador funcionará junto a cada Câmara e sua competência será definida no Regimento Interno.
Capítulo IV
Do Presidente, do Vice- Presidente e do
Corregedor Geral
Art. 99. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral para mandato correspondente a 01 (um) ano civil, permitida a reeleição.
§ 1º A eleição far-se-á em escrutínio secreto, na segunda sessão ordinária da primeira quinzena do mês de dezembro, exigida a presença de pelo menos 04 (quatro) Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato, ocorrendo a posse em sessão especial, no último dia útil do mesmo mês.
§ 2º A eleição far-se-á com a presença da maioria dos Conselheiros titulares, facultando o voto aos que se encontrarem em gozo de férias ou licenças, podendo fazê-lo mediante carta ao Presidente, com os votos em invólucros à parte.
§ 3º Se, no dia designado, não houver quorum para realizar-se a eleição, esta será adiada para a primeira sessão ordinária em que a maioria exigida de Conselheiros esteja presente.
§ 4º Encerrando o exercício e não procedendo a eleição prevista neste artigo, assumirá a Presidência do Tribunal o Conselheiro mais antigo, que transferirá o cargo na sessão em for eleito o novo Presidente.
§ 5º Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver o mínimo de quatro votos, procedendo-se a novo escrutínio entre os dois mais votados, se não obtido aquele número, e dando-se por eleito o que alcançar o maior número de voto. Havendo empate, decidir-se-á pelo critério de antiguidade no cargo de Conselheiro ou pelo de maior idade.
§ 6º O eleito para vaga que ocorrer antes do término do mandato de Presidente, exercerá o cargo no período restante.
§ 7º A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente e desta a do Corregedor Geral.
§ 8º Somente os Conselheiros titulares, ainda que no gozo de licença, férias ou ausentes, com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 100. Vagando qualquer dos cargos mencionados no artigo anterior, proceder-se-á, dentro de 10 (dez) dias, a eleição para o restante do mandato, não se realizando nova eleição se a vaga ocorrer nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do artigo anterior, o Vice-Presidente assumirá a Presidência, o Corregedor Geral a Vice-Presidência e o Conselheiro mais antigo, em exercício, a Corregedoria Geral, obrigando-se, em caso de renúncia, o Presidente renunciante a prestar contas de sua gestão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 101. Em suas faltas, férias, licenças e impedimentos legais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo Corregedor Geral.
Parágrafo único. O correndo o impedimento simultâneo do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral, assumirá a Presidência do Tribunal o Conselheiro mais antigo em exercício.
Art. 102. Compete ao Presidente:
I - dirigir o Tribunal;
II - representar o Tribunal em suas relações externas;
III - dar posse aos Auditores, Membros do Ministério Público junto ao Tribunal e aos servidores em geral, na forma estabelecida no Regimento Interno;
IV - expedir os atos de nomeação, admissão, exoneração, dispensa, aposentadoria, após aprovação pelo Tribunal Pleno, e outros atos de administração de pessoal;
V - encaminhar à Assembleia Legislativa relatórios trimestral e anual de suas atividades, dos quais remeterá uma cópia ao Tribunal Pleno;
VI - diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;
VII - submeter à decisão do Tribunal Pleno matéria de sua competência nos assuntos de natureza administrativa interna, que a seu critério sejam controvertidos;
VIII - designar Conselheiros, Auditores, Membros do Ministério Público junto ao Tribunal e servidores para comporem comissões ou grupos de trabalho;
IX - prover os cargos em comissão e designar servidores para funções gratificadas;
X - exercer outras atribuições que forem fixadas no Regimento Interno do Tribunal;
§ 1º Das decisões do Presidente, caberá ao Tribunal Pleno, na forma do Regimento Interno.
§ 2º O preenchimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas e existentes nos Gabinetes de Conselheiros, no Ministério Público e nas Secretarias de Câmara, dar-se-á mediante indicação dos respectivos titulares.
Art. 103. A Presidência do Tribunal disporá de uma Consultoria Jurídica e de Consultorias Técnicas, nas áreas de Administração, Contabilidade, Comunicação, Economia, Engenharia, Finanças e Orçamento, com atribuições fixadas no Regimento Interno.
Art. 104. Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições.
Art. 105. Compete ao Corregedor Geral, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - fiscalizar, em caso de imputação de débito ou de aplicação de multas, o cumprimento da respectiva decisão, inclusiva quanto ao prazo para o seu recolhimento;
II - verificar se as diligências determinadas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou por despacho, do Relator e do Conselheiro Julgador, estão sendo devidamente cumpridas;
III - determinar a devolução ao Relator para as providências cabíveis, mediante despacho, de processo referente ao recolhimento de débito, de multa ou realização de diligência, desde que os respectivos prazos regimentais tenham sido justificadamente ultrapassados;
IV - realizar correição permanente no vários serviços do Tribunal, verificando, inclusive, o cumprimento dos prazos regimentais;
V - observar se os servidores do Tribunal cumprem seus deveres funcionais com exação e atendem com urbanidade as partes.
§ 1º Para efeito do disposto nos incisos I, II, e III, deste artigo as Secretarias do Tribunal Pleno e das Câmaras farão as devidas comunicações ao Corregedor Geral.
§ 2º O Corregedor Geral, no exercício de suas atribuições, se constatar qualquer irregularidade, fará representação circunstanciada ao Tribunal Pleno ou ao Presidente do Tribunal. conforma o caso, para as providências cabíveis.
Art. 106. O Corregedor Geral, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Conselheiro mais antigo que não estiver no exercício das funções referidas no artigo 99 desta Lei.
Capítulo V
Dos Auditores
Art. 107. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, após aprovação em concurso público de provas e títulos realizadas pelo Tribunal, com a participação das entidades oficiais fiscalizadoras do exercício das profissões.
§ 1º O Auditor, quando em substituição ao Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz da Capital.
§ 2º A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de Controle Externo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal constitui título computável para efeito do concurso público de provas e títulos observada a ordem de classificação.
Art.108. O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Tribunal Pleno ou da Câmara para a qual estiver designado
Art. 109. O Auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, ou na hipótese de incompatibilidade ou impedimento previsto nesta Lei.
Art. 110. Aos Auditores aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 88 e 89 desta Lei.
Capítulo VI
Do Ministério Público junto ao Tribunal.
Art. 111. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade, e da independência funcional, compõem-se de 04 (quatro) Procuradores de Contas de 1ª Classe e de 06 (seis) Procuradores de Contas de 2ª Classe, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito.
§ 1º Constituem a carreira no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, os cargos de Procurador de Contas de 1ª Classe e Procurador de Contas de 2ª Classe, sendo este inicial e aquele representando o último nível da carreira, não excedendo a 10% (dez por cento) a diferença de vencimentos de uma classe para outra respeitada igual diferença entre os cargos de Procuradores de Contas de 1ª Classe e Procurador Geral.
§ 2º O ingresso na carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, far-se-à no cargo de Procurador de Contas de 2ª Classe, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação neste, de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amazonas, observando-se na nomeação, a ordem de classificação, devendo na promoção ao cargo de Procurador de Contas de 1ª Classe ser observado, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 112. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será dirigido por um Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, após formação de lista tríplice dentre os Procuradores de Contas de 1ª Classe, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice, tendo tratamento protocolar igual ao de Conselheiro.
§ 1º Em caso de vacância, ou em sua ausência e impedimento, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído por Procurador de Contas de 1ª Classe e na ausência deste, por Procurador de Contas de 2ª Classe, observada em ambos os casos, a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.
§ 2º A exoneração do Procurador-Geral, antes do término do biênio, poderá ser proposta por dois terços dos integrantes do Ministério Público, a ser encaminhada ao Governador do Estado.
Art. 113. Compete ao Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
II - comparecer às sessões do Tribunal, intervindo nos debates, e declarar, ao pé das decisões, a sua presença;
III - opinar, verbalmente ou por escrito, nos processos de tomada e de prestação de contas, de concessão inicial de aposentadoria, reformas, pensões, disponibilidade, admissão de pessoal, contratos e congêneres, e outros referidos em normas regimentais;
IV - dizer do direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Conselheiro, a seu próprio requerimento, ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;
V - promover a instauração de processos de tomadas de contas e propor a aplicação de multas;
VI - remeter à Procuradoria Geral a documentação relativa aos atos de imposição de multas e às sentenças condenatórias a pagamento de alcance e débitos verificados nos processos;
VII - interpor os recursos previstos em lei e manifestar-se sob pedidos da mesma natureza apresentados pelos interessados, bem como sobre providência satisfatória de prisão de responsáveis e levantamentos de sequestro de bens;
VIII - encaminhar anualmente ao Tribunal e ao Governador do Estado o relatório de suas atividades expondo o andamento da execução das decisões, de acordo com as informações prestadas pela Procuradoria Geral.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado, fica obrigada a remeter, até 31 de março, ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, relatório circunstanciado sobre o andamento, no exercício encerrado, das execuções de dívidas inscritas e decorrentes de decisões do Tribunal de Contas.
Art. 114. Compete, ainda, ao Ministério Público:
I - promover, no que lhe couber, perante as autoridades públicas, na esfera administrativa a execução dos julgados proferidos pelo Tribunal;
II - levar, por intermédio do Tribunal, ao conhecimento de todos os seus jurisdicionados, para fins de direito, qualquer caso de dolo, falsidade, concussão, peculato ou irregularidade de que venha a ter ciência;
III - tomar a iniciativa, por intermédio da Procuradoria Geral de Justiça do Estado, da apuração do ilícito penal quando assim recomendar o Tribunal de Contas;
IV - promover perante o Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão público, inclusive de natureza autárquica, contra a autoridade ou agente da Administração Pública, direta ou indireta, e fundações, que recusar ou obstar o cumprimento de decisão do Tribunal, exigindo punição ao faltoso, de quem poderá ser apurada a responsabilidade penal, se sua ação perturbar os efeitos da decisão;
V - opinar nos casos de consulta da Administração Pública;
VI - representar ao Tribunal de Contas, contra os que, em tempo, não houverem apresentado as suas contas, nem entregue os documentos de sua gestão, e contra os responsáveis em alcance, requerendo as medidas cabíveis;
VII - participar no Parecer anual sobre as Contas do Governador e dos Prefeitos.
Art.115. Aos Procuradores de Contas de 1ª Classe e Procuradores de Contas de 2ª Classe, por delegação do Procurador-Geral, compete exercer as funções previstas nos arts. 113 e 114 desta Lei.
Art. 116. No exercício de suas atribuições, o Ministério Público poderá delegalas a outros órgãos, conforme as exigências do serviço ou peculiaridade de jurisdição em que tiver de atuar.
Parágrafo único. Todos os órgãos ou entidade sujeitos à jurisdição do Tribunal são obrigadas a atender às requisições do Ministério Público, a exibir-lhe os seus livros e documentos e a prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 117. O Ministério Público contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria Geral do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno.
Art. 118. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, de Contas do Estado aplicam-se, subsidiariamente, no que couber as disposições das Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos da União e do Estado, pertinentes a direito, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.
Art. 119. A remuneração dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado terá como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título pelos Procuradores de Justiça do Estado, nos termos do art. 130 da CF, aplicando-se-lhes, igualmente as disposições da Seção I, do Capítulo IV, do Título IV, da Constituição Federal, pertinentes aos demais direitos, vedações e formas de investidura.
Parágrafo único. O Procurador-Geral fará jus a uma gratificação de representação fixada em Lei.
Capítulo VII
Das Secretarias Geral e de Controle Externo
Seção I
Da Secretaria Geral
Art. 120. À Secretaria Geral incube a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 121. A Secretaria Geral será dirigida por um Secretário Geral, bacharel em direito, administração, contabilidade e economia, de livre nomeação do Conselheiro Presidente.
Art. 122. A organização, estrutura, atribuições e normas de funcionamento da Secretaria Geral serão definidas no Regimento Interno do Tribunal.
Seção II
Da Secretaria de Controle Externo
Art. 123. À Secretaria de Controle Externo incumbe a execução das atividades de Controle Externo a cargo do Tribunal.
Art. 124. A Secretaria de Controle Externo será dirigida por um Secretário, bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, de livre nomeação do Conselheiro Presidente e terá as suas atribuições reguladas no Regimento Interno.
Art. 125. São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas do Estado:
I - manter, no desempenho de suas tarefas, atitudes de independência, serenidade e imparcialidade;
II - representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;
III - propor a aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;
IV - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.
Art. 126. Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelos dirigentes das Unidades Técnicas da Secretaria do Tribunal, para desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado;
II - acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho;
III - competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.
Título IV
Das disposições finais e transitórias
Art. 127. Aplicam-se subsidiariamente às matérias regulamentadas nesta Lei a Legislação Federal relativa a Direito Financeiro, Contabilidade Pública, Licitações, Contratos e Processo Civil, a Lei Judiciária do Estado e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, Lei Orgânica da Magistratura Nacional e Lei Orgânica do Ministério Público, federal e estadual.
Art. 128. Mediante resolução do seu Tribunal Pleno, poderá o Tribunal de Contas manter delegação ou órgão destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, junto às unidades administrativas dos três Poderes do Estado e nas entidades da administração indireta que, por seu movimento financeiro, justificarem essa providência.
Art. 129. As delegações ou órgãos previstos no parágrafo único do art. 82 desta Lei, exercerão as funções de auditoria financeira e orçamentária na área para que forem designados pelo Tribunal, dando a este conhecimento de suas atividades, no prazo e na forma que forem estabelecidas em Resolução.
Art. 130. Ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos Presidentes de Câmaras e Corregedor Geral do Tribunal de Contas serão atribuídas representações iguais às estabelecidas para os ocupantes de cargos idênticos do Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único. O Conselheiro Julgador perceberá representação de igual valor ao de Presidente de Câmara.
Art. 131. Os Conselheiros, Auditores, e os Membros do Ministério Público, após 01 (um) ano de exercício, terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias acumuláveis até 03 (três) períodos, gozados por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único. Não poderão gozar férias simultaneamente mais de 03 (três) Conselheiros, 01 (um) Auditor e 02 (dois) Membros do Ministério Público.
Art. 132. É vedado ao Conselheiro, Auditor e Membro do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado, intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parentes consanguíneos, ou afins, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 133. Os proventos dos Conselheiros, Auditores e Procuradores inativos ou em disponibilidade serão pagos na mesma data em que os ocupantes de cargo idênticos em atividade, receberem os seus vencimentos.
Art. 134. Ocorrendo falecimento de Conselheiro, Auditor e Membro do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas do Estado, será concedida à família, a título de auxílio funeral, a importância correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos de 01 (um) mês.
Art. 135. A título de racionalização administrativa e economia processual e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.
Art. 136. Para finalidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º, ambos da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
Art. 137. Os atos relativos a despesa de natureza reservada serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 138. Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer responsável por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas, por solicitação do Plenário ou de suas Câmaras, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.
§ 1º O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação de multa estabelecida nesta Lei, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.
§ 2º O sigilo assegurado no parágrafo anterior poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública.
§ 3º A quebra de sigilo sem autorização do Plenário constitui infração funcional punível na forma do art. 149, inciso V da Lei Estadual nº 1762 de 14.11.1986 e no art. 11, inciso III da Lei nº 8.429, de 02.06.1992.
Art.139. A distribuição dos processos observará os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Art.140. Serão publicadas as sessões do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direito individuais e o interesse público o exigirem.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os atos processuais terão o concurso das partes envolvidas, se assim desejarem seus advogados, podendo consultar os autos e pedir cópia de peças e certidões dos mesmos.
§ 3º Nenhuma sessão extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a presença de representante do Ministério Público.
Art. 141. A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma definida em seu Regimento.
§ 1º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 2º No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 142. Os servidores do Tribunal de Contas serão regidos pela Legislação Estatutária
Art.143. Até que sejam providos os cargos de Procurador de Contas de 2ª Classe, mediante concurso público, os Procuradores de Contas de 1ª Classe, nos seus afastamentos e impedimentos legais e em caso de vacância de seus respectivos cargos, serão substituídos por servidores do Tribunal de Contas que sejam Bacharéis em Direito e que possuam, pelo menos, dois anos de prática forense, mediante designação do Conselheiro Presidente.
Art. 144. O Regimento Interno do Tribunal, que somente poderá ser alterado pela maioria absoluta de seus conselheiros titulares, disporá sobre o julgamento dos processos e o cumprimento de suas decisões.
Art.145. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1586-A, de 30.12.82 e o artigo 2º da Lei nº 2372 de 27.12.95.
Art.146. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1996.